Conta conjunta: muito cuidado com essa perigosa armadilha

A conta conjunta é um tipo de conta bancária que tem duas ou mais pessoas como titulares, independentemente do grau de parentesco e relação, podendo qualquer um dos titulares administrar e movimentar a conta.

Embora admitida no sistema bancário brasileiro, não conta com previsão legal no ordenamento pátrio. Todavia, nos casos de eventuais litígios, aplicam-se as regras do condomínio.

A conta do tipo solidária, onde todos os titulares podem movimentar a conta independentemente de autorização dos demais cotitulares, em caso de morte de um deles, normalmente é bloqueada, impedindo a movimentação pelo titular sobrevivente.

Ou seja, normalmente com a morte de um dos titulares, todo o montante depositado em conta conjunta é bloqueado pela instituição financeira, impedindo dessa forma que o titular sobrevivente possa administrar e movimentar a conta livremente.

Isso traz muitos problemas para a família e dependentes do titular falecido. Normalmente, a depender da organização financeira familiar, o bloqueio total das contas traz uma série de problemas. Pode criar uma grande bola de neve destruindo a reputação financeira e causando uma série de privações para familiar.

Todavia, entendemos de forma diversa. Entendemos que os valores depositados na conta conjunta devem ser divididos igualmente entre os titulares, ou seja, em uma conta com dois titulares, por exemplo, cada um é dono de 50% dos recursos.

Nessa linha de raciocínio, apenas o montante pertencente ao de cujus é que precisará ficar bloqueado, ser inventariado e, consequentemente, atribuído aos herdeiros do falecido.

Nesse sentido, entendemos que nas contas com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence sua quota parte do saldo.

Por essa razão, adotando-se o entendimento que os valores depositados devem ser liberados na proporção dos quinhões de cada titular, no caso de evento morte de um dos titulares, o ITCMD deve incidir somente sobre a quota pertencente ao de cujus, ou seja, sobre o montante que será objeto de inventário.

Entretanto, a matéria é bastante controversa, muitas vezes necessitando a tutela do Poder Judiciário, evitando que a totalidade do montante depositado seja bloquedo e consequentemente a base de cálculo de incidência de ITCMD seja equivocadamente majorada, causando prejuízo para a família.

Com essas breves considerações, resta claro, portanto, que a conta conjunta não facilita o processo de transmissão de bens, não exclui necessidade de processo de inventário e não apresenta nenhum benefício econômico tributário.

Portanto, a conta conjunta não deve ser considerada um eficaz instrumento de planejamento sucessório, tampouco deve ser tida como instrumento de planejamento tributário aplicado à sucessão hereditária.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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