Contratações Temporárias no Serviço Público

Nos termos do Art. 37, I, da Constituição Federal, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (parte final introduzida pela EC 19/98) e do Art. 37, II, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, regra consentânea com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (Art. 37, caput).

 

Assim, tem-se que: a) por regra geral, o acesso a cargos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; b) entretanto, nos casos de magistrados (Art. 93, I), membros do Ministério Público (Art. 129, § 3°), advogados da União (Art. 131, § 2°), procuradores dos estados e do Distrito Federal (Art. 132), defensores públicos (Art. 134, § 1°) e profissionais da educação escolar (Art. 206, V), o concurso público será necessariamente de provas e títulos; c) os cargos em comissão podem ser preenchidos livremente (exceto por parentes), independente de aprovação prévia em concurso público, mas destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cabendo à lei estabelecer percentuais mínimos de preenchimento desses cargos por servidores de carreira (Art. 37, V); d) no caso de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX), cabe à lei (de cada ente federativo) estabelecer os casos e o meio de seleção; d) com a EC 51/06, foi incluída a possibilidade de os gestores locais do SUS admitirem “agentes comunitários de saúde” e “agentes de combate a endemias” por meio de processo seletivo público (Art. 198, § 4º).

 

Como se vê, existe a possibilidade de o Poder Público efetuar contratações por tempo determinado. Mas tais contratações somente podem ser realizadas em caso de “necessidade temporária de excepcional interesse público” (Art. 37, IX). Hipótese excepcional, na qual fica configurada uma situação de serviço público de natureza provisória, pontual, que deve ser prestada sob pena de prejuízo ao interesse público.

 

Todavia, legisladores e administradores públicos perceberam nessa norma uma possível brecha para contratações temporárias generalizadas, dispensando-se a realização de concurso público, facilitando apadrinhamentos e favorecimentos, em prejuízo da impessoalidade, da moralidade e da eficiência do serviço público.

 

Tais práticas, contudo, vêm sendo sistematicamente rejeitadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no sentido do não cabimento das contratações temporárias a que alude o inciso IX do Art. 37 da Constituição nos casos em que as funções a ser exercidas são de natureza permanente. Confira-se:

 

“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, DJ de 25-6-04);

 

“Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ de 2-4-04);

 

“A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público.” (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-03, DJ de 6-2-04);

   
“As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.” (ADI 2.125-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-4-00, DJ de 29-9-00) (grifou-se).

 

Na semana passada (mais precisamente em 15/10, “dia do professor”), o STF julgou mais um caso, declarando inconstitucional, por unanimidade, a Lei n° 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que autorizava a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensores públicos (ADI n° 3.700). Em seu voto, o Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, destacou que “ (..) como órgãos permanentes, as Defensorias Públicas estaduais prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias. Com isso, contribuem para efetivação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), dentro do dever do Estado de proporcionar prestação jurisdicional para possibilitar que se dê tratamento desigual aos economicamente desiguais”.”.

 

A Suprema Corte do país, portanto, reiterou mais uma vez a sua firme jurisprudência no sentido do não cabimento da contratação temporária (Art. 37, IX) para o exercício de funções públicas permanentes.

 

Fico a me perguntar se, nesse quadro, a disseminada contratação temporária de professores, com base no Art. 37, IX da CF/88, tanto pela União (para universidades federais, por exemplo, a lei prevê a modalidade do “professor substituto”, contratado temporariamente por um período de um ano, prorrogável por mais um) como pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, não fere a Constituição (de acordo com essa jurisprudência arraigada do STF), eis que a função docente é função permanente, direito fundamental social de todos e dever do Poder Público (Art. 6° e Art. 205), cujo provimento deveria ocorrer pela via profissional e permanente do concurso público de provas e títulos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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