Constitucionalidade da “Lei Maria da Penha”

Somente em 2008 Maria da Penha recebeu a indenização a que fez jus:

“Depois de sete anos de espera, Maria da Penha recebeu hoje a indenização de R$ 60 mil do governo do Ceará que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou, em 2001, o Brasil a pagar. O país foi negligente e omisso, de acordo com a sanção.
O ex-marido de Penha Marco Antonio Herredia Viveiros atirou nas costas dela, em 1983. O disparo deixou a farmacêutica paraplégica. Depois, Marco Antonio tentou matá-la eletrocutada. Após 19 anos de impunidade, ele foi condenado a pouco mais de seis anos de detenção e preso em 2003, mas já está em liberdade.”
  (Folha on-line de 07.07.2008: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2008/07/07/ult5772u269.jhtm).

Como sabemos, o drama de Maria da Penha serviu como mais uma fonte de inspiração para todas as lutas que se desenvolvem no Brasil contra a violência doméstica que vitima as mulheres.

Um dos frutos dessa luta foi a aprovação da Lei nº 11.340/2006, que foi “batizada” de “Lei Maria da Penha”, exatamente porque “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Dentre esses mecanismos, a Lei nº 11.340/2006 inclui medidas preventivas, medidas assistenciais, atendimento especial pela autoridade policial e medidas protetivas de urgência.

Ocorre que diversos juízos e tribunais do país, no exercício rotineiro de suas competências julgadoras, vinham efetuando declaração incidental de inconstitucionalidade da “Lei Maria da Penha”, tendo como principal fundamento o que apontaram como violação do princípio constitucional da igualdade e o direito ao tratamento igualitário entre homens e mulheres assegurado na Constituição (Art. 5º, I – “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”) [Os outros fundamentos apontados eram: a) violação, pela União, da competência constitucional dos Estados para legislar sobre a organização judiciária estadual (Arts. 125, § 2º e 96, II, “d”); b) violação da competência dos juizados especiais (Art. 98, I)]. Apontaram que a lei, ao instituir mecanismos de coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, e não efetuar o mesmo em relação à violência doméstica e familiar contra o homem, trata diferenciadamente homens e mulheres à revelia da igualdade determinada constitucionalmente.

Toda essa controvérsia judicial sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006 levou o então Presidente da República a propor Ação Declaratória de Constitucionalidade [A existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição é pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade, e deve ser indicada na petição inicial (Art. 14, III da Lei nº 9.868/99)] no Supremo Tribunal Federal, na qual pediu a declaração de constitucionalidade dos seus dispositivos. A ação foi autuada como ADC nº 19, e teve como Relator o Ministro Marco Aurélio.

Continuo pensando, como já apontado aqui neste mesmo espaço da Infonet (ver coluna de 09/07/2008: https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=75421&titulo=mauriciomonteiro), que a “Lei Maria da Penha”, ao contrário de violar a Constituição, é instrumento de sua efetividade, instrumento de realização dos objetivos fundamentais da República por ela definidos.

Em boa verdade, a Carta Política de 1988 institui um Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que se revela em tríplice dimensão (individual, social e fraternal). Nesse diapasão, a Constituição impõe ao Estado a adoção de uma postura pró-ativa, que interfira diretamente nas relações sociais de modo a proporcionar uma efetiva inclusão dos grupos historicamente marginalizados e discriminados.

Daí ter previsto esses tão elevados objetivos fundamentais da República (Art. 3º): I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Convenhamos: a realidade brasileira (e não apenas brasileira, trata-se de um fenômeno mundial) apresenta um quadro histórico de discriminação contra as mulheres. Nossa sociedade ainda possui – embora isso venha diminuindo ao longo do tempo – traços de uma vida marcadamente patriarcal e machista, na qual os homens são centros referenciais em torno dos quais gravitam as mulheres, numa inadmissível segregação que faz com que mulheres tenham, por exemplo, maior dificuldade para inserção no mercado de trabalho, ou sejam pior remuneradas para exercício de idênticas atividades, dentre outros tantos exemplos que poderiam ser citados.

Quando a Constituição diz que um dos objetivos da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo, está a exigir do Estado uma postura pró-ativa, que imponha mesmo a adoção de mecanismos de proteção mais efetiva à mulher, porque, do contrário, não se conseguirá reverter o quadro de desigualdade e discriminação que a realidade revela. Quando a Constituição diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o faz para proibir as discriminações que a legislação anterior apresentava, como a de considerar o homem o chefe da sociedade conjugal (ou seja, o casamento era uma relação hierárquica, em que havia o chefe e a subordinada).

No que se refere à violência familiar e doméstica, convenhamos também que a realidade brasileira revela que os homens são os algozes e as mulheres é que são as vítimas. Nem é preciso ir aos dados para checar essa constatação que todos nós já temos por percepção objetiva. Mas, se quisermos uma pequena amostra, basta conferir reportagem publicada no Jornal da Cidade da edição do último domingo (04/03/2012), no Caderno B: desde janeiro até aquela data – ou seja, em apenas dois meses, o departamento de atendimento a grupos vulneráveis da Secretaria de Segurança do Estado de Sergipe registrou 511 boletins de ocorrência e instaurou 190 inquéritos policiais, todos relacionados a atos de  violência contra mulher!

A Lei nº 11.340/2006 não estabelece mecanismos de proteção do homem contra a violência familiar e doméstica porque o homem não precisa dessa especial proteção. Quem dela necessita, no Brasil, é a mulher, como a realidade está a demonstrar cotidianamente, tendo o caso de Maria da Penha se tornado emblemático e simbólico dessa percepção.

Finalmente, não deve passar batida a indicação de que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, convenções internacionais multilaterais, nas quais diversos países do mundo assumem o compromisso de estabelecimento de medidas específicas de combate à violência contra a mulher. E que a enumeração dos direitos fundamentais da Constituição não exclui outros decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5º, § 2º).

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal finalmente julgou em definitivo a ADC n° 19, julgamento concluído na sessão de 09/02/2012, no qual, por decisão unânime, foi declarada a constitucionalidade dos dispositivos que conferem específica proteção à mulher contra a violência doméstica e familiar estabelecidos na “Lei Maria da Penha” (Art. 1°, 33 e 41).

Foi mais além o STF: na mesma sessão, julgou também a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República (ADI 4424) em face dos dispositivos da “Lei Maria da Penha” que condicionavam à vontade da ofendida a abertura ou continuidade da ação penal por violência familiar ou doméstica praticada contra a mulher (Arts. 12, I e 16). Por maioria, vencido apenas o Ministro Cezar Peluso, o STF considerou que exigir da mulher agredida uma representação para a propositura de ação penal atenta contra a dignidade da pessoa humana, “privando a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança” (Ministra Rosa Weber); apontou-se ainda que é dever do Estado intervir nas relações privadas quando marcadas por violência, pois estão totalmente anacrônicos ditados como “em briga de marido e mulher não se mete a colher” ou “o que se passa na cama é segredo de quem ama” (Ministra Carmem Lúcia). Sintetizando o pensamento da maioria, o Relator, Ministro Marco Aurélio, apontou que, segundo dados estatísticos, em cerca de 90% (noventa por cento) dos casos a mulher agredida acaba renunciando à representação, muitas vezes na esperança de evolução do agressor, quando o que ocorre, na verdade, é a reiteração da violência, de forma ainda mais agressiva, potencializada pelo recuo na representação anterior. Disse mais o Ministro Marco Aurélio que a manifestação de vontade da mulher, em situações como essas, é cerceada por violência, por receio de represálias e de mais agressão.

A já citada reportagem do Jornal da Cidade traz informação que parece confirmar essa impressão empírica (e que foi externada no voto do Ministro Marco Aurélio): há casos de mulheres que chegam ao hospital com nítidos sinais de terem sido vítimas de violência familiar ou doméstica (por exemplo, com “olho roxo”), alegando, contudo, que tomaram uma queda, recusando-se a confessar que foram vítimas de violência e, mesmo quando admitem, não concordam em ir à delegacia para apresentar a representação formal.

Única voz destoante quanto a esse ponto, o Ministro Cezar Peluso sustentou o ponto de vista segundo o qual o Estado não pode interferir na autonomia de vontade da mulher, e que isso é elemento essencial do princípio da dignidade da pessoa humana: “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”. Manifestou ainda a sua preocupação com situações em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, mesmo após feitas as pazes, seja surpreendido com uma condenação penal.

Embora bem fundamentada a divergência do Ministro Cezar Peluso, e embora a autonomia de vontade seja mesmo bandeira histórica dos movimentos emancipatórios da mulher, o fato é que, no atual estágio de evolução social brasileira, parece mesmo nítido que exigir representação formal da ofendida para as ações penais contra o agressor atenta contra a luta histórica por igualdade efetiva entre homens e mulheres e atenta contra a luta histórica pela erradicação da violência familiar e doméstica que vitima as mulheres.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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