Data Vênia

Litisconsórcio
Continuísmo da ordem da desordem da democracia

Ano de eleição é sempre agitado e também de encontros e debates com colegas que não vemos no cotidiano da labuta. Costumo dizer que existem vários tipos de advogados: o que gosta de fazer audiência e está todos os dias nos fóruns, o que gosta de gabinete e fica só produzindo peças e pareceres, o lobista que visita os clientes em busca de alternativas para resolver litígios inerentes ao direito e o professor que realmente abandona a banca e se dedica ao magistério.
Essa disputa faz com que nos aproximemos de colegas de que nunca pensávamos em ter amizade, muito embora matemos respeito pela postura no campo jurídico. Advogados vão ao seu escritório, conversam, tomam café, falam amenidades e temos entre nós momentos de alegria e confraternização. Isso tem acontecido comigo diariamente e sinto-me feliz ao recebê-los.

Nessa conjuntura eleitoral é que sinto que a OAB/SE é forte, mas precisa ser concisa. Não sei se é por vaidade de alguns poucos advogados que não chegam ao consenso que a alternatividade é viável. Outro ponto é que precisamos defender projetos e não trocá-los por cargos apenas para satisfazer o ego pessoal, fato este que acontece sem que percebamos.
Não devemos permitir continuidade, pois esta é burra. Precisa sim ter alternância no poder para que todos saboreiem a militância da casa e não continuísmo: sai César, entra indicação de César; entra cunhado de César por duas vezes; entra a indicação do cunhado de César por mais duas vezes que quer indicar o sucessor e assim vai a “igrejinha”  se formando e a democracia por água abaixo. Desta feita sequer notamos que Ordem é muito mais forte que qualquer advogado, pois ela é Ordem dos Advogados.

Esta é a reflexão da semana para os causídicos colegas. Gostaria que vocês observassem que eram os conselheiros federais e estaduais de a.C (antes de César) a d.C (depois de César) notarão que são sempre os mesmos, com raríssimas exceções. Podem mudar um ou outro, mas voltam para o cargo as mesmas figuras repetidas. São estes mesmos os indicados para comissões remuneradas ou para quinto seja ele a nível de tribunais superiores ou regionais. Suplico que façam esta análise e vejam que estamos a marcar passos em nossa classe, sem experimentar uma Ordem diferente capaz de trazer os novos advogados para dentro de sua casa.

DEFERIDO
O LIVRO DE CECÍLIA. A promotora Cecília Nogueira Guimarães, lançou o livro: Constitucionalidade da Tutela Individual do Idoso pelo Ministério Público. Publicado pela Juruá Editora. A obra examina o direito da pessoa idosa sob a ótica do neoconstitucionalismo, destacando o papel do MP na tutela individual disponível deste segmento social, no intuito de fortalecer a proteção estatal à terceira idade. Os exempleres estão à venda na Escariz. Mais uma obra importante e acadêmica!

CARTÃO DO ADVOGADO. A OAB Federal finalmente resolveu a questão dos cartões de visita dos advogados. Foram proibido menção a cargos exercidos e fotos. Deve conter apenas informações básicas como o registro profissional ou da sociedade, número de inscrição, especialidade, endereço, logotipo da banca, horários de atendimento e idiomas que o cliente poderá se atendido. Agora sim um padrão para todos!

RABÊLO NO TRF. O juiz federal Carlos Rebêlo Júnior foi nomeado pela presidente Dilma Rousseff para o TRF. O neófito desembargador entrou na vaga do desembargador Francisco Barros Dias. Promovido pelo critério de antiguidade a posse não tem data marcada, mas sem dúvida será bastante concorrida pelos sergipenos. Parabéns ao novo desembargador!

INDEFERIDO
HENRY CLAY X CARLOS AUGUSTO. As redes sociais divulgaram exaustivamente a discursão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei dos Coronéis, originada de uma representação feita pelo radialista Gilmar Carvalho que dorme em berço esplêndido. Hery diz que a culpa deve-se a inércia de Carlos Augusto enquanto que CA culpa HC. Enquanto os mortais sofrem com esta situação, pois não sabem a quem recorrer, mesmo esta tendo sido aprovada pelo Conselho da OAB/SE. Coisas de general!

OAB/SE E OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. Ao contrário de como foi decidido a constitucionalidade sobre a aumento do IPTU em Aracaju, onde um dos relatores ocupava cargo em comissão na Prefeitura de Aracaju a Ordem aprovou o voto do relator Marcel Costa Fortes, onde declara inconstitucional a Lei Complementar 08/2015 que autoriza o Estado de  Sergipe a utilizar até 70% dos recursos depositados em juízo decorrentes de processos judiciais administrativos. Mais de 14 Estados pensam ao contrário do Parecer da OAB/SE. Essa desaprovação pode ser mais um tiro no pé da Ordem!

DESELEGANTE DELEGADO. Belivaldo Chagas é um dos personagens mais querido, político e polido do Estado e não é à toa que além de vice-governador e govenador em exercício é secretario da casa civil, onde tem uma de suas inúmeras funções gerir as crises do Estado. Merece sim desprezo e indeferimento a alegação do delegado de polícia Civil Alessandro Vieira em afirmar nas redes sociais que Belivaldo não tem poder de decisão. Engana-se o douto delegado que também em outrora contestou o ex-governador Déda. Afirmações evasivas como estas é que distancia o governo da classe!

FRASE DA SEMANA

Orlando Rochadel na posse no Conselho Nacional do Ministério Público: “Eficiência é o que nos trouxe ao CNMP, criado em 2004, para tornar o MP mais eficiente”.

Artigo
GIANINI PRADO, advogada, especialista em direito e processo do trabalho, direito processual civil e direito constitucional.

A BOA FÉ NOS CONTRATOS DE TRABALHO

A nossa Constituição Federal/88 trouxe no princípio da dignidade da pessoa humana o pilar do Estado Constitucional e Democrático de Direito.
Nesta esteira, o Código Civil Brasileiro que era de 1916 e que possuía um viés extremamente patrimonialista e baseado no Código Napoleônico, modificou seu modelo em 2002 para privilegiar o ser em detrimento do ter.
Em seus artigos 187 e 422, o Código Civil Brasileiro consagra respectivamente que: ?Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes? e ?Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé?.
A boa fé objetiva decorre do cumprimento das regras gerais de uma boa conduta, pois ambas as partes precisam sempre agir com lealdade, ética, cooperação, honestidade e dignidade tanto na fase pré, como durante e após a extinção do contrato.
Inclusive a ausência da boa fé objetiva poderá gerar tanto a criação de obrigação quanto a perda de direito para o violador. E a ninguém é dado se beneficiar da sua própria torpeza.
E esta boa-fé deve reinar nas relações e nos contratos de trabalho para que estes possam ter validade. Inclusive, a ausência da boa-fé gerará a rescisão contratual com o reconhecimento da justa causa tanto para o empregado quanto para o empregador.
Exemplo que se tem da boa fé nos contratos de trabalho é da prática da não concorrência, da não deslealdade, do sigilo de informações, de cuidado com o colega de trabalho e com patrimônio do empregador, do cuidado do empregador com o meio ambiente, com a saúde, segurança e higiene do empregado, da cooperação com a empresa e suas regras, dentre outros deveres que devem fazer parte do cotidiano não só empresarial, mas também do trabalhador.
A contratação por prazo certo e sua rescisão antecipada, de igual forma gera uma falsa expectativa que a própria lei, nos artigos 479 e 480 da CLT traz previsão de indenização.
Pela força da boa fé objetiva, os contratos pactuados devem ser interpretados, limitados e os deveres das partes devem ser norteados por este princípio maior, seja de modo implícito ou explícito.
Portanto, a boa fé objetiva veio semear os bons deveres de conduta para que a sociedade possa viver de modo mais seguro e harmônico, onde não mais vigora a lei do mais forte, mas sim uma sociedade livre, justa e solidária!

Dúvidas? É com o professor Arnaldo Machado!

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, conselheiro seccional da OAB/SE, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS.

Gustavo Machado Sales e Silva,  acadêmico de direito da UFS: “A suspensão de prazos no fim do ano prevista no Novo Código de Processo Civil – NCPC vai implicar recesso judicial no mesmo período?”.
AM – A resposta é negativa. A suspensão de prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, destina-se a assegurar um período de descanso anual aos advogados (férias para a advocacia). Noutro giro, o recesso forense caracteriza-se por se tratar de um espaço de tempo de suspensão temporária das atividades do Poder Judiciário (ordinariamente, da segunda quinzena de dezembro até a primeira semana de janeiro). No entanto, a suspensão de fim de ano prevista no NCPC alcançará apenas os prazos processuais das partes (próprios), pois as atividades do Poder Judiciário se desenvolverão normalmente (§1º, do art. 220).

Gustavo Machado Sales e Silva, acadêmico de direito da UFS: “A nova regra quanto ao juízo único de admissibilidade das apelações irá acelerar ou não o trâmite desses recursos?”
AM –  A partir da vigência do NCPC, a apelação continuará sendo interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro, o qual prosseguirá cuidando do contraditório atinente à intimação do apelado para apresentar contrarrazões e do apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva. No entanto, ultrapassadas estas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com a nova sistemática, o juízo de admissibilidade não mais será realizado também pelo juízo prolator da sentença fustigada, mas apenas pelo órgão revisor, forte no §3º do art. 1.010 do NCPC, proporcionando assim uma maior celeridade na tramitação do recurso de apelação.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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