Cooperação federativa em meio ambiente

A Constituição da República consagrou o modelo federativo de organização do Estado Brasileiro (art. 1º, caput).  Tal regime, enquanto forma de organização estrutural de Estado, caracteriza-se por representar a união indissolúvel de coletividades regionais dotadas de autonomia – que se manifesta em diversos aspectos, dentre os quais o poder de auto-constituição e auto-organização, a autonomia política e capacidade legislativa própria, nos termos da Constituição, com auto-governo e auto-administração e eleição própria dos seus representantes políticos. 

Numa Federação, vislumbra-se a diversidade regional que caracteriza a união nacional.  Num Estado Federal, ao contrário do Estado Unitário, diversas populações com diferenças sociais, econômicas, culturais, encontram o seu elo em comum originador da nação, mas preservam as suas diferenças e as suas peculiaridades regionais.

O regime federativo – criação dos constituintes de Filadélfia e grande contribuição para o constitucionalismo em seu desiderato de limitação do poder político – é o mais adequado para a organização de um Estado de dimensões territoriais continentais, como o Brasil, e que recebeu, em seu processo histórico de formação, as contribuições das mais diferentes culturas e dos mais diferentes povos, porque se apresenta como o mais eficaz meio de proporcionar o desenvolvimento nacional sem olvidar as diferenças regionais.

Dentre as principais características do regime federativo avulta a repartição de competências, “(…) que demarca os domínios da Federação e dos Estados-membros, imprimirá ao modelo federal que ela concebeu ou a tendência centralizadora, que advirá da amplitude dos poderes da União, ou a tendência descentralizadora, que decorrerá da atribuição de maiores competências aos Estados-Membros. Por isso, a repartição de competências é encarada como a ‘chave da estrutura do poder federal’, ‘o elemento essencial da construção federal’, a ‘grande questão do federalismo’, ‘o problema típico do Estado Federal’ ” (HORTA, 2002, p. 308).

Os Estados que adotam a forma federativa de organização interna pautam-se, na repartição de competências entre seus entes, por distintas técnicas, como: a) enumeração das competências da União, deixando aos estados-membros a competência remanescente (ex: EUA, Suíça, Argentina, México, Austrália); b) o inverso (enumeração das competências dos estados-membros, deixando à União as competências remanescentes (ex: Canadá); c) enumeração exaustiva das competências da União e dos estados-membros (Ex: Índia e Venezuela); d) cooperação dessas competências, conferindo competências comuns e concorrentes aos entes federativos, além das competências privativas de cada qual.

O sistema brasileiro, que ainda inclui o Município como ente da Federação, o que é apontado por Paulo Bonavides como inovação mundial (2001, p. 314), adota a seguinte regra: enumeração expressa das competências da União (arts. 21 e 22), enumeração expressa das competências dos Municípios (art. 30) e competências residuais ou remanescentes para os Estados-membros (art. 25, § 1º), com possibilidade de delegação de competências (art. 22, parágrafo único); competências comuns, de natureza administrativa (art. 23), competências concorrentes, de natureza legislativa (art. 24) e competência suplementar (art. 30, inciso II).

No caso das competências comuns, de natureza administrativa, o sistema brasileiro determina que deve haver uma cooperação entre todos os entes federativos para a sua execução, “tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional” (Art. 23, parágrafo único). Na redação original da Constituição, deveria caber a uma lei complementar estabelecer as regras dessa cooperação; após a emenda constitucional n° 53/2006, essa regras de cooperação passaram a poder ser estabelecidas em diversas leis complementares.

Pois bem, acaba de entrar em vigor uma dessas leis, a Lei Complementar n° 140, de 8/12/2011, que fixa normas de cooperação entre os entes federativos na execução das competências comuns relacionadas, em sentido amplo, ao meio ambiente (“proteger os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, “preservas as florestas, a fauna e a flora” – incisos III, VI e VII, respectivamente, do Art. 23 da CF).

Essa lei complementar estabelece diversas regras aplicáveis à cooperação federativa para proteção do meio ambiente, dentre as quais: a) definição de atuação supletiva e atuação subsidiária; b) definição e regulamentação dos instrumentos de cooperação, a exemplo de consórcios públicos, convênios, comissões tripartites, fundos públicos e privados, delegação de atribuições, delegação de execução; c) definição das ações de cooperação, com clara regulamentação da competência originária de cada ente federativo em cada conjunto de ações administrativas; d) definição da atuação supletiva e subsidiária nos procedimentos de licenciamento e autorização ambiental.

Portanto, em maior ou menor grau, todas as esferas federativas possuem deveres e responsabilidades com o meio ambiente (aí entendido em sentido amplo, a abranger a proteção dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, a preservação das florestas, da fauna e da flora), e é de todas elas que devem ser cobradas atuações administrativas eficazes, nos termos das regras de cooperação prescritas na Constituição e regulamentadas pela novíssima Lei Complementar n° 140/2011, que sejam capazes de assegurar efetivamente o direito ao meio ambiente como essencial à sadia qualidade de vida.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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