Pesquisas eleitorais: uma arma feroz nas eleições de 2020

Pesquisas eleitorais: uma arma feroz nas eleições de 2020

(*) Fausto Leite

O fundamento da pesquisa é identificar e satisfazer as necessidades e os desejos dos clientes identificando suas necessidades para construir estratégias eficientes para atendê-las, ou seja, é a informação. Desta feita, as pesquisas eleitorais são consultas feitas a determinadas faixas da população objetivando auferir as preferências, as escolhas, as opiniões e o que eles pensam de determinado ponto e aspecto político. Tecnicamente é uma coleta de dados por amostragem – universo investigado – que através de variáveis e critérios científicos, matemáticos e estatísticos permite uma avaliação a respeito de opiniões. Sem dúvida é a equação perfeita para se chegar ao “candidato perfeito”.

As pesquisas eleitorais têm influência direta nas eleições e estas podem ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições, por exemplo, as pesquisas de “boca de urna” ou de “intenção de votos”. Essa “ferramenta” eleitoral é tão preciosa que a legislação eleitoral criou uma série de dificuldades para impedir o mau uso. O primeiro é que desde o dia 1º. de janeiro 2020, ano eleitoral, as pesquisas de opinião pública relativas as eleições ou aos candidatos, para conhecimento público devem ser registradas nos Juízos Eleitorais até cinco dias antes de sua divulgação.

Com a aproximação das eleições à partir de 15 de agosto de 2020, mediante a apresentação da relação dos candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos os candidatos que tenham solicitado registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral e deverá ser alimentado pelo Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.

Para que a pesquisa seja autorizada pela Justiça Eleitoral uma vez apresentado o pedido de registro de informações respectivas, a secretaria judiciária dos Juízos Eleitorais competente receberá o expediente e terá o prazo de 24 horas contados do recebimento para conferir toda documentação e afixar em local previamente reservado para esse fim, bem como divulgar no sítio do Tribunal na internet aviso comunicando o registro das informações apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais terão acesso pelo prazo de 30 dias. Caso a Justiça Eleitoral entenda que a pesquisa depositada não atende aos requisitos exigidos notificará para que o interessado no prazo de 48 horas regularize a documentação acostada, uma vez não cumprida o objetivo o pedido será arquivado.

As empresas de comunicação precisam ficar alerta, pois a divulgação de pesquisas eleitorais, sem o prévio registro de informações, os responsáveis serão multados no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, consoante o que determina o art. 33, parágrafo 3º., da Lei 9.504/97. Observamos também que os partidos políticos, as coligações, ministério público eleitoral e os candidatos ao pleito, têm legitimidade para impugnar o registro e a divulgação de pesquisas – art. 96 da Lei 9.504/97. Outro ponto que deve ser observado é que a divulgação de resultados de enquetes ou sondagens relativas às eleições ou aos seus candidatos, de cunho eleitoral, deverá ser acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, com a participação espontânea do interessado. E a sua divulgação, sem tal esclarecimento, será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro sujeito à multa.

Decretos Federais, Estaduais e Municipais ajudam pessoas. Os poderes públicos estão aliados no combate à pandemia. A retração das pessoas nas residências fez com que os Governos editassem Decretos Emergenciais para ajudar os carentes e estudantes das escolas públicas. A inciativa é válida, mas há informes que o Ministério Público Eleitoral deverá investigar os excessos, logo os prefeitos, os governadores e o presidente da República estarão na mira do MP Eleitoral. É preciso que a legislação seja cumprida e os agentes da lei as fiscalize, entretanto é nesse momento de crise cabe ao MPE dar a credibilidade que os gestores precisam para que vidas sejam salvas, pois as recomendações que os serviços básicos – água e luz – não fossem cobrados neste momento de crise não foram sequer ouvidas. É tempo de união e não de divisão!

SOCORRO. ABANDONARAM O PEDR INALDO. A nova política com o fim das coligações trouxe para os vereadores pensamentos complexo, onde cada um por si. “O importante é que eu seja eleito!”, disse um vereador de Socorro aliado ao Padre Inaldo que nos próximos dias deve pedir as bênçãos de Fábio Henrique. Em conversa reservada até o próprio deputado Samuel Carvalho já pensa em desistir e partir para apoiar FH. Até julho Inaldo sentirá o peso da misantropia por mais que queira convencer as lideranças que supostamente o apoia.

ARACAJU. EDVALDO NOGUEIRA JÁ É PDT. Sem muito alarde o prefeito Edvaldo Nogueira se filiou on-line no PDT de Fábio Henrique que dividirá o trono como novo vice-rei. Jason Neto que é o presidente municipal do PDT em Aracaju deve passar o bastão para EN nos próximos dias e já monta a chapa dos candidatos a vereador que segundo JN deverá fazer pelo menos uns quatro neste pleito.

(*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.

 

 

 

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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