Em caso de desistência da compra ou inadimplência do cliente a loja pode reter a comissão do vendedor?
Em recente julgado, a 3ª turma do TST negou provimento ao recurso da Magazine Luiza S.A. contra a condenação ao pagamento, a uma vendedora, das diferenças relativas ao estorno de comissões em consequência de inadimplência ou desistência do comprador.
Segundo o Tribunal, o direito à comissão surge após encerrada a transação pelo vendedor, sendo indevido o desconto no pagamento por condições posteriores à venda.
No caso em apreço, vendedora, que trabalhou numa das lojas da Magazine Luiza de 2007 a 2016, relatou que, constantemente, sem nenhuma justificativa, sofria estornos de vendas por ela realizadas e concretizadas, causando-lhe prejuízo de cerca de R$ 300 por mês.
Com efeito, não existe previsão legal de estorno de comissões por problemas na entrega do produto, devolução de mercadoria ou cancelamento da venda.
Por certo, os riscos do negócio correm exclusivamente por conta do empregador, que não pode, após a concretização da transação, penalizar o empregado pelo inadimplemento ou desistência alheios.
O estorno de comissões só é admissível quando verificada a insolvência do comprador, nos termos do artigo 7º da Lei 3.207/57, ou seja, deve haver prova sobre a insolvência civil, não havendo como presumi-la apenas diante de atraso ou falta de pagamento de alguma parcela.
Assim, entende-se que a transação ultimada é aquela aceita pelas partes envolvidas no negócio jurídico, não podendo a empresa, após a concretização, penalizar o empregado pelo inadimplemento ou desistência alheios.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br