Coisas de Política

ESTÂNCIA TERÁ JOVEM CANDIDATO A PREFEITO

Cristóvão Sousa Júnior, o “Titó”, assumiu recentemente à presidência do PMN em Estância-Se e continua na política.

Estanciano, seguindo os passos do seu espelho político o inesquecível ex- prefeito Raymundo Silveira Sousa “Seu Raimundinho” O Titó é pré-candidato a prefeito de Estância, pelo PMN-Partido da Mobilização Nacional, defendendo que Estância precisa dar oportunidade a um jovem que têm tradição política, de honestidade, trabalho e respeito ao seu povo.

O QUINTO CONSTITUCIONAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

O quinto constitucional foi introduzido no sistema jurídico brasileiro a partir da Constituição de 1934, com o governo de Getúlio Vargas. Temeroso com a idéia do avanço do regime comunista e com a luta de classes, o gaúcho de São Borjas imaginou uma forma de o Estado exercer o controle das corporações, reconhecendo-as e promovendo a sua inclusão na estrutura estatal, através da escolha dos seus membros.

No seu primeiro momento, o quinto constitucional somente era admitido nos tribunais estaduais, vindo a ser ampliado, posteriormente, a todos os tribunais, com a Constituição de 1988. Convém observar que, a partir da Constituição de 1934 (art.104, § 6º), a previsão do quinto constitucional foi repetida em todas as demais cartas políticas: na de 1937, no art.105; na de 1946, no artigo 124, inciso V; na de 1967, no artigo 136, inciso IV; na de 1969, no artigo 144, inciso IV e, finalmente, na de 1988, no artigo 94. Acrescente-se que tal dispositivo está complementado pelos artigos 104, parágrafo único, inciso II; 111, § 2º; e 115, parágrafo único, II, referentes ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente.

Com relação aos Tribunais Militares, neles também existe a representação dos advogados. Todavia, a escolha é direta, pelo Presidente da República, dentre profissionais com mais de 35 anos de idade e 10 de advocacia, de conduta ilibada e notório saber jurídico (artigo 123, parágrafo único, inciso I, da CF/88). Vale destacar que, na estrutura do Supremo Tribunal Federal, inexiste a figura do representante classista, ou seja, do representante do quinto constitucional. O artigo 101 da Constituição Federal de 1988 permite ao Presidente da República a escolha dos Ministros do referido Tribunal, dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Convém ressaltar que a prestação jurisdicional, na primeira instância, é feita com a presença de representantes do Judiciário (o juiz), do Ministério Público (o promotor) e da Advocacia (o advogado). Ausente qualquer um destes ilustres representantes, a prestação jurisdicional não se faz. Portanto, é por esta razão que são essenciais à administração da justiça.

Em sendo assim, justifica-se, sob todos os aspectos, que esta mesma representação se faça também junto aos tribunais. Não é sem razão que o constituinte de 1988 consolidou a existência do quinto constitucional, com a presença, nos tribunais, de profissionais considerados essenciais à justiça, seja pela presença de representante do Ministério Público (art. 127 da CF/88), seja da Advocacia (artigo 133).

Como se vê, historicamente, o quinto constitucional foi introduzido no sistema jurídico pátrio no século passado, encontrando-se atualmente consolidado pela Constituição de 1988, não apenas pelo artigo 94, como por outros dispositivos que tratam dos integrantes da prestação jurisdicional, elevando sua atividade à condição de função essencial à justiça. Ressalte-se ainda que o quinto constitucional, uma instituição democrática, sustentou-se no texto constitucional mesmo no período de regime não democrático, fato que demonstra que tem sido essencial ao perfeito funcionamento do Judiciário, por “injetar nos tribunais o fruto da experiência haurida em situações outras que a de juiz” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva 1993).

*EDSON ULISSES DE MELO – Advogado

A MISSÃO DA PGF E SUA VISÃO GLOBAL SOBRE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL NO ESTADO

O artigo 131 da Constituição previu que a representação judicial e extrajudicial da União seria exercida diretamente pela Advocacia-Geral da União – AGU ou por órgãos a ela vinculados. A partir desse comando, a opção do legislador ordinário, dentre tantas outras possíveis, foi reservar aos órgãos vinculados à AGU a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, entidades da Administração Indireta da União, conforme se lê no artigo 17 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Com isso, a estrutura dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas federais existentes anteriormente à Constituição de 1988 restou inalterada, excetuada a vinculação dos mesmos ao novo órgão de cúpula do sistema jurídico da União, a recém criada AGU.

Ocorre que já se contavam à época da criação da AGU mais de 150 autarquias e fundações públicas federais, ou seja, mais de 150 órgãos jurídicos a ela vinculados singularmente, número que impedia a sua adequada supervisão pela AGU. Outrossim, a enorme profusão de pequenas, médias e grandes Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas dessas entidades e a dificuldade de se estabelecer uma efetiva vinculação desses órgãos à Advocacia-Geral da União originou uma série de outros vícios, logo identificados pela AGU.

Dentre esses vícios, podem ser citados desde a dificuldade de gestão de tantos órgãos, especialmente em razão da existência de quase duas centenas de quadros funcionais distintos de Procuradores, Advogados e Assistentes Jurídicos, até a ingerência indevida dos dirigentes de algumas entidades na atuação desses agentes na sua representação judicial e extrajudicial, seja determinando a adoção ou mesmo omissão em relação a medidas judiciais voltadas à defesa dos interesses e do patrimônio desses entes, seja interferindo nas manifestações de seus órgãos consultivos.

Esses problemas logo demandaram uma ação remediadora, cujo marco inicial foi a criação, através da Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho de 2000[1], de uma carreira única para atuar nos órgãos jurídicos de todas as autarquias e fundações públicas federais, à exceção do Banco Central do Brasil: a carreira de Procurador Federal.

Outro marco nessa mesma direção foi a edição da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros pontos, alterou a Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, para criar a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados – COV (art. 8°-A[2]) na Advocacia-Geral da União. Porém, essas não foram as únicas medidas adotadas pela AGU em relação aos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas federais com o objetivo de equacionar as relevantes deficiências apontadas acima.

A mesma MP n° 2.180-35, de 2001, ainda acrescentou os artigos 11-A e 11-B à Lei n° 9.028, de 1995. De acordo com os mesmos, a AGU, diante dos problemas derivados do modelo dispersivo até então existente na prestação de serviços jurídicos às autarquias e fundações públicas federais, ao mesmo tempo em que assumiria diretamente, pelas Procuradorias da União, a representação judicial daquelas que viessem a vivenciar eventual carência de Procuradores ou Advogados, estabeleceu desde logo a mesma medida emergencial em relação aos Centros Federais de Educação Tecnológica, Colégios, Escolas e algumas Faculdades e Universidades Federais, bem como ao Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.

A despeito de tentarem solucionar as falhas do sistema de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, essas alterações promovidas pelas MP nº 2.180-35, de 2001, tinham caráter assumidamente provisório, pois, como se lia no § 1° do artigo 11-B da Lei n° 9.028, de 1995, incluído pela mesma MP, havia a previsão de que seria editada uma nova lei para dispor sobre a representação judicial da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos às mesmas. Partindo dessa realidade, surgiu a idéia de se criar um único órgão vinculado destinado a racionalizar, através da centralização de atividades, a representação judicial e extrajudicial de todas as autarquias e fundações públicas federais[3], o que abriu o caminho para a instituição da Procuradoria-Geral Federal – PGF, efetivamente criada, em 2 de julho de 2002, pela Lei n° 10.480.

A Lei nº 10.480, de 2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal, previu, expressamente, que o novo órgão vinculado à Advocacia-Geral da União seria integrado pelas Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas de todas as autarquias e fundações federais, os quais passaram a ser órgãos de execução da PGF (art. 10, § 2º), à exceção da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (art. 15). Estabeleceu ainda a mesma Lei, que seriam mantidos como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional (art. 10, § 3º), e que seriam instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas capitais dos Estados, as quais seriam responsáveis pelas atividades jurídicas das entidades de âmbito local (art. 10, § 4º), podendo ainda ser instaladas Procuradorias-Seccionais Federais com este mesmo objetivo (art. 10, § 5º). Excepcionalmente, na ausência de unidade local das Procuradorias Federais especializadas, as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias-Seccionais Federais poderiam atuar frente às representações de autarquias e fundações de âmbito nacional localizadas em suas respectivas áreas de atuação (art. 10, § 6º).

Ainda com a criação da Procuradoria-Geral Federal, a carreira de Procurador Federal passou a integrar quadro próprio desta, deixando de compor os quadros das autarquias e fundações públicas federais (Lei nº 10.480, de 2002, art. 12).

Analisadas em conjunto, pode-se afirmar que as criações da carreira de Procurador Federal e da Procuradoria-Geral Federal estabeleceram um verdadeiramente novo paradigma no que toca a prestação de serviços jurídicos às autarquias e fundações federais, equacionando vários dos problemas verificados a partir do modelo originalmente implantado após a Constituição de 1988. De início, essas medidas importaram em uma efetiva vinculação da PGF e seus membros à Advocacia-Geral da União, facilitando a gestão dos órgãos jurídicos dessas entidades, todos agora transformados em unidades de execução de um único órgão vinculado à AGU, a Procuradoria-Geral Federal, que passou a contar com um único quadro de Procuradores. Por certo, essa real vinculação da PGF à AGU, e a conseqüente desvinculação, ainda que, em certa medida, incipiente, dos seus órgãos de execução em relação às autarquias e fundações, ainda favoreceu o desenvolvimento de um controle real da AGU sobre ingerências indevidas que os dirigentes de alguns desses entes eventualmente pudessem exercer sobre as atividades consultivas e contenciosas desempenhadas até então por suas próprias Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas.

Considerando essas premissas – centralização, economicidade, eficiência e racionalização -, temos como importante o modelo de estruturação da PGF.

Partindo desses parâmetros, pode-se pensar em uma nova Procuradoria-Geral Federal que manteria órgãos de execução direta e outros presentes junto às autarquias e fundações federais, como atualmente, mas que, em linhas gerais, diferiria da PGF atual da seguinte forma: Contencioso, Consultoria e Dívida Ativa.

Por certo, não há como se implantar imediatamente e de uma única vez a nova estrutura da PGF aqui descrita sucintamente, pois a mesmo importará o deslocamento da grande maioria dos Procuradores Federais atualmente lotados e em exercício nas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações federais para os órgãos de execução direta da PGF, garantindo ganho de escala em sua produtividade, de forma a evitar a criação de mais cargos, mas demandando a readequação física, logística e orçamentária de suas unidades, o que corrobora a necessidade de que o presente projeto seja entendido como uma ação de médio prazo, a ser desenvolvida até 2010.

A implantação gradual desse novo projeto, à medida que ocorra em cada localidade, impactará de forma significativa a lotação dos Procuradores Federais nos diversos órgãos de execução da PGF, seja pela sua readequação quantitativa, ou pela criação de novas unidades dos órgãos de execução direta da PGF ou mesmo pela extinção de algumas unidades dos órgãos de execução da PGF junto às autarquias e fundações federais, com reflexos nos concursos de ingresso de novos membros e em suas remoções, devendo-se sempre ter como norma diretiva nesses eventos o respeito à antiguidade dos membros na carreira de Procurador Federal.

Vantagens e objetivos da instalação da Procuradoria Federal em Sergipe.

A PF/Sergipe será de fundamental importância no Estado, uma vez que concentrará a representação judicial e extrajudicial de todas as autarquias e fundações públicas federais com representatividade estadual. Com isso, haverá uma racionalização dos trabalhos, pois as atividades que hoje são desempenhadas em vários órgãos, inclusive pela Procuradoria da União em Sergipe, serão desenvolvidas em um único local e com um contingente menor de procuradores e servidores administrativos, além da unificação de teses e procedimentos administrativos.

A instalação da PF/Sergipe acompanhará a expansão e modernização do Poder Judiciário, com a criação de novas varas da Justiça Federal e do Trabalho, especialmente no interior. A PF/Sergipe suprirá, também, a crescente demanda apresentada pelas autarquias e fundações federais no âmbito da sua área de atuação, tanto no contencioso, como na consultoria, otimizando e agilizando o atendimento destas demandas, uma vez que centralizará as ações e atividades de representação judicial daqueles órgãos, gerando facilidades e diminuindo dispêndio de recursos.

Objetivo

Apresentar proposta de estruturação e instalação da Procuradoria Federal no Estado de Sergipe.

 


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 887, DE 27 DE JULHO DE 2007

Instala a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe.

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

 

Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de implantação da Procuradoria-Geral Federal de modo a proporcionar-lhe o pleno exercício da sua competência, na forma disciplinada pela referida Lei nº 10.480, de 2002;

 

Considerando a circunstância de que a Procuradoria da União no Estado de Sergipe exerce a representação judicial de diversas autarquias e fundações públicas federais, por força da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

 

Considerando a existência de estrutura física e logística adequadas à instalação da Procuradoria Federal no Estado de Sergipe e ao início de sua atividade finalística, resolve:

 

Art. 1º Fica instalada a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, com sede em Aracaju, com a competência para exercer, em conjunto com a Procuradoria da União no Estado de Sergipe, a representação judicial das autarquias e fundações até agora por esta exercida na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Federal no Estado de Sergipe assumirá, gradativamente, a representação judicial das entidades de que trata este artigo.

 

Art. 2º Cabe ao Procurador-Geral Federal editar e praticar os demais atos necessários à instalação e funcionamento da Procuradoria Federal no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

 

C O N V I T E

O Procurador-Geral Federal, Dr. João Ernesto Aragonés Vianna, e o Procurador Regional Federal da 5ª Região, Dr. Ricardo Cavalcante Barroso, têm a honra de convidar Vossa Senhoria para a solenidade de Instalação da Procuradoria Federal no Estado de Sergipe e assunção da responsabilidade pelo Procurador Federal Dr. Marcelo Hora Passos, a realizar-se no próximo dia 02 de agosto, às 17 horas, no Auditório Juiz José de Castro Meira da Justiça Federal da Seção Judiciária de Sergipe, sito no Fórum Ministro Geraldo Barreto Sobral, Centro Administrativo Augusto Franco, avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz nº 1500, Bairro Capucho, na cidade de Aracaju/SE.

        

PGE APÓIA IMPORTANTES EVENTOS JURÍDICOS

Aracaju sediará, neste final de semana, dois importantes eventos jurídicos, de nível nacional e internacional. Tratam-se do III Encontro Luso-Brasileiro de Direito do Trabalho, promovido pela Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (JUTRA) e do II Congresso Nordestino de Direito de Família, realizado pelo Ministério Público Estadual, através da sua Escola Superior e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM-SE).

O III Encontro Luso-Brasileiro de Direito do Trabalho, que terá como eixo central a discussão acerca do tema “Trabalho e Cidadania”, será instalado oficialmente nesta quinta-feira, 02, às 09h30, na sociedade SEMEAR, com a palestra inaugural do Professor-Doutor Antônio Monteiro Fernandes (Portugal). Trata-se de um evento considerado de grande relevância para a área de Direito no Brasil e em Portugal, contando com a presença de renomados juristas nacionais e internacionais. Seu encerramento ocorrerá na sexta-feira, 03 de agosto.

Também no dia 02 de agosto, quinta-feira, às 19 horas, prosseguindo até o dia 04, no auditório do Ministério Público do Estado de Sergipe, terá início o II Congresso Nordestino de Direito de Família, sobre o tema central “Relações de Família na Sociedade Contemporânea”, que contará com a participação de Desembargadores, Procuradores, Juízes de Direito, Promotores de Justiça, advogados, psicólogos e sociólogos militantes na carreira do Direito de família em todo o País.

Ambos os eventos contam com o apoio e participação direta do Governo do Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, que não envidou esforços no sentido de contribuir para a realização dos conclaves. Foi o que garantiu o Procurador-Geral do Estado, Edson Ulisses de Melo, acrescentando que é propósito da PGE promover, realizar e apoiar eventos que possam fomentar debates e discussões sobre temas relacionados com o Direito, a fim de aperfeiçoar e aprimorar, cada vez mais, os conhecimentos dos operadores do Direito em nosso Estado.

Na próxima sexta-feira, 03, às 15 horas, o Procurador-Geral do Estado e membro do IBDFAM, Edson Ulisses de Melo, atuará como Presidente de Mesa do II Congresso Nordestino de Direito de Família, durante o painel “A Efetividade da Prestação Jurisdicional no Âmbito do Direito de Família-Questões Processuais”, que terá como expositores Cristiano Chaves Farias (Promotor de Justiça, Professor universitário e membro do IBDFAM/BA, e Marcos Colares (Doutor e Professor-adjunto da UFCE.  

PROVIMENTONº1344/2007


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o horário de atendimento ao público, instituído nas unidades cartorárias pelo Provimento CSM 1113/2006,

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo G-25.184/92,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o atendimento nos Ofícios de
Justiça de Primeira Instância e nos Cartórios de Segunda Instância,

R E S O L V E:

Art.1º – O atendimento ao público nos Ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância dar-se-á no período das 12h30 às 19 horas, nos dias de expediente forense.

Parágrafo Primeiro – Para os advogados regularmente inscritos nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá início a partir das 9 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição.

Parágrafo Segundo – Aos estagiários de Direito regularmente inscritos nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá início a partir das 10 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição.

Art.2º – No Fórum João Mendes Junior, o atendimento ao público para a entrega de certidões cíveis e criminais, expedidas pelo DEPRI, será das 10 às 18 horas.

Art.3º – A indicação expressa no art.1º, não obsta o acesso dos jurisdicionados às audiências e às sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, quando designadas para antes das 12h30.

Art.4º – É autorizado o acesso de pessoas interessadas, a partir das 9 horas, às Salas dos Advogados e aos Gabinetes dos Promotores de Justiça instalados nas dependências dos Fóruns.

Art.5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

São Paulo, 19 de julho de 2007.

Fonte: Drº Eduardo Sebastião Alves Batista

  

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O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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