Considerações sobre o licenciamento ambiental brasileiro

O licenciamento ambiental é uma das atribuições mais importantes exercitadas pelo poder público na tutela do meio ambiente no sistema jurídico-ambiental brasileiro, sendo assim, uma das formas de concretização do princípio da prevenção, no sentido de se proteger o meio ambiente para se evitar a degradação ambiental* antes que esta ocorra.

Conceito

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Tal licenciamento também é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981 – LPNMA), podendo ser conceituado como um procedimento administrativo exigido para a “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (artigo 10, da LPNMA), cujo objetivo final é a concessão ou não da licença ambiental (ato administrativo) visando estabelecer “condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica”.

Órgãos executores do SISNAMA
Ou seja, qualquer atividade, serviço ou obra que possa causar degradação deve submeter-se a licenciamento ambiental prévio junto ao órgão executor do SISNAMA. São órgãos executores do SISNAMA: IBAMA e Instituto Chico Mendes (Federal); ADEMA (Estado de Sergipe) e órgãos executores municipais (não existem atualmente em Sergipe, como integrantes do SISNAMA**).

Abrangência e fundamentação legal
Esta licença ambiental não dispensa outras licenças, autorizações ou permissões exigidas legalmente (exemplo: certidão de uso e ocupação do solo e alvará de funcionamento de localização do município onde o empreendimento será implantado).
As regras gerais sobre licenciamento ambiental estão definidas pela Lei 6.938/1981, seu Decreto regulamentador 99.274/1990 e, principalmente, pela resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por força do artigo 17, §1°, do referido Decreto.

Fases
O licenciamento ambiental ordinário é composto de três fases: a licença prévia ou de localização; licença de instalação e, por último, a licença de operação. Pode ser permitido o licenciamento ambiental simplificado para situações de menor potencial de impacto ambiental (como exemplo, pode-se citar o caso de panificações no Estado de Sergipe).

Licença prévia
A licença ambiental prévia (LP) visa constatar se o empreendimento, atividade ou serviço tem compatibilidade ambiental com área a ser implantada, ou seja, se é possível sua localização sem causar danos ao meio ambiente. Para isto, o órgão ambiental licenciador competente apresenta um termo de referência para o empreendedor, podendo ainda exigir estudos ambientais***, cujo estudo mais complexo e profundo é o estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA).

Licença de instalação
A licença ambiental de instalação (LI), posterior à LP, visa à verificação pelo órgão Ambiental licenciador da compatibilidade ambiental entre o projeto executivo do empreendimento, serviço ou atividade com o local em que o mesmo será implantado (uma área, por exemplo, liberada para a implantação de um pequeno abatedor poderá não comportar um abatedor de grande porte sem causar danos ao meio ambiente).

Licença de operação
Finalmente, de posse da LI o empreendedor pode implantar o empreendimento, que, entretanto, para poder funcionar, precisará da licença de operação (LO), cujo objetivo é verificar a compatibilidade entre o projeto (LI) e o local (LP) aprovados, com o empreendimento efetivamente implantado e estabelecer condicionantes e medidas de controle ambiental.

Competências
A controversa**** Resolução 237/1997 define as competências licenciatórias dos entes federativos, podendo, sem maiores aprofundamentos, e valendo-se apenas do critério regra, afirmar que empreendimentos, atividades ou serviços com potencial impacto ambiental de abrangência local seriam licenciados pelo próprio município; ultrapassando a área de um município, mas dentro do território estadual, a competência é do órgão licenciador estadual, que também tem competência supletiva no caso do município não integrar o SISNAMA ou não efetivar o licenciamento no prazo regulamentado.  Para aqueles cujo impacto possa ultrapassar a área do Estado e para aqueles onde o órgão estadual não cumpriu os prazos de licenciamento caberá ao IBAMA tal atribuição (o Instituto Chico Mendes tem sua atuação vinculada às unidades de conservação federais).

Assim, estabelecidos os conceitos básicos do licenciamento ambiental no Brasil, trataremos mais à frente de alguns estudos ambientais importantes, tais como o EIA/RIMA e o estudo de impacto de vizinhança (EIV).

__________________
* Alteração adversa (para pior) da qualidade do meio ambiente (art. 3°, II, da Lei 6938/1981).
** Vide artigo do autor publicado em 21/07/2011, nesta coluna, denominado "Sistema Nacional do Meio Ambiente e omissão municipal".
*** Exemplos de outros estudos ambientais: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
**** A constitucionalidade desta é questionada por estabelecer, através de resolução, definição de competências dos entes federativos que somente poderiam ser regulamentadas por Lei Complementar (art. 23, parágrafo único, da CF88), muito embora venha sendo observada pelos órgãos executores do SISNAMA.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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