No dia 02 de fevereiro de 2005, hoje, o Contabilizando Sucesso forma a sua segunda turma, na oportunidade serão entregues Certificados aos alunos que participantes. O local escolhido foi o Auditório do Espaço SEBRAE Multi Eventos, Av. Tancredo Neves, 5.500 – Bairro América – Aracaju/SE, na oportunidade haverá a palestra do Sr. Antonio Neto, irá discorrer sobre o tema: Motivação: Uma Ferramenta para o Sucesso!
PARECER CT/CFC Nº 55/97
ASSUNTO: Obrigatoriedade da escrituração contábil completa e levantamento das Demonstrações Financeiras para as empresas optantes pelo sistema de tributação denominados SIMPLES e Lucro Real.
Interessado: AAIB – Guarda de Segurança Ltda.
Relatora: Téc. Cont. Marta Maria Ferreira Arakaki
Data aprovação: 20/11/97 ATA CFC nº 769
Comentários:
A empresa consulente indaga quais as Demonstrações Financeiras que uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada está sujeita, considerando a dispensa de escrituração contábil contida na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em relação às empresas optantes pelo Lucro Presumido e às optantes pelo SIMPLES com base na Lei n.º 9.317/96, principalmente para atender às exigências da lei n.º 8.666/93, no que concerne às demonstrações contábeis exigidas para a qualificação econômico-financeira das empresas participantes de licitações.
Parecer:
O Conselho Federal de Contabilidade já se manifestou em diversos pareceres sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil completa, inclusive do levantamento das Demonstrações Financeiras, para as empresas de qualquer porte ou natureza jurídica, independente da dispensa da legislação fiscal.
A Norma Brasileira de Contabilidade NBCT 2, aprovada pela Resolução CFC n.º 563/93, quanto às formalidades da escrituração contábil, estabelece que:
a) A escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e, ainda, com base em documentos probantes.
b) A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação efetuada, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas de históricos
c) O Diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada, desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação individualizada desses registros.
As Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T 2.7 e NBCT 3 tratam das Demonstrações Contábeis, definindo seus conceitos, conteúdos e estruturas.
Além de proporcionar maior controle patrimonial e melhor gerência dos negócios, a escrituração contábil completa visa atender às exigências legais, contidas no Código Comercial, na lei de Sociedades Anônimas, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica da Previdência Social, entre outras.
A Lei n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919, estabelece que às sociedades limitadas se aplicam as disposições da lei das Sociedades Anônimas, no que couber.
E o artigo 176 da Lei n.º 6.404/76 lista as demonstrações financeiras e contábeis que devem ser elaboradas pela empresa, ao final de cada exercício social: balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e a demonstração das origens e aplicações de recursos.
Como a própria Lei n.º 6.404 admite que a companhia fechada não está obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recurso, pode ser entendido que esta não será exigida das sociedades limitadas em idêntica situação.
A dispensa de escrituração contábil, contida na Lei n.º 9.340, de 27.12.96, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e na Lei n.º 9.317, de 5.12.96, para optantes pelo SIMPLES, é somente para efeitos fiscais no âmbito federal.
Assim, as empresas optantes por um dos referidos sistemas simplificados de tributação estarão obrigados a apresentar apenas o Livro Caixa à fiscalização federal.
Mas, estas empresas terão que realizar a escrituração contábil completa, inclusive do Livro Diário, no qual deverão ser também transcritas as Demonstrações Contábeis e Financeiras, listadas no artigo 176, da Lei n.º 6.404/76, para que tenham valor legal
Se o contabilista elaborar Demonstrações Contábeis e Financeiras não lastreadas em escrituração contábil completa cometerá infração ao Decreto LEI N.º 9.295/46
Concluímos então, que a dispensa de escrituração contábil em legislações de caráter fiscal, como é o caso das Leis n.º 9.430 e 9.317, editadas em 1996, não exime o contabilista desta obrigação e nem de realizar o levantamento das Demonstrações Contábeis e Financeiras, que permanecem exigidas por outras legislações.
É oportuno informar à consulente que o Conselho Federal de Contabilidade acaba de editar em conjunto com o SEBRAE, o livro Micro e Pequenas Empresas – Manual de Procedimentos Contábeis, no qual os Presidentes das duas entidades ratificam o entendimento de que a contabilidade completa deve ser mantida, como principal instrumento de gestão e para cumprir as exigências da legislação vigente.
João Evangelista é jornalista, publicitário, assessor de Comunicação do CRC/SE, bacharel em Direito, pós-graduado em Jornalismo “Político/Econômico” e professor universitário.
joaoevangelista@infonet.com.br