COVID-19: Direito ao reembolso integral pela passagem não utilizada

Em razão da pandemia do COVID-19 muitos consumidores não puderam viajar na data inicialmente planejada, já que as fronteiras de diversos países foram fechadas como medida de segurança e contenção da pandemia, cancelando-se o voo.

Inicialmente, importante pontuar que se o cancelamento do voo não ocorreu em decorrência de fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades, não resta dúvida que mesmo que o cancelamento do voo tenha sido por motivo de força maior, a empresa aérea deve dar assistência material aos passageiros prejudicados em decorrência desses cancelamentos.

A grande pergunta é:

É possível então, a remarcação das passagens para nova data, sem quaisquer outras cobranças e requisitos, como prazo determinado para exercício desse direito e aplicação de novos custos? E o reembolso da passagem? É integral?

 

Foi editada a Medida Provisória 925/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e, posteriormente, foi convertida na Lei Ordinária nº 14034/2020, dispondo o seguinte:

 

Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

 

Visa, evidentemente, o diploma legal, equilibrar a relação havida entre as partes, consumidoras e fornecedoras, eis que a pandemia tornou o cumprimento da obrigação de transporte, em certas circunstâncias, impossível, sem que para tanto concorresse conduta culposa de qualquer das partes.

E isso se deu em algumas hipóteses, mas não naquelas em que o cancelamento da viagem pelos consumidores passageiros enseja reembolso de parte do valor que pagaram, com o desconto do valor de penalidade ou multa contratual.

Trata-se de relação de consumo. Não se pode atribuir culpa aos consumidores privilegiando-se apenas à proteção dos interesses econômicos da empresa aérea, como forma, não comprovadamente eficiente, de sustentar a economia brasileira, historicamente sempre instável.

Na linha adotada pelo diploma legal em apreço, nos casos de cancelamentos de voos no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, e mesmo de desistência do contrato pelos consumidores, deverão ser fornecidas as opções de crédito no valor da passagem para utilização em dezoito meses, remarcação de passagem, com reacomodação em outro voo, desde que no mesmo prazo, sem quaisquer ônus, sujeito o reembolso dos valores pagos, no entanto, ao desconto de penalidades contratuais.

As circunstâncias decorrentes da pandemia e ela propriamente considerada infelizmente não se extinguem por Lei, e aquele prazo de dezoito meses só pode ser razoavelmente considerado se de fato extirpada a pandemia antes de seu decurso, inclusive com a descoberta de meios efetivamente preventivos de contágio, já que do contrário, o justo temor de viajar em avião, transporte confinado, para destino em que a pandemia ainda se mantém, configura justa causa para desistência do contrato, máxime porque corresponde ao comportamento que se espera de cidadãos que se preocupam, outrossim, em evitar propagar tão letal doença.

Diante deste panorama, importante buscar solução que não deixe o consumidor prejudicado, mas também não inviabilize a empresa aérea fornecedora.

Não se sabe ao certo quando a situação em comento será efetivamente superada, e, porque é possível inferir que as medidas sanitárias e de segurança adotadas implicarão em aumento do custo operacional das empresas aéreas.

Assim como não se pode impor ao consumidor penalidades e multa pelo reembolso do valor pago originariamente, porque não fundado em comportamento ilícito e culposo, também não se pode impor a empresa o dever de prestar o transporte futuramente, em data incerta, com custo mais elevado, pelo mesmo valor inicialmente pago pelo consumidor, porque presumivelmente aquém daquele compatível com a nova realidade.

Acredita-se que a solução que melhor se adequa e consentânea com a proteção do consumidor e de manutenção do equilíbrio das partes, é o cancelamento do contrato, com a restituição, pela empresa, do valor integral despendido pelo consumidor (sem desconto de multa ou de penalidade contratual de qualquer natureza), devidamente atualizado.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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