Data Vênia

(*) Fausto Leite

A importância do registro de candidatura

Os partidos políticos e as coligações majoritárias deverão requerer o pedido de registro de seus candidatos até às 23:59 horas do dia 26 de setembro, conforme a Resolução 23.609/2019. Nào é permitido registro de candidatos para amais de um cargo, sendo que nas eleições deste ano serão registrados candidatos a prefeito e vice-prefeito e vereadores, sendo que neste último cada partido poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher, aplicando a porcentagem de 30% para candidaturas de cada sexo.

Há situações incomuns, mas que podem acontecer durante o registro de candidaturas, quando por ineficácia os partidos políticos não requererem os registros de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observando o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo juízo eleitoral competente. Neste ponto, convém assinalar que não existe, no sistema eleitoral brasileiro a denominada candidatura avulsa, pois somente os candidatos escolhidos ou indicados por partidos políticos podem concorrer às eleições.

REQUISITOS. Para que o registro possa ser realizado a contento são necessários alguns requisitos básicos como para os cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter 21 anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18 anos. A idade mínima para ocupar o cargo é verificada tendo como referência a data da posse. Além disso, para concorrer, o postulante a um cargo eletivo precisa estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral. O candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a filiação deferida no partido político pelo qual pretende concorrer seis meses antes das eleições.

CANDex. Ademais, todos os registros de candidaturas têm que ser apresentados aos juízes eleitorais das respectivas zonas e elaborados no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponíveis nas páginas eletrônicas dos Tribunais Eleitorais. Cada registro precosa vir acompanhado do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), que atesta a realização das Convenções partidárias e a escolha dos candidatos. Acompanha o Drap o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e, se for o caso o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), que serão gerados através do CANDex. Estes dois últimos devem vir acompanhados pelos seguintes documentos: declaração de bens do candidato; fotografia recente; cópia de documento oficial de identificação; certidões criminais para fins eleitorais; provas de alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o caso; e propostas defendidas pelo candidato, no caso dos postulantes ao cargo de prefeito. Há ainda as questões elegibilidades e asa causas de inelegibilidade que serão analisadas pela justiça eleitoral.

NOME ELEITORAL DO CANDIDATO. No pedido de registro do candidato cabe o nome eleitoral que constará na urna que terá no máximo 30 caracteres e pode ser nome, prenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome do qual o candidato é mais conhecido, desde que não estabeleça dúvida de sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, devendo ser este indicado no pedido até três nomes em ordem de preferência. No caso de homonímia os candidatos devem resolver a imbróglio no prazo de 48 horas e caso não cheguem a preferência será do candidato que fez o registro primeiro. Em tempo o candidato que esteja no exercendo mandato tem preferência absoluta no nome.

IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS. A propositura de ação de impugnação de registro de candidato tem por objetivo impedir o registro de candidatura do impugnado por não ostentar uma ou mais condições de elegibilidade ou por existência de alguma causa de inelegibilidade. Podem pedir impugnação de registro qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderá, dentro de cinco dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro, impugnar o requerimento por meio de petição fundamentada. O prazo para os legitimados ajuizarem, perante a justiça eleitoral tem 05 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro. O impugnado terá 07 (sete) para contestar e o magistrado eleitoral 03 (três) dias para julgar. Ressalva-se ainda que a legislação eleitoral assegura a participação do candidato às eleições e enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que lhe negou o registro, estão também assegurados s diplomação e o exercício do mandato eletivo.

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS. A lei eleitoral faculta o partido ou coligação, que requereu o registro, fazer a substituição de candidato nas seguintes hipótese: inelegibilidade reconhecida; renúncia ou falecimento após o termo final do prazo de registro; ou tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado. Na eleição majoritária, se o candidato a ser substituído for da coligação “a”, deverá ser feita pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante, desde que o partido político do qual pertencia o substituto renuncie o direito de preferência. Lembremos que a substituição, nas eleições proporcionais, somente será deferida caso seja pleiteada até 60 (sessenta) dias do pleito. Quaisquer outras informações sobre Convenções Partidárias tire suas dúvidas pelo whatsApp: 79 99838 8338. Boa semana e que Deus nos abençoe!

(*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.

 

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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