Balanço crítico da “CPI da pandemia”

A chamada “CPI da Pandemia” não encerrou ainda os seus trabalhos – teve prorrogado o prazo de seu funcionamento até o começo de novembro – mas a essa altura, instalada e atuando desde 27/04/2021, já é possível efetuar um balanço crítico de suas atividades.

Como toda CPI que investiga fatos de tamanha importância e envergadura (ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia do COVID-19), tem tido ampla cobertura jornalística e acompanhamento social.

Trata-se, então, de excelente oportunidade para abordarmos aqui o tema na perspectiva jurídico-constitucional.

Faremos inicialmente a análise do requerimento de criação dessa Comissão Parlamentar de Inquérito, para demonstrar que preenche os pressupostos constitucionais autorizadores e, na sequência, analisar os seus desdobramentos jurídico-políticos.

A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito é uma prerrogativa constitucional do Poder Legislativo (e, nele, da minoria parlamentar consistente em pelo menos um terço dos membros da Casa Legislativa) para o bom exercício da sua função típica fiscalizadora.

Com efeito, as CPI’s constituem instrumentos importantíssimos para o bom desempenho desse papel, tendo em vista que, criadas regularmente, possuem poderes de investigação “próprios das autoridades judiciais” [Art. 58, § 3° da Constituição Federal: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”. A jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que esses “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” são, na verdade, poderes “de instrução”, poderes de “produção de provas” próprios das autoridades judiciais, eis que as autoridades judiciais não possuem poderes de investigação].

E os requisitos constitucionais para a legítima criação de Comissão Parlamentar de Inquérito são três: a) requerimento de, no mínimo, 1/3 dos Deputados ou 1/3 dos Senadores; b) que a CPI seja criada para apuração de fato determinado; c) prazo certo de funcionamento, renovável, sempre por prazo determinado (noutras palavras, é uma comissão temporária) [Tendo em vista que a CPI, por dispor dos poderes mencionados, pode vir a adotar medidas eventualmente restritivas de direitos fundamentais, não seria conveniente permitir a sua existência por tempo indeterminado].

No caso da “CPI da Pandemia”, esses requisitos foram todos atendidos, ainda que inicialmente a Mesa do Senado Federal tenha se mantido inerte e apenas após acionamento do Supremo Tribunal Federal – que constatou o preenchimento de todos os requisitos constitucionais para a criação da CPI e ordenou a sua efetiva instalação – tenha sido efetivamente constituída e começado a funcionar.

Em três meses de intensos trabalhos, a CPI tem publicamente desnudado o negacionismo científico e as sistemáticas estratégias governamentais de não adoção das medidas de sua responsabilidade, em especial a falta de coordenação nacional das políticas públicas de prevenção e principalmente a omissão na compra e distribuição de vacinas em tempo necessário. Além disso, no seu desenrolar, vem se deparando com possível escândalo criminoso de negociação ilegal e superfaturada de aquisição de vacinas (caso da COVAXIN).

Tais resultados vêm sendo obtidos com inquirições de testemunhas, depoimentos de especialistas, quebras fundamentadas de sigilos bancários, requisição de documentos, entre outros meios lícitos de prova de que as CPI’s dispõem como elemento dos poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais que lhe são atribuídos.

Essa enorme gama de indícios e provas certamente constará no relatório final da CPI, a ser encaminhado ao Ministério Público – nos termos do § 3º do Art. 58 da Constituição – para que adote as providências cabíveis, dentre elas a propositura de ações penais e ações de improbidade administrativa em face dos apontados responsáveis pelas ilegalidades e crimes, a ser objeto de julgamento pelo Poder Judiciário, observado o devido processo legal; tudo isso sem prejuízo de outras iniciativas e providências, a exemplo de que o seu relatório sirva como base para apresentação de outros pedidos de impeachment do Presidente da República, presentes as práticas de crimes de responsabilidade, bem como encaminhamento de propostas de aperfeiçoamentos legislativos e de políticas públicas governamentais.

Todo esse conjunto de prováveis providências positivas decorrentes dos seus excelentes trabalhos investigativos – e que já ocorreu no passado com outras tantas importantes CPI’s – revela o destaque de atuação positiva e em prol do interesse público por parte da “CPI da Pandemia”.

Por outro lado, assim como já ocorreu com outras tantas CPI’s no passado, a “CPI da Pandemia” também incorreu em notórios abusos de seu poder, violando gravemente direitos fundamentais.

Com efeito, ao convocar para prestar depoimento na condição de testemunha quem na verdade é investigado, a CPI, em evidente estratégia de desvio de finalidade, tenta constranger o investigado a produzir prova contra si mesmo, o que é vedado não apenas à CPI, mas a qualquer esfera investigativa ou processual (Poder Judiciário, Ministério Público, autoridade policial), porque constitui direito fundamental de todos o direito à não autoincriminação, conquista civilizatória da humanidade. Exatamente por conta de abusos semelhantes praticadas por outras CPI’s é que o Supremo Tribunal Federal, acionado, já possui antiga jurisprudência no sentido de que que qualquer pessoa, convocada para depor em qualquer condição formal (testemunha ou investigado), tem o direito de não responder perguntas cujas respostas possam vir a produzir prova contra si mesma. Trata-se de direito fundamental, e somente o próprio depoente é capaz de medir as consequências de respostas que possa dar.

Existem outros tantos meios válidos de produção de prova de que as CPI’s dispõem para compor o quadro pleno de suas investigações, e essa CPI tem feito bom uso deles, como já registrado.

Um outro abuso cometido pela “CPI da Pandemia” – também já praticado antes por outras CPI’s – é a tentativa de restringir o direito fundamental dos investigados à assistência jurídica, que se perfaz com o comparecimento acompanhado do profissional da advocacia habilitado para a garantia da ampla defesa; assim como outras, essa CPI em alguns casos tem criado obstáculos para o desembaraçado exercício profissional da defesa e da assistência jurídica, que não pode ser tolhido por quem quer que seja.

Nesse balanço crítico, esse é o aspecto negativo a destacar: as CPI’s não precisam abusar de seus poderes para alcançar esses resultados, e isso vale para quaisquer mecanismos de investigação criminal a ser efetuada com a devida observância do devido processo legal e das garantias constitucionais fundamentais.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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