Data Venia – Apócrifo, nefasto e covarde

A imprensa sergipana ficou estarrecida nestes últimos dias graças à circulação de um jornal apócrifo distribuído nos sinais da capital sergipana maculando a imagem do deputado Gilmar Carvalho, como também, a instalação de um site pirata com as mesmas características do site: www.nenoticias.com.br que é administrado por um dos filhos de Gilmar que também foi tirado do ar pela ação de hackers. Segundo o dicionário Aurélio Apócrifo: “… Diz-se de obra ou fato sem autenticidade, ou cuja autenticidade não se provou”. Trocando em miúdos trata-se de uma produção sem assinatura covardemente lançada com a finalidade de prejudicar a honra de outrem. Ou seja, ninguém assume a responsabilidade pelo escrito. Utiliza-se da covardia do anonimato para prejudicar pessoas e personalidades o que desde já pode caracterizar um atentado contra o Estado Democrático de Direito.

O presidente do Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Cristian Góes, combateu esse expediente em um artigo publicado no Jornal O Dia sob o título: “Vlado, o Governo e a censura”, onde mostrou sua indignação com o panfleto e o site circulou de mão em mão e tela em tela. Por sua vez, os principais articulistas políticos do Estado também foram solidários ao deputado, radialista e jornalista Gilmar Carvalho, asseverando em voz e texto uníssono que esse tipo de atitude não passa de uma perseguição política contra o parlamentar. A Academia – cursos de comunicação – fez questão de levar o pasquim para as salas de aula para um debate sobre ética nos meios de comunicação e ética individual, sendo o mesmo reprovado pelos professores e estudantes.

Trazendo o fato para o campo jurídico o Novo Código Civil introduziu dispositivos legais aplicáveis às relações entre pessoas e entre empresas no ambiente da Internet, fazendo com que a segurança nas relações com os usuários, os contratos eletrônicos entre empresas e consumidores, a atuação dos spammers, e a privacidade das pessoas não são os mesmos, pois quem desrespeitar os aprimoramentos feitos na legislação corre sérios riscos de sanções judiciais pesadas. Essa proteção à segurança nas relações entre “pontocoms” de qualquer natureza e seus usuários estão abrangidos nos artigos 1.011 e 1.016 do novo Código Civil que estabelece que os administradores da sociedade deverá ter no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e propor costuma empregar na administração dos seus negócios. Outro aspecto é o fato de que estes administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

No ordenamento penal brasileiro, já há alguns tipos penais, que descrevem crimes de informática. Podemos citar:

a) o art. 10 da Lei Federal n. 9.296/96, que considera crime, punível com reclusão de 2 a 4 anos e multa, “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”(62);

b) o art. 153, §1º-A, do Código Penal, que tipifica o crime de divulgação de segredo: “Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública”, punindo-o com detenção de 1 a 4 anos, e multa;

c) o art. 313-A, do Código Penal, que tipificou o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, com a seguinte redação: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, punindo-o com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa;

d) o art. 313-B, do Código Penal, que tipificou o crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, com a seguinte redação: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”, cominando-lhe pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa;

e) o art. 325, §1º, incisos I e II, introduzidos pela Lei n. 9.983/2000, tipificando novas formas de violação de sigilo funcional, nas condutas de quem “I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública” e de quem “II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito”, ambos sancionados com penas de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa;

f) o art. 12, caput, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 9.609/98, que tipifica o crime de violação de direitos de autor de programa de computador, punindo-o com detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa; ou com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, se o agente visa ao lucro;

g) o art. 2º, inciso V, da Lei Federal n. 8.137/90, que considera crime “utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública”; e

h) o art. 72 da Lei n. 9.504/97, que cuida de três tipos penais eletrônicos de natureza eleitoral.

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.


Tais tipificações esparsas não resolvem o problema da criminalidade na Internet, do ponto de vista do direito objetivo, mas revelam a preocupação do legislador infraconstitucional de proteger os bens informáticos e de assegurar, na esfera penal, a proteção a dados de interesse da Administração Pública e do Estado democrático, bem como à privacidade “telemática” do indivíduo. No caso em discussão a sociedade já começa a mostrar aos nefastos apócrifos covardes que não comunga com este expediente, como também já há indícios – rastros – deixados por este grupo que estão sendo investigados pela Polícia Federal e uma vez confirmados balançará a estrutura do governo.


Dica de Livros
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Editora Revista dos Tribunais: O livro Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, de Fernando da Costa Tourinho e Joel Dias Figueira Júnior, analisa as partes Cível e Criminal separadamente. Seguindo uma seqüência lógica estabelecida pela Lei 9.099/95. Esta obra é de suma importância para os profissionais que atuam nos Juizados Especiais, com 828 páginas, custa R$ 124. Podem ser adquiridos pela home page: www.rt.com.br, ou pelos telefones: (11) 3613 8450.

Editora Atlas: O livro Tecnologia de Informação, de Alberto Luiz Albertin e Rosa Maria de Moura Albertin, esta obra tem como finalidade mostrar as organizações privadas e públicas o gasto e investimento de forma significativa em Tecnologia de Informação, com 212 páginas, custa 39. Pode ser adquirido pelo site: www.atlasnet.com.br. ou pelo 0800-171944.

(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 079 3042 1104 // 8107 4573 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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