ATENÇÃO CONTABILISTAS

O prazo para a entrega da DIC dos meses de janeiro e fevereiro foi prorrogado para o dia 8 de abril de 2004. Empresários em geral A saúde financeira de sua empresa depende de uma contabilidade eficiente. Para isso contrate um contabilista habilitado. Uma campanha do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe. Conservadorismo ou prudência Segundo o Princípio (ou Convenção) Contábil do Conservadorismo (ou Prudência), em caso de existência efetiva da dúvida quanto á valorização e ativos, passivos, despesas, receitas etc., deve a Contabilidade ser bastante precavida e fazer com que (na efetiva existência de dúvida) se atribuam, dos valores em discussão, os mais conservadores, ou seja, os menores para os casos dos ativos e das receitas e os maiores para os casos dos passivos e das despesas. Essa regra faz com que se tenha como produto final o seguinte: na dúvida sobre o valor do patrimônio líquido de uma empresa deve prevalecer, para efeito contábil, o valor menor. Isso não deve, em absoluto, significar que se houver 1% de chance de o patrimônio líquido da empresa ser de $100 e 99% de ser $110 devamos reconhecê-lo por 100; deve-se entender que a prudência só pode ser aplicada para os casos de dúvida que têm condições significativas de alteração da empresa e probabilidade também significativa dessas alterações. Trata-se de um princípio difícil de ser discutido mesmo em teoria, e talvez dos mais difíceis de conceitos muito subjetivos, que envolvem capacidade de julgamento que só a experiência e o bom senso desenvolvem e que não se aprende nunca em textos acadêmicos, profissionais ou em quaisquer outras leituras. Alguns excessos na aplicação Sabidamente, em alguns países a regra da prudência tem sido até exageradamente aplicada. Há países nos quais a adoção do conservadorismo tem sido tão grande que as demonstrações acabam por provocar efetivas distorções na avaliação dos patrimônios das diversas entidades contabilizadas. Os casos das instituições financeiras e das seguradoras Esse processo de grande conservadorismo tem existido especificamente para dois grandes tipos de empresas: as instituições financeiras e as empresas seguradoras. Há países que explicitamente mencionam que os patrimônios das instituições financeiras e das seguradoras precisam estar muitíssimo subavaliados por uma questão de segurança dessas mesmas instituições, já que estão entre as mais suscetíveis de riscos em função de boatos, de problemas com seus clientes, com sinistros etc. Nesses países tem-se admitido, então, que há necessidade de um conservadorismo para com todos os tipos de instituição, porém o conservadorismo deve ser maior para com as instituições mencionadas. Não podemos, em absoluto, deixar de reconhecer um certo mérito e uma validade muito grande nesses comentários específicos com relação a tais instituições financeiras e seguradoras, mas desde que esse conservadorismo e essa prudência não levem, por outro lado, a demonstração absolutamente distorcidas quanto ao seu patrimônio e aos seus resultados. Não se deve jamais usar da bandeira do conservadorismo para apuração de balanços que não tenham a mínima condição de retratar a realidade. Acreditamos que na hora de se efetuar, por exemplo, uma provisão para crédito de liquidação duvidosa é necessária uma provisão um pouco mais conservadora no caso das instituições financeiras do que no caso das indústrias e do comércio em geral; afinal, os riscos envolvidos nos créditos de uma instituição financeira são muito maiores do que os relativos a indústria e ao comércio, em que o ativo recebível não é, norteamento, o mais relevante entre os seus componentes patrimoniais. Mas voltamos a repetir que, ao se aceitar esse conservadorismo um pouco maior em tais tipos de instituições dessas empresas sejam deliberadamente destorcidas. A posição do CFC O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no subitem 2.7.2 de sua Resolução 774/94, que aprovou o Apêndice à Resolução CFC 750/93, que trata dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, tece o seguinte comentário sobre os limites da aplicação do Princípio da Prudência. Dos limites da aplicação do Princípio A aplicação do Princípio da prudência não deve levar a excessos, a situações classificáveis como manipulações de resultado, co a conseqüente criação de reservas ocultas. Pelo contrário, deve constituir garantias de inexistência de valores artificiais, de interesse de determinadas pessoas, especialmente administrativas e controladores, aspecto muito importante nas Entidades integrantes no mercado de capitais”. Imperdível Será realizado Centro de Convenções de Santos/SP, no período de 24 a 28 de outubro de 2003 O XVII Congresso Brasileiro de Contabilidade. Centro de Convenções de Santos/SP. A Propagtur atendeu a solicitação do presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, Contador Carlos Henrique, como nos anos anteriores organizou um pacote especial para os participantes, com a possibilidade de um tour opcional pós Congresso (29 a 31/10), para aqueles que desejarem conhecer as maravilhas do litoral Norte Paulista: Previdência Social A Portaria nº 12/2004, do Ministro de Estado da Previdência Social, em vigor desde 08.01.2004, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro/2003 teve seu vencimento em 02.01,2004 e a Emenda Constitucional nº 41/2003 (Boletim nº 3/2004, pág. 40, Cad. TL) foi publicada no Diário Oficial de 31.12.2003, estabeleceu que a implementação imediata dos dispositivos da citada Emenda, relativos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), obedecerá às disposições deste texto. Complementação das Diferenças de Contribuições Previdenciárias O recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13º salário/2003, decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência Janeiro/2004, mediante simples adição ao valor desta. * João Evangelista é delegado e conselheiro da Fenaj, jornalista, publicitário, assessor de Comunicação do CRC/SE, acadêmico de Direito e pós-graduado em Jornalismo “Político/Econômico” e professor universitário. joaoevangelista@infonet.com.br

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