Data Vênia

TJ/SE E AS METAS PARA 2017. Um  Comitê Gestor formado pelo TJ/SE reuniu-se para avaliar o cummprimento das  Metas Nacionais do CNJ para  2017, que são: META 1 – Julgar mais processos que os distribuídos; META 2 – Julgar processos mais antigos – 80% dos processos distribuídos até 31/12/2013 no 1º Grau, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2014 no 2º Grau, e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2014 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais; META 3 – Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa – 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública distribuídas até 31/12/2014, em especial corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão; META 4 – Impulsionar processos à execução – estabelecer política de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal, até 31/12/2017; META 5 – Priorizar o julgamento das ações coletivas – 60% das ações coletivas distribuídas até 31/12/2014 no 1º Grau, e 80% das ações coletivas distribuídas até 31/12/2015 no 2º Grau; META 6 – Fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Muito trabalho para este ano.

TEMER O MICHEL. Um dos pontos mais debatidos nas redes sociais nesta semana foi as demissões das indicações dos deputados federais feitas por Michel Temer. A atitude do presidente embora bastante criticada no meio político foi acertada, pois não cabe a grupos políticos que usufruem do poder discordar do mesmo. É preciso que o Governo, seja na esfera Federal, Estadual e Municipal funcionem de forma uníssona para que seus objetivos sejam cumpridos. Outro ponto é que essa prática já é utilizada por outras lideranças políticas em Sergipe Del Rei e vêm dando certo há tempos, inclusive com o crescimento destes. No Exército usa-se o seguinte jargão: “Quem sai junto chega junto!”.

PEC DOS MICILOS. A PEC que permite aos policiais militares que disputarem cargo eletivo voltar ao trabalho depois da conclusão do mandato foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. De autoria do senador Valadares Pai, esta altera a legislação eleitoral para equiparar os direitos de policiais e militares aos dos demais servidores que se candidatam a cargo eletivo. O dispositivo aprovado permite que também os candidatos eleitos dessas categorias possam retornar a seus postos ao final do mandato.

MP E INTELIGÊNCIA E INVESTIGAÇAO CRIMINAL. A ESMPE realizará mais um curso voltado à área de Inteligência e Investigação dos Crimes contra a Administração Pública, abordaNDO temas com enfoque nos meios de investigação digital. As aulas serão realizadas no mês de junho e o curso será dividido em quatro módulos. Está seno avaliada pelo MPE a possibilidade de participação exsterna de interessados.

Fábio Dantas: “Esse livro trará facilidade para aquele que quer entender sobre a liberdade religiosa em relação com os aspectos jurídicos”.

RECOMENDAMOS A LEITURA. O livro “Religião e Legislação: uma questão de Direito”, de autoria de Fábio Dantas de Oliveira, trata-se ema obra que trata sobre a legalização de instituições religiosas, abordando aspectos ainda pouco explorados pela literatura, como a liberdade religiosa nas relações de trabalho; a religião e o direito de vizinhança; a liberdade religiosa das crianças e dos adolescentes; e os aspectos criminais envolvendo desdobramentos da liberdade religiosa.

ARTIGO

CAIXA 2 É CRIME?

Com o desencadeamento da Operação Lava Jato, ganhou grande relevo a discussão acerca da criminalização do Caixa 2, na medida que as campanhas de muitos de nossos representantes, inclusive vários ex-presidentes, estão sendo minuciosamente esmiuçadas, sobretudo após as delações premiadas realizadas pelos maiores empreiteiros do país.
Neste espectro, cumpre primeiramente conceituar o Caixa 2, que tem sua incidência quando da doação de recursos à campanhas eleitorais, osquais não são contabilizados/informados pelos candidatos à JustiçaEleitoral. Importante frisar que estes recursos não precisam ser necessariamente ilícitos e/ou provenientes de corrupção, pois, acaso o sejam, caracterizam outro delito – Lavagem de Dinheiro -.

Leonardo Oliveira, Advogado militante, Sócio do Escritório Rochadel Advocacia, Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal, Especialista em Crimes Empresariais.

Feitos estes esclarecimentos preliminares, deve-se ter em mente que não existe um tipo penal específico que define, de forma precisa, o crime do Caixa 2, de modo que os argumentos favoráveis a existência deste delito denotam que o mesmo encontra-se abarcado pela chamada "Falsidade Ideológica Eleitoral" (art. 350, da Lei 4.737/65), sendo este, inclusive, o posicionamento de renomados Juristas e da atual Presidente do STF Carmen Lúcia, a qual manifestou-se de forma incidental durante o famoso caso do "Mensalão".
Por outro lado, a corrente que nega a existência deste delito, também capitaneada por grandes juristas, entende que trata-se de um ilícito meramente eleitoral, uma vez que não há tipificação expressa na legislação penal acerca da conduta em comento (Princípio da Legalidade – Nullum crime sine prævia lege), não podendo ser feita uma interpretação extensiva objetivando prejudicar o réu.
A questão é controversa, tanto mais quando existem alguns projetos de lei em andamento visando justamente descrever e tipificar o Caixa 2. Inclusive, saltou os olhos da população brasileira a sorrateira tentativa de anistiar esta conduta durante a recente discussão do Projeto de Lei Anticorrupção, sendo que após o insucesso desta medida uma grande parte da classe política hoje possui interesse direto em criminalizar esta conduta.
Por mais contraditório que isso pareça, trata-se de uma contundente constatação, pois a nova lei a ser eventualmente sancionada não poderá retroagir para atingir os fatos praticados anteriormente a sua promulgação, de modo que muitos políticos não poderiam ser responsabilizados criminalmente pela suposta prática do Caixa 2 nas campanhas pregressas (irretroatividade da lei penal).

A verdade é que esta nefasta e comumente conduta fere de morte os pilares de nossa democracia, desigualando os concorrentes, viciando o processo eleitoral e contribuindo decisivamente para formação das famosas "Bancadas do Congresso", as quais atendem a interesses de determinados agrupamentos. Pior ainda é saber a imensa dificuldade em fiscalizar e descobrir a prática do Caixa 2, sendo injustificável que existam campanhas multimilionárias, enquanto os políticos recebem um salário substancialmente menor.
Caros leitores, este dilema jurídico certamente será dirimido pelo STF, mas o mais importante é saber que em um sistema democrático o senhor da razão é sempre o povo, que tem no voto o exercício pleno de sua cidadania. O voto que não cede a pressões, o voto que não atende a interesses escusos, o voto que não é "moeda de troca", e sim o voto como verdadeiro instrumento de mudança!

Processo Civil? É com o professor Arnaldo Machado!

O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO CPC DE 2015

O custo do processo é um obstáculo importante ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois segrega aqueles que não dispõem de recursos financeiros. Colimando romper com essa barreira, tão decantada na “primeira onda” de Mauro Capelletti, o Estado garante ao sujeito carente de recursos os meios necessários ao livre acesso à justiça, forte no inciso LXXIV, do art. 5º, da CF.
Atualmente o CPC de 2015 e a Lei nº 1.060/50 (pois esta experimentou apenas revogação parcial) formam, no plano infraconstitucional, o alicerce normativo do benefício da justiça gratuita, sublinhando-se que o novo Código trouxe novidades acerca da matéria, com o fito de garantir uma melhor aplicação do instituto.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e Chefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Uma das maiores inovações é a possibilidade de “modulação do benefício”, forte nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC de 2015. Como o próprio nome sugere, a modulação do benefício trabalha com uma linha totalmente diferente: enquanto anteriormente trabalhava-se com a perspectiva do tuto ou nada, o NCPC possibilita ao juiz adequar a medida protetiva às peculiaridades do beneficiário e da própria causa. Agora a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar, sem contar que o juiz ainda poderá conceder direito ao parcelamento.
Acredita-se que tal mudança trará maior equilíbrio ao instituto, garantindo uma medida protetiva proporcional às necessidades e às possibilidades do beneficiário, evitando distorções para mais ou para menos, como se via com frequência. A respeito do tema, sugere-se a leitura da obra “Benefício da Justiça Gratuita”, de autoria de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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