Coisas de Política

Coisas de Política

 

Candidato a Desembargador

 

Colegas sou NILTON VIEIRA LIMA, bacharel em direito pela UFS em 1975, com vários cursos e ações de cidadania, fui conselheiro e presidi algumas Comissões da OAB. Profissionalmente, há quase 33 (trinta e três) anos, advogo. Preciso me apresentar aos que ainda me falta a satisfação de conhecer, particularmente os mais novos, contando-lhes um pouco da história da minha vida, apresentando-lhes algumas propostas e pedindo seu voto.

Ao lado dos saudosos colegas João Santana, Abelardo, Jaime Araujo, Antônio Jacintho, Divanilton Portela e outros que nos deixaram saudades, assim como de Wellington Mangueira, Jackson Figueiredo, Jackson Barreto, José Luis, Wellington Paixão, Silvio Santana, Guido e Tertuliano Azevedo, Manoel Achiles Lima, Aloísio Barbosa Porto, Raimundo da Costa Monte, Viana de Assis, Garcia Leite, Theobaldo Eloi de Carvalho, Claudio Cruz, José Augusto Siqueira, José Garcez de Góes, Luiz Costa Ouro, Manoel Messias Veiga, Jorge Aurélio Silva, Neide Martins Cardoso, Zelita Correia e Zênia Vieira Fortes entre muitos outros bravos, lutamos ao lado de alguns magistrados contra o ‘pacote de abril’ em 1977, que procurou enquadrar o Judiciário a ‘dar’ decisões ao gosto do executivo.

Em 1980, com os novos tempos da redemocratização no Brasil, havia a necessidade de reestruturar a OAB/SE e, naquela época, assim como agora, precisamos da união de todos os advogados e advogadas em torno de um objetivo comum que é salvaguardar a independência, autonomia e altivez de nossa classe para termos condições de defender os direitos dos nossos clientes.

Para tanto fizemos um excelente ‘casamento’ com a junção de grandes nomes da advocacia e excelentes figuras humanas de nossa sociedade, como os saudosos Professores José Silvério Leite Fontes e José Bonifácio Fortes, também Juiz do Trabalho aposentado e o Desembargador aposentado Antônio Vieira Barreto, com as pujantes energias dos dinâmicos jovens advogados Nilo Jaguar, Sérgio Trindade, Clovis Barbosa, Adevilson Chagas, Jorge Aurélio, Artemio Batista, Benedito Figueiredo, Laércio Batista, Raimundo do Espírito Santo, a atual Juíza de Direito Mirena Góis e outros que atenderam o nosso convite e formamos a chapa que denominamos ‘ADVOGADOS INDEPENDENTES’. Agora, novamente, esta união de todos se faz necessária.

Encerrada a campanha das “Diretas Já” de 1984 – fui um dos três coordenadores em nosso estado – convidei e aceitaram integrar-se ao nosso grupo os colegas Edson Ulisses, Wagner Ribeiro, Simpliciano Fontes, Carlos Britto, Elber Batalha, Chico Dantas, Aladir Cardoso, Eduardo Ribeiro, Carlos Alberto Menezes e, em homenagem àquela bela e cívica campanha de cidadania, sugeri que a chapa daquele ano fosse denominada ‘Diretas Já’, com o compromisso de fazermos uma eleição direta para a escolha do Presidente da nossa seccional e, com a nossa vitória foi cumprida a promessa, muito ajudando este episódio no fortalecimento da OAB/SE, fazendo-a dar grandes saltos em favor da advocacia e da cidadania.

Candidatei-me a Senador da República em 2006, tendo a oportunidade de divulgar diversas propostas em benefício do povo brasileiro e também da nossa classe, a exemplo da criação de Câmaras e Turmas de Conciliação nos tribunais, necessidade do jus postulandi nos juizados e nos inquéritos administrativos ser exclusivo do advogado, para haver uma defesa competente em prol dos mais carentes e aumento do campo de trabalho do profissional do direito entre outras, como as adiante citadas.

Nossas idéias tiveram eco e agora as eleições para toda a Diretoria da OAB são diretas assim como para a escolha da lista sextupla para a vaga de desembargador e, como já ocorreu em 2000, este ano novamente o ar democrático da direção da OAB/SE elege mais uma escolha direta do Quinto Constitucional, a todos os colegas.

Ao abrir mão deste poder, o Conselho aumenta sua legitimidade e prestígio entre nós e perante o povo sergipano, merecendo a recompensa de uma indicação a altura deste ato, com a escolha de quem represente todas as características, intrínsecas e extrínsecas do que significa advogar e julgar, devendo ter o escolhido todas as qualidades inerentes ao cargo que irá ocupar.

Dezenas de colegas entenderam que eu sou um dos que preenchem estes requisitos. Me indicaram e honrosamente aceitei ser candidato, por entendermos que um representante da advocacia nos tribunais é sinal da expressão de um Estado lícito e representativo, que muito contribuirá na função de julgar e enriquecerá este ato com a experiência profissional da banca advocatícia e do batente forense, junção de especificidades diversas das que pautam o trabalho nas nobilitantes carreiras da Magistratura e do Ministério Público, apesar de termos a mesma origem acadêmica e pelejarmos nas mesmas causas, temos características da aplicação da lei e de reconhecimento do direito sob visão diferente, pois inerentes exclusivamente a nós advogados pelo contato direto com as partes, além de conhecermos o sofrimento deste nobre, mas extenuante mister.

Levarei minha experiência de advocacia para somar ao conhecimento e cultura dos meus futuros pares – magistrados de carreira – acrescendo-as às minhas decisões ao fazer Justiça, calcando-as na hora de dizer o direito, com o olhar de quem advoga.

Como cidadão e como advogado, sempre estive na trincheira de defesa do direito dos cidadãos e dos colegas advogados e advogadas que pude oferecer um pouco da minha experiência e estímulo, conclamando-os a se integrarem nestas lutas em defesa do direito, seja no exercício da advocacia, na judicatura ou no ministério público porque só assim se tem a plenitude Democrática e só há JUSTIÇA, com os cidadãos gozando plenamente de seus direitos.

 

Na defesa do jus postulandi para a advocacia, entre outras ações, lavrei protesto verbal em setembro de 2006 ao então Governador João Alves Filho e, em 23 de agosto deste ano, protocolei requerimento ao excelentíssimo senhor governador do estado, advogado Marcelo Deda Chagas, solicitando revogação da legislação que trata do pagamento do FUNASERP nos processos judiciais e edição de outra lei porque, as normas que ambos aprovaram, além de ferir a Constituição Federal e o EOAB, aviltam o valor efetivamente devido pelo estado aos seus funcionários detentores destes direitos, pagando-lhes apenas menos da metade do valor a que fazem jus, com um comportamento bem diferente quando se trata de pagar a bancos e a grandes empreiteiras.

No mesmo tom, agridem violentamente o exercício da advocacia, pois os colegas que intentaram as ações judiciais – inclusive eu – deixaremos de receber os nossos justos honorários por nosso extenuante trabalho e proponho que se as modifique – tenho uma minuta de proposta de anteprojeto de lei à disposição do senhor governador – para se restabelecer a plenitude Constitucional o que, crendo no bom senso jurídico e político do dr. Marcelo Deda, tenho certeza que reverá este assunto para concretizar uma tarefa de Cidadania que bem apregoou em sua campanha.

Tenho diversas outras propostas úteis e que gerarão benefícios a todos os usuários do Poder Judiciário no nosso árduo dia a dia, a serem apreciadas e aprovadas por meus futuros colegas e outras pelos legisladores a exemplo de:

01 – Criação de uma Câmara de Conciliação

02 – Judiciário Integral. Funcionamento das varas criminais, de família e da fazenda pública em duas jornadas das 07 às 13 e das 13 às 19 horas, com mais juízes e servidores para atender a população;

03 – Plantão vinte e quatro horas. Todos os dias, uma vara criminal e outra de família;

04 – Criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública para pequenas causas;

05 – Criação de Varas Criminais para os de crimes de peculato, corrupção e outros desta natureza;

06 – Quitação de qualquer mútuo financeiro pela Fazenda Pública, só após adimplir os precatórios do exercício, incorrendo o gestor faltoso em crime de responsabilidade, respeitando assim as decisões Judiciais;

07 – Recurso aos tribunais superiores, só com o depósito em juízo da coisa ou do valor em discussão;

08 – Aumento do número de Comarcas e de Varas;

09 – Textos legais límpidos, com prévio exame de comissão de notáveis no vernáculo da Academia Brasileira de Letras e do CNJ antes da aprovação definitiva, que facilite o entendimento às leis;

10 – Criação da Escola do Judiciário para promover cursos, estudos e trabalhos científicos de interesse público;

11 – Estacionamentos nos fóruns integrados.

 

Paralelo a isto, estamos também criando, com alguns colegas componentes da família jurídica sergipana, a ACADEMIA SERGIPANA DE LETRAS JURÍDICAS – ACAJUR e organizando a MEMÓRIA JURÍDICA DE SERGIPE, constituída na gravação das histórias de vida de grandes sergipanos desta família, vivos e dos que nos deixaram saudades, mas também um legado que nos será transmitido por seus descendentes.

Agora colegas é preciso uma verdadeira mudança, quebrando esta lamentável e antidemocrática tradição de ingerência no Judiciário de outras forças políticas e, sem nos intimidarmos demonstremos que, se formalmente é legal a nomeação do desembargador pelo Executivo ao seu gosto, independentemente do resultado das urnas, conceitualmente é imoral tanto quanto a norma que estabelecia as eleições indiretas para Presidente da República – e Paulo Maluf brandia a carta constitucional de então para dizer que era a lei vigente – e, aqui em Sergipe, fomos pioneiros no Brasil em quebrar as regras das indiretas em 1984, abdicando de um direito de má origem e sem forma democrática. Devo dizer-lhes que fui um dos três coordenadores da campanha das “Diretas Já” em Sergipe.

E foi lá, nesta campanha das “Diretas Já”, que o atual Governador e o atual Prefeito de Aracaju tiveram a sua chance de sobressairem-se publicamente como jovens políticos, por pregarem estes conceitos e idéias nas oportunidades que lhes foram conferidas, proporcionando-lhes deslancharem suas exitosas carreiras, devendo agora fazer zelar e cumprir o antes apregoado, mudando o triste rumo histórico desta indicação, sempre proveniente de grupos políticos e familiares, e demonstrar ser incabível a todos os políticos a afirmação de serem iguais as suas condenáveis práticas, e, acredito que ele não jogará sua história no lixo, pois sabe que, “a república não permite e nem tolera privilégios”.

Como democrata e republicano que é, tem o dever de fazer uma boa surpresa ao necessário mudancismo que pregou e que pretendemos – e acredito que fará – eliminando de vez esta antiga mesmice, pois se elegeu sob esta bandeira e temos certeza que a honrará, por ser um jovem político de práticas republicanas como diz sempre, e necessita ser aprovado na sua primeira lição de democrata perante sua classe e, assim agindo, merecerá o aplauso de todos, do mais jovem colega ao decano do Tribunal

Agora meus colegas, este processo precisa evoluir e, como advogado e partícipe de lides partidárias, adquiri experiência para dizer-lhes que o processo democrático, por mais imperfeições que tenha, é o melhor até agora inventado pelo ser humano, e seu alinhamento ao exame da competência formam um belo par de excelência.

 

Por assim entender, proponho nesta oportunidade e rogo que todos os envolvidos aceitem, como bons democratas e republicanos, que os seis colegas por nós escolhidos, submetam-se a uma sabatina pública a ser promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao qual sugiro o exame por três desembargadores e três advogados indicados pelo conselho e quem obtiver a maior votação e a melhor nota, nesta ordem e com diferença não inferior a 20% do segundo colocado, seja nomeado como novo membro da nossa Corte de Justiça pelo senhor governador que, assim agindo, demonstra que bem aprendeu a lição de 23 (vinte e três) anos atrás e a repetiu até o ano passado e é fiel ao seu discurso.

Finalmente, por compreenderem a nossa mensagem e as nossas propostas, os colegas, como uma classe independente, estão somando-se à nossa candidatura, ao número 14, por saberem que honrarei a escolha, obedecerei os princípios do DIREITO e da JUSTIÇA e buscarei ser um elo da Magistratura com a Advocacia Sergipana, julgando sem medo e sem comprometimento, mas em compasso com estes cânones que regulam as relações humanas, amparado nas regras existentes e, quando não escritas, no bom senso, na lógica, na honestidade e nos demais melhores costumes em vigor.

 Obrigado pela atenção.

 Cordialmente, Nilton Vieira Lima

 

1ª VARA CRIMINAL DECRETA PRISÃO PREVENTIVA

 

PROC. Nº : 200720100079

DECISÃO: PRISÃO PREVENTIVA

RÉUS: JUSSARA FRANCISCA DOS SANTOS e RIVALDO DOS SANTOS FILHO

VÍTIMAS: SÉRGIO LUIZ VITÓRIO FERREIRA, PRISCILA FLORÊNCIA DE LIMA, JOSEFA EMÍDIO DA SILVA e outras

IMPUTAÇÃO: Art. 171 c/c arts. 71 e 29 do Código Penal 
 
                            R.hoje – Processo 079/2007, com 214 Laudas.

                           

                               D E C I S Ã O

 

Vistos  e examinados, etc, 

 

                             In primis, registro que lavro a presente decisão, DE OFÍCIO, com supedâneo no artigo 311 do Código de Processo Penal.

                    Vejamos a casuística: o Ministério Público deste Juízo ofereceu denúncia, em 04/09/2007, em face  dos acriminados JUSSARA FRANCISCA DOS SANTOS, brasileira, ex-funcionária pública municipal, solteira, natural de Aracaju/SE, com 37 anos de idade, R.G. nº 1.444.261-SSP/SE e CPF n° 777.938.205-25, filha de José Domingos dos Santos e Gisélia Francisca dos Santos, residente na Avenida Visconde de Maracaju, nº 308, Bairro Palestina, nesta Cidade e RIVALDO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, casado, representante comercial, com 28 anos de idade, R.G. nº 1.248.906-SSP/SE, filho de Rivaldo dos Santos e Valdice Batista dos Santos, natural de Muribeca/Se, residente e domiciliado na Avenida General Euclides Figueiredo, nº 275, Bloco 08, Apto. 203, Bairro Lamarão, nesta cidade, alegando as razões de fato e de direito exaradas na peça denunciatória de fls. 01/04, imputando aos réus o crime previsto no artigo 171 c/c 71 e 29 do Código Penal, isto é, o crime de estelionato, em caráter contínuo e em concurso de pessoas

                                   A narrativa do fato criminoso constante da denúncia, em sumário, assesta que “a denunciada JUSSARA FRANCISCA DOS SANTOS, exercitando, na época, atividades laborativas na FUNDAT (Fundação Municipal doTrabalho), passou a assediar populares que se encontravam na sede da FUNDAT, na fila para fazerem inscrição com o objetivo de conseguirem casas procedentes do programa P.A.R.(Programa de Arrendamento Residencial), convencendo os incautos de que dispunha de condições para proporcionar-lhes a aquisição gratuita, mediante o pagamento de uma taxa simbólica, dos imóveis construídos pela Prefeitura de Aracaju na antiga invasão da Coroa do Meio.

                                  Consta que, mediante o artifício de dizer que era pessoa influente e que dentro do sistema da Prefeitura contava com a parceria importante de pessoas que facilitariam a aquisição das casas prometidas, a denunciada obteve a confiança de diversas vítimas, vendendo-lhes a promessa da casa própria mediante o pagamento de uma taxa que variava entre R$ 700,00(setecentos reais) e R$ 1.000,00(um mil reais), sendo que, após o recebimento de tais pagamentos, a denunciada expedia recibo devidamente assinado, sendo este o único documento de que dispunham os “adquirentes” como “título aquisitivo” do imóvel prometido.

                         Consta que, mediante tais ardis, a denunciada chegou a auferir a quantia aproximada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), importando, praticamente, no mesmo número de pessoas de boa-fé que foram lesadas.

                         Consta que, o denunciado RIVALDO DOS SANTOS FILHO, em determinado momento da caminhada criminosa feita pela denunciada, associou-se à mesma, convencendo e encaminhando várias vítimas ao encontro da primeira denunciada para que sofressem a mesma ação delitiva, auferindo, também, vantagens indevidas, mediante a cobrança de “comissões”, sobre os valores estipulados por JUSSARA FRANCISCA….”

                         A denúncia foi recebida em 11/09/2007(fls. 177), já tendo sido interrogados os réus, ou seja, Rivaldo dos Santos Filho em 18/10/07(fls.183/186) e Jussara Francisca dos Santos  em 30/11/07(fls.204/213).

                         É o relatório, passo a decidir.

              

II – MOTIVAÇÃO

    

                         De início, reitero a possibilidade de o Estado-Juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva, consoante unânime posicionamento doutrinário e jurisprudencial.

                         A prisão preventiva é considerada uma medida de exceção, somente aplicável em situações sui generis ou especiais. Trata-se de uma espécie de prisão cautelar, apenas cabível quando se acharem evidenciados e configurados os seus pressupostos e condições. 

                            À luz da dogmática jurídico-penal clássica entende-se que para o decreto de prisão preventiva é necessário que estejam delineados os pressupostos, ou seja, a “prova da existência do crime” — que se refere à materialidade delitógena, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso (laudo de exame, documentos, prova testemunhal,…) — e  os “indícios suficientes de autoria” — ou  melhor, os elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, todavia, a certeza da autoria, valendo-se consignar que esses pressupostos representam um dos requisitos para a prisão preventiva, constituindo-se o que a doutrina chama de “fumus boni iuris”, ou, em vernáculo pátrio, a fumaça do bom direito.

                         Ademais, é imperioso ainda a ocorrência de alguma das circunstâncias autorizatórias, quais sejam: garantia da ordem pública,  garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,  e asseguração de eventual pena a ser imposta, constituindo-se, à luz da doutrina, no segundo requisito da tutela cautelar, qual seja, o “periculum in mora”, ou, em vernáculo, o perigo na demora.

                         Assim, uma vez analisado essa modalidade de prisão cautelar, processual ou provisória, passo a examinar os fatos, ou seja, se esses pressupostos estão configurados no caso em apreço, como também se estão presentes as condições que autorizam a prisão cautelar (preventiva), ou ao menos uma delas.

                         Vejamos a casuística, a meu juízo, gravíssima:

                         ‘Prima facie”, depreende-se dos autos que a imputada JUSSARA FRANCISCA DOS SANTOS, na condição de funcionária pública municipal, lotada em cargo em comissão (CC 5) da Fundação Municipal do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Aracaju, matrícula sob nº 103717 ou 1076-56 ou 750024, nomeada nos termos de Portaria nº 49, de 20 de julho de 2001(fls.168), pela então Presidente da Fundat, Maria Conceição Vieira Santos, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço – em tese, e à luz dos autos – praticou diversos crimes de estelionato, em co-autoria e em sequência, na medida em que, com emprego de meio fraudulento ou ardil induziu inúmeras vítimas em erro, para fins de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.

                         À luz dos autos, cujo inquérito fora instaurado em 13/06/07, a Autoridade Policial inquiriu mais de cinqüenta(50)vítimas, tendo, ao cabo, no relatório, indiciado quatro pessoas pelo crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP), ou seja, Jussara Francisca dos Santos, Rosevânia Santos de Oliveira, Rivaldo dos Santos Filho e Itamar Fonseca Ferreira, mas o Ministério Público entendeu diferente e apenas ofereceu denúncia contra os réus mencionados, Jussara Francisca dos Santos e Rivaldo dos Santos Filho, pelo crime de estelionato, em caráter contínuo e em concurso de pessoas.

                         De fato, ainda que numa análise perfunctória – a acusada Jussara cobrava “taxas simbólicas” para custear “despesas de cartório” ou “para as meninas de lá de dentro da Fundat”(fls.17) – em torno de R$ 1.000,00  por casa – alegando que o Governo tinha construído, na invasão da Coroa do Meio, mais casas do que o necessário e que, portanto, o excesso de casas seria vendido a pessoas outras, não necessariamente aos antigos habitantes da conhecida invasão da Coroa do Meio.

                            Para tanto, “nas negociações”, a dita acusada recebia as quantias ou no próprio prédio da Fundat, na rua de Pacatuba – inclusive em duas ocasiões no banheiro da Fundat – e a maioria das vezes na casa dela, tudo mediante recibo, tipo papelaria – conforme consta inúmeros recibos nos autos – todos com a assinatura de Jussara, telefone para contato, R.G e CPF, mas sempre advertindo que as vítimas deveriam manter sigilo, pois tudo aquilo era feito “por debaixo do pano”(fls.104/105). Ainda nas negociações, Jussara avisava às vítimas que, dias após, uma pessoa ligaria para as vítimas a fim de confirmar os dados cadastrais e que essa pessoa tinha o prenome de Iagda(o nome mais freqüente), ou Iaguida, ou Iagna, ou Agna ou Adna, ou Agada, ou Agta, sendo tais nomes citados em pelo  menos trinta (30) depoimentos(fls. 14, 17, 23, 24, 27, 30, 32, 41, 44, 46, 48, 49, 52, 53, 54, 56, 58, 61, 64, 66, 72, 74, 76, 78, 79, 81, 93, 98, 101 e 104), e que nesses depoimentos citadas vítimas atestaram que receberam a ligação telefônica de uma pessoa com o dito prenome, para confirmar os dados cadastrais e que tal pessoa também era, de acordo com Jussara – supostamente prima do Governador Marcelo Deda, e que era funcionária da Fundat ou da Prefeitura Municipal de Aracaju ou funcionária da Secretaria de Ação Social, havendo nos autos informação em todos esses sentidos.

                            Ainda em sede factual ou de casuística, para fins de motivação da presente decisão (art. 93 inciso IX da CF), registre-se que a indigitada Jussara Francisca – em seu interrogatório judicial de 10(dez) laudas(fls.204/213) — além de confessar os crimes em seqüência, apontou ou delatou, com impressionante riqueza de detalhes, a participação de  mais 07(sete) pessoas, isto é, Rosevânia Santos de Oliveira, conhecida por Vânia, Itamar Fonseca Ferreira, Rivaldo dos Santos Filho, Iagda, Márcia, Selma, esta funcionária da Fundat e Adriano, este cunhado de Rivaldo, ficando consignado que tais pessoas são – a princípio, partícipes ou co-autores sendo que Rivaldo dos Santos Filho, Rosevânia Santos de Oliveira e Itamar Fonseca Ferreira já se acham identificados e qualificados, estando Rivaldo já denunciado e os outros dois (Rosevânia e Itamar) já identificados no inquérito, faltando a identificação e qualificação do restante dos possíveis comparsas, ou seja, Iagda, Márcia, Selma e Adriano.

                            De igual sorte, o réu Rivaldo dos Santos Filho, em seu interrogatório judicial (fls. 183/186), confessou a prática dos crimes, ainda que de forma indireta, pois também botou gente nas casas da Coroa do Meio – conforme expressão usada nos autos – ou melhor, arregimentou “compradores” para as casas, cujas pessoas eram ligadas a uma Igreja freqüentada por Rivaldo,  e que, a título de comissão, lhe foi prometida uma casa por Jussara, com a anuência de Iagda, e que depois esta teria confirmado a promessa através de Jussara.

                         Eis a casuística, por sinal, gravíssima. Agora, passo a analisar o Direito, isto é, a necessidade da prisão preventiva, com esteio no poder geral de cautela a cargo do Julgador, ou melhor, se presentes se acham os requisitos gerais da tutela cautelar(fumus boni iuris e periculum in mora).

                   No caso sub examen, entendo que tais requisitos se acham configurados, às claras, de forma iniludível, senão vejamos:

                   A uma, porque presente a  fumaça do bom direito(fumus boni iuris) diante dos fortíssimos indícios da autoria e da materialidade, inclusive de referência a outros partícipes – tendo em vista a prova oral e documental já colhida, isto é, os inúmeros recibos colacionados, as declarações das diversas vítimas(em torno de cinquenta) e as confissões judiciais dos réus e, muito principalmente, à vista da delação detalhada da ré, Jussara Francisca dos Santos, onde narrou a sanha criminosa desde os primórdios, indicando a dinâmica dos delitos e o modus operandi dos envolvidos, descrevendo a participação destes, bem como descrevendo o tipo físico da cidadã Iagda, residente no Bairro Aruana, que por sinal tinha um carro de cor prata e trabalhava no prédio da Prefeitura de Aracaju, e a acerca de quem Jussara se reportou em torno de 80 (oitenta) vezes, fato que, a meu juízo, confere verossimilhança na existência de tal pessoa, diferente do concluído pela Autoridade Policial, quando, no relatório do inquérito, registrou que a pretensa Iagda “se trata de uma criação ficcional utilizada para dar maior credibilidade ao golpe e diminuir a responsabilidade da indiciada”, leia-se, Jussara(fls. 131).

                   A duas, porque presente o perigo na demora(periculum in mora), vez que persistem duas circunstâncias autorizatórias aplicáveis ao caso in examine, a saber:

                    a) a garantia da ordem pública, objetivando proteger e acautelar o meio social sergipano, que mais uma vez quedou perplexo diante dos gravíssimos delitos — em tese multiplicadas vezes praticados por uma quadrilha, à luz do dia, e até dentro e na frente de prédios públicos (Fundat e Prédio da Prefeitura), em completo desrespeito aos Princípios da Administração Pública(art. 37 da CF), afora os postulados do Estado Democrático de Direito. De mais a mais, os crimes provocaram clamor público, enorme repercussão social, inclusive por causa do vultoso prejuízo sofrido pelas vítimas, estimado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais),o que por si só já justificaria a medida extrema, e que ora também é reforçada a fim de evitar que os réus – a continuarem soltos – sejam propensos a delinquir de forma impune, intranquilizando ainda mais a sociedade, sendo certo e patente, à luz da doutrina e jurisprudência que acolho, que o fato de os réus serem primários e de bons antecedentes não impedem a custódia cautelar, “verbis”:

                             STJ: “A grande comoção que o crime, com as suas graves e altamente reprováveis circunstâncias, causa na comunidade, enseja a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes”(RSTJ 104/429).

                            STJ: “A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. Precedentes:STF(RSTJ 104/475).

                            STJ: “1. Pacífico o entendimento no STJ de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. 2. O clamor público, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social”(RSTJ 73/84).

                   b) por conveniência da instrução criminal: nesse sentido a medida se faz necessária  a fim de acautelar “uma instrução criminal livre de “peita” de testemunhas, ou até mesmo de fuga dos denunciados”, haja vista que os mesmos podem subornar, aliciar ou ameaçar testemunhas, valendo-se frisar que a imputada Jussara se evadiu do distrito da culpa, ou melhor, fugiu para Salvador, Bahia, logo após o “estouro” do caso, inclusive, segundo ela, em razão de ameaças que recebeu por telefone – de que iriam tocar fogo na casa dela e que ela fosse embora com a mãe e os filhos — tendo dito ainda que “suspeita que foi Iagda ou o pessoal dela quem lhe fez as ameaças de tocar fogo na casa com a interrogada e a família dela”(fls.211).

                            E nesse diapasão, trago à baila o seguinte entendimento jurisprudencial que acolho e adoto, “verbis”:

                   TJAP: “Comprovada a materialidade e havendo indícios razoáveis da autoria, respalda-se na lei a custódia preventiva que, decretada no resguardo da instrução criminal, levou em conta comportamentos de agentes tendentes a intimidar e aliciar testemunhas da acusação, bem assim outras práticas destinadas a dificultar a apuração da verdade”(RDJ 4/305)

                                   Assim, conforme amiúde demonstrado, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

                            Agora, nesse cotejo, entendo curial registrar que o fato de o delito imputado os réus – isto é, estelionato na sua modalidade simples e em caráter contínuo (art. 171 caput c/c arts. 71 e 29 do Código Penal) – ser a princípio afiançável, posto que punido com pena de reclusão não superior a dois (02) anos (art. 323 inciso I do CPP), em essência e em verdade faz-se necessário o preenchimento de outros requisitos legais para tal classificação (afiançável),o que não ocorre no caso presente, vez que incabível é a fiança nos crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público (art. 323 inciso V primeira parte do CPP), como é o caso presente(já demonstrado), afora a regra que proíbe a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324 inciso IV do CPP), sendo igualmente tal regra aplicável à espécie.

                                   De referência à impossibilidade da fiança quando presentes os motivos para a prisão preventiva, eis o entendimento jurisprudencial que acolho e comungo, “verbis”:

                   TJSP: “Embora primário o réu e afiançável o delito a ele atribuído, se presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva o arbitramento da fiança pode e deve ser negado”(RT 648/283).

                            A meu sentir, a impunidade é um mal nacional, que deve ser combatida diuturnamente, com rigor, posto que ofende de morte o Estado Democrático de Direito, não sendo razoável que o Estado-Juiz seja clemente e pusilânime com aqueles supostos cidadãos, os quais, vestidos até sob o manto da função pública, se associem para a prática — em tese — de delitos graves, a fim de obterem vantagem indevida, praticados à luz do dia, de forma organizada, ostensiva e ousada, com o uso até de prédios públicos, objetivando ilaquear ou iludir a boa fé de pessoas que já tinha algum tipo de moradia, e que, portanto, não seriam destinatárias do Programa de Revitalização do Bairro, resultando como prejudicados – isso é certo — os verdadeiros necessitados (os sem-teto),  moradores das conhecidas “palafitas ou invasão da Coroa do Meio”.

 

                            III – CONCLUSÃO 

             

                            Ex positis, DE OFÍCIO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JUSSARA FRANCISCA DOS SANTOS e RIVALDO DOS SANTOS FILHO, alhures qualificados, com estribo nos arts. 311, 312 e 313 inciso I  c/c 323 inciso V e 324 inciso IV, todos do Código de Processo Penal.

                            Expeçam-se mandados de prisão preventiva, em triplicata, encaminhando-se à Autoridade Policial competente para cumprimento imediato, recolhendo os réus aos presídios respectivos.

                             Doravante, CHAMO O FEITO À ORDEM, DE OFÍCIO, lastreado no Poder Geral de Cautela a cargo do Julgador, nos termos dos artigos 251 e 156 do Código de Processo Penal, com as seguintes determinações:

                            1º) Com base na Principiologia Processual Penal, especialmente os Princípios da Verdade Real, da Obrigatoriedade ou Legalidade (arts. 5º, 6º e 24 do CPP), da Indisponibilidade do Processo(arts. 10, 17, 28, 42 e 576 do CPP), da Duração Razoável do Processo ou da Celeridade Processual (art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal), do Impulso Oficial(arts. 251 c/c 156 do CPP) — e diante dos fortíssimos indícios de autoria das pessoas citadas, ROSEVÂNIA SANTOS DE OLIVEIRA e ITAMAR FONSECA FERREIRA, identificados e indiciados no inquérito policial, mas figurantes como testemunhas na denúncia oferecida — DETERMINO QUE SE ABRA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE ADITAR A DENÚNCIA, ampliando a acusação também para tais novas pessoas, BEM COMO PARA INCLUIR UM NOVO DELITO IMPUTÁVEL A TODOS ELES, inclusive os réus já denunciados, ou seja, o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal.

                           2º) Com base na Principiologia Processual Penal, especialmente os Princípios da Verdade Real, da Obrigatoriedade ou Legalidade (arts. 5º, 6º e 24 do CPP), da Indisponibilidade do Processo(arts. 10, 17, 28, 42 e 576 do CPP), da Duração Razoável do Processo ou da Celeridade Processual (art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal), do Impulso Oficial (arts. 251 c/c 156 do CPP), e, mormente, por força do artigo 5º inciso II do Código de Processo Penal – e diante da limitada e parca investigação policial para fins de identificação e apuração da participação das pessoas de prenome Iagda(funcionária da Prefeitura de Aracaju, residente no Bairro Arauna, a princípio), Selma(funcionária da Fundat, a princípio) e Adriano(cunhado do réu Rivaldo dos Santos Filho, a princípio) e Márcia(a pessoa que acompanhava Iagda nas visitas à casa de Jussara, a princípio)   entendo crucial e imperioso uma ampliação da persecução penal, devendo ser instaurado novo inquérito, que desde fica requisitado ao Senhor Secretário de Segurança Pública, nos termos do artigo 5º inciso II do CPP, uma vez que não se vê no inquérito policial que instrui a presente lide penal, sequer um pedido de interceptação do telefone celular nº 9945-1022, mediante o qual – em tese — Jussara e Iagda mantiverem inúmeras conversas, bem como esta(Iagda) manteve conversas com as vítimas usando o mesmo celular, além da inexistência de acareações e também de ofícios às repartições públicas em geral(Secretarias de Administração Estadual e Municipal, TRE/Se, e a própria Fundat, etc), objetivando saber-se da existência ou não de servidora com suposto prenome de Iagda e/ou suas variações de prenome – até porque trata-se de um prenome incomum – e que, uma vez existente(s), deveria(m) ser(em) ouvida(s) e não necessariamente indiciada(s). E nesse sentido é relevante aduzir que Jussara Francisca, em seu interrogatório judicial de dez (10) laudas, não só confessou os crimes, mas também delatou a participação de sete (07) outras pessoas (Rivaldo dos Santos Filho, Rosevânia Santos de Oliveira, Itamar Fonseca Ferreira, Selma, Adriano, Márcia e Iagda, sendo está última citada por cerca de oitenta (80) vezes, além do que apontada, como suspeita – Iagda ou seu pessoal, segundo Jussara – de ser autora das ameaças de tocar fogo na casa com Jussara dentro e a família dela(fls.211), além do que, após o desvendamento do crime, Iagda não mais atendeu qualquer telefonema de Jussara, sendo que os demais partícipes, Rosevânia, Itamar e Rivaldo atenderem os telefonemas, mas disseram que não iam devolver o dinheiro, pois o problema era dela(Jussara), pois fora ela quem tinha assinado os recibos(fls.211).

                                   Portanto, entendo que a ampliação das investigações se impõe, a bem da Justiça e em prol da efetivação do Princípio da Verdade Real, que somente será possível com a instauração de outro inquérito policial, que desde já fica requisitado (art. 5º inciso II do CPP), sendo que, ao cabo das investigações a cargo desse novo inquérito, o Ministério Público procederá a novo aditamento, se for o caso, por força inclusive da conexão ou continência, nos moldes dos artigos 76, 77 e 569 do Código de Processo Penal.

                         E para tanto, nesse diapasão, DETERMINO QUE A ESCRIVANIA TRASLADE OS PRESENTES AUTOS E O REMETA AO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA FINS DE CUMPRIR A ORDEM DE REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, ORA DECRETADA, a teor do artigo 5º inciso II do Código de Processo Penal, objetivando uma completa e mais ampla persecução penal.

                         Publique-se.  Registre-se.  Intime-se o Ministério Público e as Defesas respectivas desta decisão.

                    Cumpra-se, urgente, com as cautelas legais.

 

                            Aracaju, 03 de

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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