Contratação de Bunkers jurídicos na campanha eleitoral

Contratação de Bunkers jurídicos na campanha eleitoral

Os meios de comunicação noticiam todos os dias que o político A, B, C ou D forma denunciados pelo Ministério Público Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada. É comum só hoje o JORNAL DA CIDADE trouxe três possíveis candidatos denunciados pelo uso deste expediente. O que me chama a atenção para enfrentar esta guerra na Justiça Eleitoral os partidos contratam especialistas em direito eleitoral que agem de forma preventiva, evitando assim uma possível representação eleitoral. Estes renomados e especialistas advogados em direito eleitoral deve render aos cofres dos partidos uma parcela significativa. Para se ter uma idéia para que um bunker jurídico eleitoral atenda uma campanha presidenciável este deverá desembolsar nestes 06 ou 04 meses pelos menos R$ 3 milhões, obviamente que com dedicação exclusiva, 24 horas por dia.

PROPAGANDA POR PARTICULAR. A propaganda feita por particular é aquela realizada pelo particular, ou seja, a pessoa que não é candidato, nem dirigente partidário. É o compadre que escreveu o nome do amigo no vidro traseiro do carro. É o fanático que mandou confeccionar duzentos adesivos e os espalhou pela rua. A Justiça Eleitoral ainda não tem uma posição firme, pacificada, sobre esse tipo de propaganda. Em certos lugares a Justiça Eleitoral tem entendido que esse tipo de propaganda fere a disposição do art. 36 da Lei das Eleições. Uma segunda posição da Justiça Eleitoral é completamente liberal: a propaganda particular é permitida, atípica perante o Código Eleitoral, tratando-se de livre manifestação do pensamento. Há uma terceira posição, que vem ganhando corpo, a ponto de encampar também propagandas feitas por candidatos e partidos: a simples divulgação de nome, sem referência específica ao dia da eleição e ao cargo pretendido, não caracteriza ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições.

PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES. Entendemos que a propaganda particular, feita em bens particulares, sem interferência de partido ou candidato, devia ser permitida ou ao menos tolerada, quando antecipada, ou sem o uso de siglas de partido ou coligação. No entanto, como em vários Tribunais surgira a coibição de qualquer tipo de propaganda antecipada, indiferentemente ao fato de serem particulares ou realizadas por futuros candidatos, toma-se a liberdade de alertar a todos para as possíveis conseqüências de uma desobediência à Justiça Eleitoral. Há um ponto, porém, que merece a atenção de todos. Não é possível que uma pessoa se torne candidata e em quatro meses faça propaganda que o leve a vitória eleitoral. Um caso desses sempre será a exceção no universo político. O normal para qualquer pessoa que se lance a uma disputa eleitoral é que ela vá construindo seu nome, sua fama, ao longo do tempo. Para que um candidato saia de uma posição zero em termo de conhecimento popular, e alcance cargo eletivo ter-se-ia que admitir o abuso do poder econômico: só uma carga expressiva e abusiva de propaganda e a “compra” de apoios poderia levar um candidato meio desconhecido à conquista de um mandato popular.

PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL. A Lei que proíbe qualquer propaganda antes de 5 de julho. Admita-se que uma pessoa queira ser candidata a prefeito de sua cidade. Se ela não pretendesse ser candidata, poderia fazer qualquer tipo de propaganda, poderia colocar outdoors na cidade saudando o prefeito, saudando a vitória de seu time de futebol, cumprimentando o amigo pelo aniversário, comemorando a chegada de mais uma indústria na cidade. Pior ainda: seu partido faz convenção no dia 15 de junho, lança-a como candidata e ela não faz nada até o dia o dia 6 de julho, quando então poderá sair às ruas com a propaganda.

PROPAGANDA EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR. É realizada por essa pessoa não candidata, com meios próprios, pode ser tolerada pela Justiça Eleitoral, mesma que feita antes de 6 de julho, mesmo que feita sem sigla do partido. Se o proprietário de um veículo manda confeccionar um adesivo e o coloca em seu carro, para indicar sua simpatia a favor de um futuro candidato, não incorre de nenhuma proibição e exerce o direito de manifestação livre do pensamento. Perante o Código Eleitoral, é forma atípica. Nesse caso específico, se tal tipo de propaganda, realizada antes de 6 de julho, fere as leis e regras municipais (colagem de cartazes em postes, colocação de placas em locais proibidos pelo Município ou em locais onde se exige alvará), o município pode fiscalizar dentro das atribuições que lhe são próprias, não porque sejam peças publicitárias que ferem a lei Eleitoral, mas porque ferem o código de posturas municipal. No entanto, se aparecem propagandas em bens particulares (carros, quintais etc.) e se elas possuem uma marca comum, uma forma genérica que passa a identificar o dedo ou a iniciativa do candidato, então existe a presunção de que todas essas peças publicitárias nasceram de uma única fonte, vieram de um mesmo local, tiveram a mesma origem. E isso pode deflagrar uma investigação e desembocar em uma proibição que culminará com a retirada da publicidade. Trata-se, no caso, de propaganda eleitoral fora de época, portanto vedada por lei.

VALOR DA MULTA.  A multa aplicada é de vinte mil a cinqüenta mil Ufirs. No entanto, se o custo da peça publicitária for maior, o valor da multa será igual ao custo da propaganda. Essa multa é administrativa e deve ser aplicada pela Justiça Eleitoral, até sua plena execução e recolhimento aos cofres da União, e seu valor será destinado ao fundo partidário. Como já se afirmou no início deste capítulo, é inconcebível que o futuro candidato fique parado, à espera do dia 6 de julho. Por isso, a Justiça Eleitoral tem tolerado propaganda que não faça referência expressa a data de eleição ou ao cargo pretendido. A outra regra de abrangência maior diz respeito à proibição de propaganda no dia da eleição.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)32460444.Email:faustoleite@infonet.com.br.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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