Um dos mais variados efeitos de segunda ordem ocasionados pela pandemia de Covid-19, foi o aumento substancial na procura por “contratos de namoro”.
Em razão da evolução dos costumes, começou a ficar bastante confuso delimitar o namoro de uma união estável. Efetivamente, não fosse a ausência de intenção de constituição de uma entidade familiar, pouco ou nada diferem.
O STJ analisando o tema entendeu que a principal distinção entre a união estável e o “namoro qualificado” é o efetivo desejo de constituição de família. No namoro, o que existe é uma mera expectativa da formação de entidade familiar.
Entretanto, o temor que do namoro possam ter consequências de natureza patrimonial, tem levado os partícipes de relacionamento até mesmo descompromissados a buscar proteção patrimonial por meio dos chamados “contratos de namoro”.
Embora, efetivamente, não haja qualquer previsão legal, o “contrato de namoro” é um instrumento por meio do qual as partes contratantes visam deixar claro que o relacionamento por eles privado não passa de um mero namoro.
Ou seja, que não convivem estavelmente como marido e mulher, que não tem interesse em constituir qualquer tipo de entidade ou relação familiar e que, por consequinte, não reconhecem possíveis efeitos patrimoniais que dele possam decorrer caso a relação se prolongue no tempo e dela se possa adquirir os contornos de uma união estável.
Afinal, muitos namoros podem ser encarados como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros, faltando-lhes, tão somente, o requisito de ordem subjetiva: o efetivo desejo de constituição de família.
Tal contrato se presta à afirmação e à declaração, de forma expressa, de que as partes não passam de namorados e, como se destacou, evita que, no futuro, se possa tal vínculo reconhecer efeitos que não lhe são próprios. Assim, nesse particular, a utilidade e finalidade do contrato de namoro é indiscutível.
É incluído nesses instrumentos uma previsão no sentido de que, caso o namoro se fortifique e venha a ser reconhecido como união estável, esta convivência será pautada por determinado regime de bens, aquele que se mostre mais conveniente entre as partes. Assim, o referido contrato protegerá a esfera patrimonial dos conviventes.
Verdadeiramente, o contrato de namoro se assemelha a um pacto antenupicial ou contrato de convivência, atos jurídicos indiscutivelmente válidos e eficazes. O contrato de namoro não é feito por desconfiança. Ao contrário, as partes conscientemente manifestam aquilo que intencionam no campo do amor, do afeto e de potenciais efeitos jurídicos decorrentes do relacionamento.
Portanto, conforme evidenciado, não há que se perder de vista que esse tipo de contrato serve, ao mesmo tempo – em uma eventual demanda judicial que tenha por objetivo o reconhecimento de união estável – para auxiliar o magistrado a investigar a verdadeira intenção das partes envolvidas.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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