Combate ao Nepotismo em Pauta

Na pauta do Supremo Tribunal Federal encontra-se prevista a discussão, para a sessão de hoje (quarta-feira, 13/08/2008) à tarde, do julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidades nº 12, na qual é pedida a declaração de constitucionalidade da famosa Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências” (em outras palavras, resolução que proíbe a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário).

 

Todos nos lembramos da enorme polêmica que a edição da Resolução nº 07/05 pelo Conselho Nacional de Justiça gerou. Em todo o país, diversos servidores (ocupantes de cargos em comissão, no quadro do Poder Judiciário, que possuíam relação de parentesco com juízes e desembargadores e, em decorrência disso, foram atingidos pelos comandos normativos que determinavam as suas exonerações) impetraram mandados de segurança em que questionavam, incidentalmente, a constitucionalidade da mencionada resolução. E, em todo o país – Sergipe incluso – houve decisões judiciais que acolheram tal pedido, declarando a inconstitucionalidade formal e material do ato do CNJ, suspendendo liminarmente a sua aplicabilidade aos casos concretos em que foram concedidas e impedindo a consumação de suas exonerações.

 

Em decorrência da enorme controvérsia judicial que foi produzida por todas essas decisões, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) propôs Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 12) no Supremo Tribunal Federal[1], na qual pede a declaração de constitucionalidade da Resolução nº 07/05, do CNJ. A essa iniciativa da AMB aderiram processualmente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). O relator dessa ação no STF é o Ministro Carlos Ayres Britto.

 

Já em 16/02/2006, o STF apreciou o pedido de liminar na ADC nº 12, sendo acatado, por maioria (vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, que se pronunciou pela ausência de poder normativo do CNJ), o voto do relator, que concedeu a liminar para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação”.

 

Naquele julgamento, além de ter sido reconhecida (em caráter provisório, é verdade) a competência normativa do CNJ para expedição de comando destinado ao cumprimento de suas competências descritas na Constituição, foi declarado que a proibição do nepotismo é algo que decorre diretamente de princípios constitucionais (princípio republicano e princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa). E que, nesse sentido, a resolução do CNJ apenas explicitara o âmbito mais concreto de aplicabilidade desses princípios, daí a sua inteira compatibilidade com a Constituição Federal.

 

É bem verdade que esteve em julgamento apenas a resolução do Conselho Nacional de Justiça que, por razões de competência constitucional, somente poderia proibir a prática do nepotismo no Poder Judiciário, não atingindo essa prática nos outros Poderes da República.

 

Contudo, tendo em vista que a decisão liminar na ADC nº 12 aduziu que a proibição do nepotismo decorre diretamente da Constituição, diversas ações judiciais foram propostas em todo o Brasil, questionando a prática de nomeação generalizada de parentes para o exercício de cargos públicos também nos Poderes Executivo e Legislativo. Em muitos casos, porém, o Poder Judiciário de primeira instância e de segunda instância julgaram improcedentes tais pedidos, sob o fundamento de inexistência de norma expressa que vede o nepotismo nos demais Poderes.

 

Esse tema também estará em julgamento hoje à tarde no STF. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 579951/RN, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que entendeu que “somente uma lei específica poderia estabelecer restrições à investidura de parentes nos cargos de confiança do Município”. No recurso, que já teve reconhecida a sua repercussão geral, o Ministério Público sustenta que a decisão do TJ/RN violou o princípio constitucional da moralidade administrativa. Defendeu ainda que não há necessidade de existência de lei municipal para a proibição do nepotismo na Administração Pública Municipal, eis que tal vedação decorre diretamente da Constituição Federal.

 

O julgamento desse RE nº 579951/RN, previsto para ocorrer juntamente com o julgamento de mérito (definitivo) da ADC nº 12, pode servir de complemento ao combate ao nepotismo inicialmente desencadeado pela Resolução nº 07/2005 do CNJ. O combate ao nepotismo tem sido uma bandeira da sociedade civil. Tramita no Congresso Nacional uma proposta de emenda à constituição que, se aprovada, deixará explícita no texto constitucional a proibição do nepotismo. Todavia, essa tramitação se faz com enormes resistências e muita lentidão. O julgamento de hoje à tarde no STF pode significar a desnecessidade de aprovação dessa proposta de emenda constitucional. Isso porque, ao julgar o mérito da ADC nº 12 (confirmando o provimento liminar) e o RE nº 579951, muito provavelmente o STF editará uma Súmula Vinculante que explicite a vedação do nepotismo em todos os Poderes e em todas as esferas públicas.

 

 

Uso de algemas e Súmula Vinculante

 

O STF, ao julgar o Habeas Corpus nº 91.952 (Relator Ministro Marco Aurélio), decidiu que o uso de algemas em cidadão durante todo o seu julgamento pelo Tribunal do Júri traduziu abuso de poder e ilegalidade. Isso com base na compreensão de que a utilização de algemas deve ser efetuada apenas em caráter excepcional. Com base nesse caso, o STF também decidiu que editará uma Súmula Vinculante, cuja redação ficará a cargo do Ministro Marco Aurélio. Concordo com a tese que embasou o julgamento[2], mas não posso concordar com a edição de Súmula Vinculante a partir do julgamento de um único caso, à revelia do permissivo constitucional. Voltaremos a tratar do tema oportunamente.



[1] A controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da lei ou do ato normativo é pressuposto do cabimento da ação declaratória de constitucionalidade.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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