Bitcoins e imposto de renda

Nascidas como alternativa para se fugir das amarras do sistema financeiro tradicional, as criptomoedas acabaram se tornando um caminho bastante viável para investidores pouco interessados nas baixas taxas de retorno dos investimentos tradicionais até então disponíveis.

A mais famosa moeda digital, o BITCOIN, foi apresentada ao mundo pelo seu criador que utiliza o pseudônimo Satoshi Nakamoto. Em operação desde 2008, o BITCOIN é a moeda digital mais conhecida do mundo. Nesse intervalo, muitas outras foram criadas, trazendo ao mercado uma realidade nunca antes vista.

Nos últimos anos as criptomoedas foram um dos ativos financeiros que mais valorizaram no mundo. Nesse sentido, em virtude da valorização de moedas digitais como Bitcoin e Ethereum, muitos brasileiros estão aplicando seus recursos nesse tipo de ativo. O bitcoin foi um dos investimentos que mais se valorizaram no mundo em 2020, saltando de US$ 7.000 para US$ 30.000, uma valorização de 321%. Apenas no primeiro trimestre de 2021, o Bitcoin já apresentou valorização de mais de 100%.

O mercado de criptomoedas tem crescido de forma exponencial no Brasil e no mundo. Inicialmente com a ideia de meios de pagamento mais fáceis de desenvolver e acessar, as moedas virtuais se difundiram com velocidade, principalmente como investimentos especulativos. Contudo, as moedas digitais têm sofrido muitas mudanças e passado por desafios desde sua criação, sendo os de maior impacto a volatilidade, violação de segurança, regulação e a legislação.

Embora esse mercado tenha crescido rapidamente em um curto espaço de tempo, o tratamento jurídico adequado as criptomoedas é permeado de incertezas. Ante os novos paradigmas e situações inusitadas, tal característica não é exclusiva do Brasil, consistindo um fenômeno global.

Com relação a qualificação jurídica dos criptoativos, a CVM entende que, atualmente não são considerados como valor mobiliário. O Banco Central por sua vez, também não considera tais ativos como moeda. Esse entendimento também já foi ratificado pelo STJ ao julgar o Conflito de Competência nº 161.123, em 2018.

A tributação de criptoativos é um assunto tão novo quanto controverso. Até 2019 nenhuma regulamentação tratava do tema de maneira específica. Nesse passo, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.888/19 para instituir às intermediadoras (exchanges) o dever de prestar informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

Em se tratando da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, a RFB as equiparou a ativos financeiros, almejando enquadrá-las como um bem passível de declaração e tributação. Desse modo, embora esse tipo de “moeda” não tenha uma regularização específica no Brasil, salienta-se que ela não está isenta de tributação. Porém, ainda não houve propriamente a veiculação de um ato normativo efetivamente destinado à qualificação jurídica das criptomoedas no Brasil.

Até o momento, o que se verifica é o entendimento da Receita Federal do Brasil no canal “Perguntas e Respostas da DIRPF 2020” (Pergunta nº 445), destinado às pessoas físicas, que as equipara a “ativos financeiros”.

A Instruçao Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.

As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Dentre as informações de interesse, deverão ser informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.

A declaração do impostode renda em 2021 veio com novas regras para as pessoas físicas. A Receita Federal anunciou que as criptomoedas terão códigos próprios dentro da ficha de ‘bens e direitos’.

No total, foram três numerações criadas para referenciar o bitcoin (BTC), demais moedas digitais (altcoins) e outros que não são considerados criptomoedas, como tokens.

Código Ativo
81 Código deve ser usado exclusivamente para Bitcoin (BTC)
82 Numeração para as altcoins, isto é, criptomoedas como Litecoin (LTC), Ethereum (ETH) e Ripple (XRP), Tether (USDT) e Chainlink (LINK) etc
89 Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens)

 

Antes da mudança, todos os criptoativos deveriam ser declarados dentro da categoria ‘99-Outros’.

Segundo a Receita Federal, apesar de não serem consideradas como ativos mobiliários, nem como uma moeda tradicional, as criptomoedas são ativos financeiros e devem ser tributadas de acordo com os valores de aquisição, ou seja, o montante pelo qual foram adquiridas.

Pelas novas regras, a obrigatoriedade de declaração acontece quando o valor de aquisição dos ativos, em cada categoria, for superior a R$ 1 mil. Quando o assunto é venda de criptomoedas, o lucro é tributável se a alienação tiver sido feita por valores superiores a R$ 35 mil.

No caso de vendas que superem R$35 mil reais mensais, as operações com criptomoedas devem ser declaradas e tributadas mês a mês. Só haverá tributação da venda de criptomoedas caso o vendedor tenha ganho de capital, ou seja, o valor de venda seja superior ao valor de compra do ativo. Para ganhos de capital de até R$5 milhões, a alíquota é de 15%.

O imposto deve ser pago através do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), na qual o contribuinte deve gerar uma DARF (guia de imposto), para cada mês que houver imposto a pagar. No entanto, mesmo que não haja ganho de capital, operações que superem R$35.000,00 devem ser declaradas.

Como foi visto, a regulação jurídica de criptoativos ainda é incipiente, acarretando insegurança aos operadores, nas diferentes modalidades existentes no mercado (p.ex.: mineração, permuta, compra, venda, arbitragem e corretagem).

Nesse sentido, é fundamental que os detentores de criptomoedas estejam cientes dos riscos e possíveis consequências administrativas, civis, penais e tributárias, ao não declarar tais bens e valores à Receita Federal.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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