É comum o consumidor ser abordado com ofertas pelo telefone, especialmente aquelas abordagens feitas pelas operadoras de telefonia. Ocorre que, apesar da facilidade de se fazer uma oferta via telefone, as operadoras não costumam enviar a oferta por escrito para análise pelo consumidor, seja por e-mail, ou qualquer outro meio. Para completar, algumas vezes ainda falam para o consumidor que ele tem que decidir naquele momento, sob pena de, não o fazendo, perder a oferta.
Dessa forma, o consumidor fica à deriva do cumprimento da oferta pela operadora e de, sendo necessário, da validade e da existência do número de protocolo fornecido. No atual período de limitação dos planos de banda larga, é importante o consumidor tomar cuidado com as propostas. É bem possível que as operadoras tentem seduzir o consumidor a abandonar o antigo plano de banda larga ?ilimitado?. A nosso pensar, a operadora ou qualquer outro fornecedor que faça uma oferta via telefone ao consumidor, principalmente, naqueles casos em que se exige uma decisão naquele momento, tem o dever de encaminhar a oferta por escrito ao consumidor a fim de possibilitar a sua análise.
Não sendo dessa forma, há violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Apesar da previsão no CDC da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o ajuizamento de uma ação com base apenas nesse instituto, às vezes, torna-se um caminho deveras arriscado.