Condições de elegibilidade

A elegibilidade é a capacidade eleitoral ativa, ou seja, a possibilidade de um cidadão pleitear cargo eletivo desde que preenchido os requisitos. Logo, sendo um direito este não se confunde com o seu efetivo exercício, que só se concretizará com a eleição, quando o sujeito terá efetivamente seu nome apresentado como uma opção aos demais cidadãos. As condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, §, 3º. da Constituição Federal, e que podem ser regulamentadas por lei ordinária, obviamente sem novas modalidades.

NACIONALIDADE. Esta é um requisito para que se possa ser cidadão, caso ocorra a perda da nacionalidade ter-se-á um caso de restrição dos direitos políticos que é um instituto com características próprias e  que não pode ser confundido com preenchimento ou não, das condições de elegibilidade. Salienta-se apenas que por uma questão de segurança nacional é necessário ser brasileiro nato para ocupar alguns cargos como prevê o Art. 12, §, 3º. da CF, desta forma ser brasileiro nato pode ser considerada uma condição de elegibilidade para concorrer aos cargos eletivos de Presidente e Vice-Presidente da República.

PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. A princípio todo cidadão goza dos seus direitos políticos, de tal forma que a eventual ausência desses direitos, se não anotadas nos registros perante a Justiça Eleitoral, deve ser indicado por terceiro indicado. Desta forma a capacidade eleitoral ativa tanto os sujeitos que perderam ou tiveram seus direitos suspensos, como aqueles que tiveram seus registros cancelados, ou que, por algum motivo, ainda não se alistaram com eleitor.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Exige-se também que o pretenso candidato esteja filiado ao um partido político para ter condição de elegibilidade. Há de salientar também que é o dispositivo infraconstitucional exige que o candidato esteja filiado há pelo menos um ano antes das eleições, com raríssimas exceções, fazendo com que no sistema eleitoral brasileiro não se permita candidatura avulsa.

MILITARES. O militar em serviço ativo das Forças Aramadas e Auxiliares são proibidos de estar filiados a partido político, mas casa sejam candidatos deve apresentar sua candidatura ao partido político pelo qual pretende concorrem e caso selecionado seu nome será levado a registro da candidatura, sendo que esse pedido também vale com filiação. O fato é que o militar uma vez candidato que contar com menos de 10 anos de serviço será afastado imediatamente da atividade, mas se contar com mais de dez anos será agregado até a eleição, sendo eleito passará pata a inatividade no ato da diplomação, caso contrário retorna às suas atividades normais.

MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E TRUNAIS DE CONTA. A situação é semelhante aos dos militares. No caso em especial o cidadão que ocupe alguma das funções mencionadas devem se afastar do cargo seis meses antes das eleições, salvo se o mandato for o de prefeito, para o qual exige-se apenas quatro meses, e deve filiar-se imediatamente ao partido político.

MINISTÉRIO PÚBLICO. Com a Emenda Constitucional 45 os representantes do Ministério Público também não podem exercer atividades político-partidárias, salvo em exceções previstas em lei, onde é possível a filiação desde que o pretenso candidato se licenciasse de suas funções, devendo esta ser de pelos menos seis meses da eleição, prazo final para que também ocorresse a filiação partidária. Analisando por este prisma a norma para o Ministério Público atualmente é igual àquela referente aos juízes e aos conselheiros dos Tribunais de Contas,

DOMICÍLIO ELEITORAL. É necessário que se tenha domicílio eleitoral para concorrer a uma determinada circunscrição, ou seja, o domicílio eleitoral não é preciso que demonstre a moradia, mas sim um liame de interesse político na circunscrição, tanto assim que poderá o candidato, tendo mais uma moradia, escolher qualquer uma delas. O prazo para esta comprovação é que o candidato esteja pelo menos a uma ano anterior a eleição, para que se possa assegurar ser candidato no referido local.

IDADE MÍNIMA. A doutrina e a jurisprudência colocam que a cidadania pode ser plena e restrita, sendo que a plena seria alcançada pelos cidadãos que podem concorre a todos os cargos eletivos, ou seja, ser brasileiro nato e ter mais de 35 anos, enquanto a cidadania restrita aos demais que iria se completando à medida em que o postulante fosse alcançando a idade.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 8816 6163 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

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