CONTABILIZANDO SUCESSO FORMA A SUA 2ª TURMA

No dia 02 de fevereiro de 2005, hoje, o Contabilizando Sucesso forma a sua segunda turma, na oportunidade serão entregues Certificados aos alunos que participantes. O local escolhido foi o Auditório do Espaço SEBRAE Multi Eventos, Av. Tancredo Neves, 5.500 – Bairro América – Aracaju/SE, na oportunidade haverá a palestra do Sr. Antonio Neto, irá discorrer sobre o tema: Motivação: Uma Ferramenta para o Sucesso!

PARECER CT/CFC Nº 55/97

ASSUNTO: Obrigatoriedade da escrituração contábil completa e levantamento das Demonstrações Financeiras para as empresas optantes pelo sistema de tributação denominados SIMPLES e Lucro Real.

Interessado: AAIB – Guarda de Segurança Ltda.

Relatora: Téc. Cont. Marta Maria Ferreira Arakaki

Data aprovação: 20/11/97      ATA CFC nº 769

Comentários:

A empresa consulente indaga quais as Demonstrações Financeiras que uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada está sujeita, considerando a dispensa de escrituração contábil contida na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em relação às empresas optantes pelo Lucro Presumido e às optantes pelo SIMPLES com base na Lei n.º 9.317/96, principalmente para atender às exigências da lei n.º 8.666/93, no que concerne às demonstrações contábeis exigidas para a qualificação econômico-financeira das empresas participantes de licitações.

Parecer:

O Conselho Federal de Contabilidade já se manifestou em diversos pareceres sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil completa, inclusive do levantamento das Demonstrações Financeiras, para as empresas de qualquer porte ou natureza jurídica, independente da dispensa da legislação fiscal.

A Norma Brasileira de Contabilidade NBCT 2, aprovada pela Resolução CFC n.º 563/93, quanto às formalidades da escrituração contábil, estabelece que:

a)       A escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e, ainda, com base em documentos probantes.

b)       A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação efetuada, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas de históricos

c)       O Diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada, desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação individualizada desses registros.

As Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T 2.7 e NBCT 3 tratam das Demonstrações Contábeis, definindo seus conceitos, conteúdos e estruturas.

Além de proporcionar maior controle patrimonial e melhor gerência dos negócios, a escrituração contábil completa visa atender às exigências legais, contidas no Código Comercial, na lei de Sociedades Anônimas, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica da Previdência Social, entre outras.

A Lei n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919, estabelece que às sociedades limitadas se aplicam as disposições da lei das Sociedades Anônimas, no que couber.

E o artigo 176 da Lei n.º 6.404/76 lista as demonstrações financeiras e contábeis que devem ser elaboradas pela empresa, ao final de cada exercício social: balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e a demonstração das origens e aplicações de recursos.

Como a própria Lei n.º 6.404 admite que a companhia fechada não está obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recurso, pode ser entendido que esta não será exigida das sociedades limitadas em idêntica situação.

A dispensa de escrituração contábil, contida na Lei n.º 9.340, de 27.12.96, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e na Lei n.º 9.317, de 5.12.96, para optantes pelo SIMPLES, é somente para efeitos fiscais no âmbito federal.

Assim, as empresas optantes por um dos referidos sistemas simplificados de tributação estarão obrigados a apresentar apenas o Livro Caixa à fiscalização federal.

Mas, estas empresas terão que realizar a escrituração contábil completa, inclusive do Livro Diário, no qual deverão ser também transcritas as Demonstrações Contábeis e Financeiras, listadas no artigo 176, da Lei n.º 6.404/76, para que tenham valor legal

Se o contabilista elaborar Demonstrações Contábeis e Financeiras não lastreadas em escrituração contábil completa cometerá infração ao Decreto LEI N.º 9.295/46

Concluímos então, que a dispensa de escrituração contábil em legislações de caráter fiscal, como é o caso das Leis n.º 9.430 e 9.317, editadas em 1996, não exime o contabilista desta obrigação e nem de realizar o levantamento das Demonstrações Contábeis e Financeiras, que permanecem exigidas por outras legislações.

É oportuno informar à consulente que o Conselho Federal de Contabilidade acaba de editar em conjunto com o SEBRAE, o livro Micro e Pequenas Empresas – Manual de Procedimentos Contábeis, no qual os Presidentes das duas entidades ratificam o entendimento de que a contabilidade completa deve ser mantida, como principal instrumento de gestão e para cumprir as exigências da legislação vigente.

João Evangelista é jornalista, publicitário, assessor de Comunicação do CRC/SE, bacharel em Direito, pós-graduado em Jornalismo “Político/Econômico” e professor universitário.
joaoevangelista@infonet.com.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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