Crimes cibernéticos

O Código Penal Brasileiro é de 1940, embora existam muitas normas penais posteriores a esta data. Após a vigência do Código Penal, houve uma revolução na área da informática e das telecomunicações, oportunizando-se condutas humanas violadoras de bens jurídicos informáticos importantes ou propiciando a pratica de delitos por meio da informática (ou como se diz modernamente – tecnologias de informação).

Para se ter uma idéia desta revolução tecnológica, um dos primeiros computadores, que se tornou funcional em 1946, foi – o ENIAC, tornando-se popular apenas nas últimas três décadas, com o desenvolvimento do computador pessoal (PC). A Internet tem suas origens na guerra fria, sendo desenvolvida pelo governo americano e evoluindo da ARPANET em 1969, com sua utilização posterior por universidades e outros setores de pesquisa e tornando-se popular a partir dos anos noventa da década passada com sua abertura para uso comercial. Paralelo a isto, o Windows, sistema operacional, passa a ter uma interface gráfica intuitiva, a partir de sua versão 3.0, permitindo-se que usuários sem prévia formação aprofundada em informática passassem a utilizar o PC. De outro lado, a internet fica atrativa e intuitiva também com a interface multimídia e multiplataforma desenvolvida pelo CERN em 1992, com a criação da teia mundial de informações (WWW), ou simplesmente Web com seu protocolo hipertexto (HTTP). Hoje, segundo o Banco Mundial, 45% da população brasileira acessa a internet, índice que chega a quase 80% da população da América do Norte.
As normas são inerentes à vida em coletividade, sob pena de insegurança e caos, e os bens jurídicos mais importantes da sociedade devem ser protegidos pelo Direito Penal. No entanto, como as consequências da prática de um delito são graves para o cidadão delinquente, para sua proteção contra o abuso de poder estatal, somente podem ser consideradas criminosas aquelas condutas que previamente estejam estabelecidas em Lei (princípio da legalidade).

Sendo os fatos sociais dinâmicos, a hermenêutica jurídica tem o importante papel de fornecer elementos que permitam ao sistema jurídico acompanhar estas mudanças sociais, sem necessidade de alteração constante do texto da lei, trabalho este que sofre limitações na área penal, por conta do princípio da legalidade, proibindo-se, por exemplo, o uso da analogia contra o criminoso para suprir lacunas legais.

Feitas esta considerações iniciais, observa-se que o Código Penal ainda é adequado para muitos delitos praticados por meio do computador. A maior parte dos tipos penais (conduta criminosa prevista na norma) é de ação livre, não exigindo uma forma específica de execução para sua caracterização. Dessa forma, não há diferença, em termos de definição de crime, de um homicídio praticado com uma faca ou por meio de sistemas de informática. Vicente Greco Filho* cita um exemplo, onde o agente (criminoso) invade o sistema de informática de um hospital e causa a morte de um paciente.
No Brasil atualmente existem diversas condenações penais de infrações cometidas pela internet e/ou com o uso de computadores, tais como furtos praticados em contas correntes de usuário que tiveram seus dados bancários violados; estelionato, através de fraudes em sites de leilões virtuais e compras coletivas; tráfico de drogas, violação de direitos autorais, crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) e racismo por meio da internet (principalmente, hoje, nas redes sociais), etc.
Em 2001, ocorreu a Convenção sobre Cibercrime de Budapeste, onde alertou para a criminalidade crescente com o uso das tecnologias de informação e recomendou a repressão criminal a quatro categorias principais de crimes cibernéticos:

• Infrações contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas e dados informáticos: a) acesso e interceptação ilegítimos; b) Interferência em dados e sistemas; c) uso abusivo de dispositivos.
• Infrações relacionada com computadores (falsidade e dano);
• Infrações relacionadas com o conteúdo (pornografia infantil e racismo);
• Infrações relacionadas com a violação do direito de autor e direitos conexos.

Com as atualizações da legislação penal desde 1940, foram criados tipos penais também para crimes praticados contra sistemas de informática ou tipos penais específicos para crimes cometidos por meio de tecnologias de informação, como, por exemplo, em 2008, com a criminalização específica da pornografia infantil, através de cinco tipos penais no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 241 a 241-E). Outros exemplos podem ser citados como os delitos previstos nos artigos 153,§1º (violação de segredo), 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), 313-B (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações) e 325, I (violação de sigilo funcional), todos do Código Penal. O ataque aos sistemas de informática da Justiça Eleitoral também foram criminalizados, com penas de até 10 anos de reclusão, através do art. 72 da lei 9.504/1997.

No entanto, algumas condutas praticadas contra sistemas informatizados, a despeito de sua lesividade, não são criminalizadas no Brasil como a invasão indevida de computadores; a interceptação de dados privados; a comercialização ou disponibilização de ferramentas (software ou hardware) para a facilitação destas condutas invasivas e os danos a sistemas de informação em geral, etc, situações estas que foram objeto de dois Projetos de  Lei no Congresso e encaminhados no dia 07 de novembro de 2012, para sanção presidencial após aprovação na Câmara dos Deputados.

Continuaremos a discussão deste assunto nos próximos artigos, comentando o conteúdo e eficiência dos referidos projetos.

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* GRECO FILHO, Vicente. Algumas observações sobre o direito penal e a internet. São Paulo: Revista Direito Mackenzie nº 1, 2000, pág. 35.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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