Cotas raciais e ações afirmativas: um debate necessário

Na semana passada, por ocasião das comemorações alusivas ao 13 de maio, o debate em torno da discriminação racial contra os negros no Brasil ganhou novo capítulo.

 

É que está em discussão, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de leis que adotam as chamadas reservas de vagas (ou cotas) em universidades para negros ou grupos minoritários e historicamente discriminados (ADI 3.330 e ADI 3.197, promovidas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a primeira contra o programa federal ProUni e a segunda contra a lei de cotas nos concursos vestibulares das universidades estaduais do Rio de Janeiro).

 

Foram apresentados ao Presidente do STF dois manifestos, subscritos por intelectuais, artistas e representantes de movimentos sociais, cada qual com argumentos a favor e contra a constitucionalidade e a necessidade das cotas raciais no Brasil.

 

Transcrevo aqui alguns trechos desses manifestos.

 

A favor das cotas:

 

“As avaliações realizadas até o momento mostram que, sem sombra de dúvida, apenas nos últimos cinco anos houve um índice de ingresso de estudantes negros no ensino superior maior do que jamais foi alcançado em todo o século 20. A caracterização desse avanço sem precedentes em nossa história como um privilégio de raça menospreza o fato de que as medidas responsáveis por esse cenário trouxeram um conjunto novo de oportunidades que estava vedada a milhões de pessoas que ocupam os extratos mais baixos de nossa sociedade.

(…)

A demanda por políticas compensatórias específicas para os negros no Brasil não é recente e nem está baseada em qualquer modelo estrangeiro. Pelo contrário, insere-se na busca da justiça social em uma sociedade que historicamente se mostra racista, sexista, homofóbica e excludente. As cotas e o ProUni significam uma mudança e um compromisso ético do Estado brasileiro na superação de um histórico de exclusão que atinge de forma particular negros e pobres. Não são leis raciais, como dizem os 113 anticotas, mas um posicionamento do Estado coerente com os acordos internacionais de superação do racismo, de luta pelos direitos humanos dos quais o país é signatário.”[1]

 

Contra as cotas:

 

“Por certo existe preconceito racial e racismo no Brasil, mas o Brasil não é uma nação racista. Depois da abolição, no lugar da regra da “gota de sangue única”, a nação brasileira elaborou uma identidade amparada na idéia anti-racista de mestiçagem e produziu leis que criminalizam o racismo. Há sete décadas, a República não conhece movimentos racistas organizados ou expressões significativa de ódio racial. O preconceito de raça, acuado, refugiou-se em expressões oblíquas envergonhadas, temendo assomar à superfície. A condição subterrânea do preconceito é um atestado de que há algo de muito positivo na identidade nacional brasileira, não uma prova de nosso fracasso histórico.

(…)

A crença na raça é o artigo de fé do racismo. A fabricação de raças oficiais e a distribuição seletiva de privilégios segundo rótulos de raça inocula na circulação sangüínea da sociedade o veneno do racismo, com seu cortejo de rancores e ódios. No Brasil, representaria uma revisão radical de nossa identidade nacional e a renúncia à utopia possível da universalização da cidadania efetiva”[2]

 

De minha parte, creio que a visão segundo a qual a adoção das chamadas “cotas raciais” produzirá uma sociedade dividida pelo critério racial, e na qual o fator raça ou cor passe a ser preponderante para o acesso aos bens jurídico é uma visão extremamente equivocada e divorciada da realidade brasileira.

 

Se é verdade que a segregação racial não ocorre majoritariamente através de movimentos racistas organizados ou expressões significativa de ódio racial” (como sustenta o manifesto contra as cotas), é verdade também que tal segregação ocorre por vias dissimuladas, com fechamento de espaços de movimentação institucional exatamente pelo critério racial. Do que se conclui que não serão as cotas que criarão no Brasil a discriminação racial, nem serão as cotas que impedirão a concretização do projeto republicano de igual cidadania a todos, independentemente do fator raça. 

 

Ao contrário, a concretização desse ideal encontra obstáculos exatamente no racismo já existente e há muito tempo no país. Sobre a situação do negro na sociedade brasileira, a constatação empírica é confirmada pelos números: tal situação é de segregação, exclusão, embaraço ao acesso igualitário aos bens jurídicos e oportunidades. Nada de “democracia racial”. Os negros integram, no Brasil, agrupamento historicamente discriminado e marginalizado, o que deita raízes no passado escravista em que eram tratados juridicamente como coisa e não como seres humanos.

 

Essa realidade não passou despercebida pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987-1988, que aprovou a Constituição-cidadã. Prova disso é a inserção, em seus comandos normativos, de regras jurídicas genericamente proibitivas de práticas discriminatórias e especificamente proibitivas da discriminação racial que, no caso brasileiro, é sobretudo a discriminação contra os negros.

 

Assim, dispõem os incisos XLI e XLII do Art. 5º: “XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”.

 

Mas a Constituição não parou por aí. Teve nítida percepção de que não bastaria a proibição contundente e a rigorosa punição das práticas discriminatórias para conseguir proporcionar uma efetiva inclusão dos negros na sociedade, erradicando a discriminação racial. Foi clarividente ao afastar a postura típica dos “Estados Liberais”, que se limitam a proclamar a igualdade de todos perante a lei e a assistir passivamente à realidade sócio-econômica-cultural que contraria contundentemente tais promessas formais.

 

Em boa verdade, a Carta Política de 1988 institui um Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que se revela em tríplice dimensão (individual, social e fraternal). Nesse diapasão, a Constituição impõe ao Estado a adoção de uma postura pró-ativa, que interfira diretamente nas relações sociais de modo a proporcionar uma efetiva inclusão dos grupos historicamente marginalizados e discriminados.

 

Daí ter previsto esses tão elevados objetivos fundamentais da República (Art. 3º): I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

É nesse contexto que devem ser compreendidas as chamadas políticas de ação afirmativa. Que são políticas públicas que o Estado tem o dever de adotar, como instrumentos da efetivação de tais objetivos. Políticas públicas que abrangem um conjunto amplo de medidas voltadas à progressiva igualação dos negros aos demais na realidade social. Dentre essas medidas, podem ser citadas desde práticas administrativas que incluam programas de educação e conscientização sobre a presença do negro na história brasileira até as chamadas cotas ou reservas de vagas para negros em universidades ou no mercado de trabalho.

 

Sim, porque a mesma Constituição assegura, como direito social dos trabalhadores, a “proibição de critério de admissão por motivo de cor” (Art. 7º, XXX) e, como princípio do ensino, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (Art. 206, I). A realidade, todavia, apresenta quadro inverso. Ou seja: a) a utilização, pelo mercado de trabalho, de mecanismos informais e sub-reptícios de inadmissão de negros aos empregos em geral e especificamente aos empregos de maior destaque e prestígio; b) a desigualdade de condições na disputa por vagas em universidades, desigualdade essa que, à toda evidência, desprestigia os negros.

 

As cotas para negros em universidades e no mercado de trabalho constituem, desde que compreendidas e inseridas no contexto maior das políticas de ação afirmativa, um dever constitucional. Com elas, o Estado assume uma postura pró-ativa, abandona o estado de letargia e procura interferir diretamente na realidade discriminatória e segregacionista. Por óbvio, não são excludentes da adoção de outras medidas estruturantes. E também possuem uma destinação temporária: ao passo em que forem progressivamente alcançando o objetivo, devem progressivamente desaparecer.

 

Daí a importância do aprofundamento do debate sobre o tema, até porque a decisão que o Supremo Tribunal Federal venha a tomar sobre a validade jurídico-constitucional da adoção das políticas de cotas questionadas nas ações mencionadas no início deste texto (PROUNI e vestibulares nas Universidades Estaduais do Rio de Janeiro) repercutirá na discussão sobre o “Estatuto da Promoção da Igualdade Racial” (projeto de lei já aprovado no Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados).

 

E você, qual a sua opinião?

 


[1] Leia o manifesto na íntegra em www.folha.com.br/081346

[2] Leia o manifesto na íntegra em www.folha.com.br/081342

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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