Contrato de locação: a impenhorabilidade de bem de família

Bem de família são bens que a lei protege contra a alienação (venda) e penhora obrigatória para o pagamento de possíveis dívidas.

No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:
a) Bem de família convencional ou voluntário (previsto nos arts. 1711 a 1722 do Código Civil);
b) Bem de família legal (instituto regulado pela Lei nº 8.009/90).

No contrato de locação de imóveis urbanos podem ser exigidos pelo locador certas modalidades de garantia, podendo-se citar, dentre elas, a caução e a fiança.

A Lei 8.245/91 inseriu o inciso VII ao art. 3º da Lei 8.009/90, que dispõe acerca de exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, fazendo constar que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Se admite – por exceção à regra geral – a penhora do bem de família, nas hipóteses:

a) execução movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel;
b) pelo credor da pensão alimentícia;
c) para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
d) para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar;
e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória;
f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Com efeito, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas, não comportando interpretação extensiva.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgado datado de 01/12/2020:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação. 2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1873203 SP 2020/0106938-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)

Dentre as hipóteses listadas, como se infere, não consta a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação.

Portanto, não se pode admitir a penhora ao bem de família decorrente da caução imobiliária oferecida em contrato de locação.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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