Ontem (20/11) foi comemorado o “Dia da Consciência Negra”. Ocasião propícia para refletir sobre a situação do negro na sociedade brasileira. A constatação empírica é confirmada pelos números: tal situação é de segregação, exclusão, embaraço ao acesso igualitário aos bens jurídicos e oportunidades. Nada de “democracia racial”. Os negros integram, no Brasil, agrupamento historicamente discriminado e marginalizado, o que deita raízes no passado escravista em que eram tratados juridicamente como coisa e não como seres humanos. Essa realidade não passou despercebida pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987-1988, que aprovou a Constituição-cidadã. Prova disso é a inserção, em seus comandos normativos, de regras jurídicas genericamente proibitivas de práticas discriminatórias e especificamente proibitivas da discriminação racial que, no caso brasileiro, é sobretudo a discriminação contra os negros. Assim, dispõem os incisos XLI e XLII do Art. 5º: XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Mas a Constituição não parou por aí. Teve nítida percepção de que não bastaria a proibição contundente e a rigorosa punição das práticas discriminatórias para conseguir proporcionar uma efetiva inclusão dos negros na sociedade, erradicando a discriminação racial. Foi clarividente ao afastar a postura típica dos “Estados Liberais”, que se limitam a proclamar a igualdade de todos perante a lei e a assistir passivamente à realidade sócio-econômica-cultural que contraria contundentemente tais promessas formais. Em boa verdade, a Carta Política de 1988 institui um Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que se revela em tríplice dimensão (individual, social e fraternal). Nesse diapasão, a Constituição impõe ao Estado a adoção de uma postura pró-ativa, que interfira diretamente nas relações sociais de modo a proporcionar uma efetiva inclusão dos grupos historicamente marginalizados e discriminados. Daí ter previsto esses tão elevados objetivos fundamentais da República (Art. 3º):
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