Litisconsórcio
Crise institucional preocupa advogados
A tumultuada crise institucional entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) traz para o Estado Democrático de Direito instabilidade política, econômica, social e jurisdicional. A fragilidade em que se encontra o tríduo dos Poderes refletem de forma direta no exercício da advocacia. Fatos como proibição de entrada de advogados em cartórios, magistrados que não atendem advogados e até peritos que impedem que o profissional do direito acompanhe o cliente têm sido rotina no cotidiano dos advogados militantes. O duelo de quem “manda mais” afasta a real aplicação das leis no Brasil.
Um dos fatos mais explícitos é o do juiz Sérgio Moro que é merecedor do respeito de todos os brasileiros pela coragem que vem conduzindo a “Operação Lava Jato”, precisa entender que não é o “super-homem” ou um “deus” e que não pode fazer o que bem quiser e entender. Precisa respeitar o ordenamento jurídico legal. Reiteradamente Moro vem destratando os advogados que exercem o “múnus” nos processos da “Lava Jato” negando-lhes o direito de defesa tratando-os de forma desrespeitosa na condução das audiências. Gritar e humilhar advogados é que Moro faz nas audiências. Essas atitudes são repudiadas pela OAB Federal que nos próximos dias tomará um pacote de providências contra as insanas atitudes desse magistrado.
Evânio Moura: “Dom Quixotes gritando: ‘- Lembrem-se das garantias constitucionais…” |
A nível Estadual, na semana que passou, foi relatado nas redes sociais um desconforto entre advogados criminalistas e componentes de uma Câmara Criminal sobre um comentário de um desembargador do procurador de justiça na questão do sistema penitenciário do Estado. O áudio que nos foi enviado e as interpretações dos criminalistas levam a entender que os advogados e a Ordem seriam os responsáveis pelo caos no sistema penitenciário. Sobre o tema reagiu o advogado Evânio Moura nas redes sociais: “Caminhamos a passos largos para a ditadura da toga. Ficarão os criminalistas como Dom Quixotes gritando: ‘- Lembrem-se das garantias constitucionais, lembrem-se das garantias constitucionais …. lembrem-se …”.
A OAB/SE pretende antes do recesso reunir-se com os advogados que atuam no direito penal com a finalidade de discutir temas como o aumento das sessões – Câmara Criminal – que hoje é realizada apenas um vez por semana o que impede os debates nos julgamentos, pois a pauta ultrapassa 150 processos; a falta de sensibilidade jurídica dos membros que têm os votos eletrônicos repassados, assim perde o sentido real da sustentação; a omissão do Poder Executivo quanto ao sistema carcerário, causador da crise em debate; a imposição de medidas cautelares que não foram requeridas pela acusação; as dificuldades criadas pelas autoridades para que os advogados tenham acesso aos autos, principalmente os que têm interceptação eletrônica; a falta de sensibilidade e aplicação de regra jurídica para os casos de excesso de prazo, como também, o entendimento de magistrados sobre “nulidade relativa”, o que dá entender que os capítulos das nulidades do CPP foram revogados. E, por fim, a pergunta que não quer calar: “Quando a presunção de inocência vai valer em Sergipe?”.
egenda |
Esclarecimento Público
O Presidente da Associação dos Advogados de Direito Público – AADP, Dr. Fausto Leite, explicita informações recentes veiculadas na imprensa, abordadas por um dos Procuradores do TCE-SE, de que a suprema Corte do país, em decisão do ano de 2015, entendera pela obrigatoriedade de instalação de procuradoria de carreira para procurador e realização de concurso público pelos Entes Públicos Municipais.
Segundo o especialista, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado desde a decisão plenária no RE 225.577/MG, no sentido de que não há na Constituição Federal previsão que obrigue os Municípios a essa instituição.
Inclusive, num caso recente envolvendo o Município sergipano de Pacatuba, em que se rogava pela obrigação de realização de concurso público para procurador, o STF, por unanimidade, rechaçou a tese, por estar em confronto com sua jurisprudência.
Explica, ainda, Leite, que a decisão reportada pelo Procurador do TCE diz respeito à nomeação de procuradores por comissão, em município que possuía carreira instituída, o que fere o princípio do concurso público.
Arremata, explicitando que há uma PEC no congresso Nacional para incluir a obrigatoriedade de os municípios organizarem sua procuradoria de carreira, o que por si só demonstra sua ausência.
Associação dos Advogados de Direito Público – AADP
Artigo
RESPONSABILIDADE PELA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA.
O Código consagrou o princípio da veracidade da publicidade ao proibir a publicidade enganosa no seu artigo 37: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.” Esse é o grande avanço do Código de Defesa do Consumidor, apresentar um regramento jurídico claro da publicidade enganosa e abusiva, dando-lhe, ademais, capacidade de vinculação contratual. Conforme o §1º do citado artigo 37: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Trata-se, como se vê, de conceito bastante amplo, mormente tendo-se em conta que a enumeração nele contida é exemplificativa. Depreende-se do conceito legal, todavia, que o elemento fundamental para a caracterização da publicidade enganosa será a sua capacidade de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer dado do produto ou serviço objeto da publicidade. O critério é finalístico: a indução a erro.
O princípio da não abusividade da publicidade está inserido no §2º, do artigo 37, do CDC, que assim define a publicidade abusiva: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” Na realidade, o Código não conceituou a publicidade abusiva, apenas a exemplificou em um elenco não exaustivo. E assim fez porque até hoje a doutrina não concebeu um conceito satisfatório de publicidade abusiva. Trata-se, na verdade, de um conceito em formação, um conceito jurídico indeterminado que deve ser preenchido na construção do caso concreto. De se observar, entretanto, que todas as modalidades de publicidade abusiva elencadas no dispositivo supracitado importam em ofensas a valores constitucionais, ambientais, éticos e sociais, e é isso que, como regra, a caracteriza.
Quem responde pelos danos causados ao consumidor pela publicidade enganosa ou abusiva? Só o anunciante(fornecedor) ou também a empresa de comunicação que veicula o anúncio? O CDC, como vimos, obriga (responsabiliza) o fornecedor que veicula a publicidade, consoante artigos 30 e 35. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Não tem a empresa de comunicação a obrigação, às vezes nem condições, de controlar o teor da publicidade que veicula, devendo ainda ser ressaltado que o artigo 13, inc. VI, do Decreto nº 2181/97, que regulamentou o CDC, responsabiliza o anunciante até pela incorreção publicitária atribuível exclusivamente ao veículo de comunicação.
O CDC foi concebido para regular a relação de consumo estabelecida entre aqueles que se enquadrem como consumidores e fornecedores. Assim, é que o Código, especialmente nos capítulos da oferta e publicidade, impõe deveres ao fornecedor-anunciante e não aos veículos de comunicação, propaganda e anúncios. Então, os deveres impostos nos capítulos da oferta e publicidade somente atingem os veículos de propaganda, comunicação e anúncios quando estejam na condição de fornecedores. Não é dever dos veículos de comunicação apurar, em princípio, veracidade ou abusividade do anúncio contratado, pois esse ônus é do fornecedor- anunciante, que poderá responder pelo patrocínio da eventual publicidade enganosa ou abusiva.
Em suma: os veículos de comunicação não respondem por eventual publicidade abusiva ou enganosa. Tal responsabilidade toca os fornecedores-anunciantes, que a patrocinam.
Flávio Augusto Araújo Cardoso, é Advogado Especialista em Direito Público. Pós-Graduando em Direito do Consumidor, membro da Comissão de Defesa do Consumidor OAB/SE e sócio do Escritório CBZ Advogados. |