É corrente o público conhecer a “justa causa” para que o empregador demita seu empregado. Os casos mais comuns são os de improbidade (tentativa ou execução de crime contra o patrimônio do empregador, terceiros, desde que haja nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido com ligação direta à relação empregatícia, bem como lesão aos colegas de trabalho), mau procedimento no trabalho, desídia ou condenação criminal.
O que não é conhecimento do grande público é que há também hipóteses descritas na CLT em que o empregador, ao cometer falta grave, dá ao empregado a justa causa para a iniciativa de resilição do contrato de trabalho. Assim é que a CLT explicita em seu artigo 483 os casos em que o empregado terá justa causa para considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização, com efeitos pecuniários semelhantes aos da rescisão de iniciativa unilateral do empregador e sem justa causa.
Por desinformação ou medo do desemprego, muitos trabalhadores se sujeitam a condições de trabalho que não condizem com a dignidade da pessoa humana e se submetem a atos do empregador tidos como ilícitos pela lei.
Exemplo de falta grave do empregador é o descumprimento de suas obrigações contratuais. Sendo o contrato de trabalho oneroso e bilateral, uma das obrigações mais elementares é, do lado do empregado, a prestação pessoal do serviço, a disposição de sua força de trabalho por determinado tempo em benefício do empregador. Do lado deste, o pagamento da contraprestação ao serviço prestado, o salário e outras obrigações. Se o patrão é contumaz em atrasar o pagamento dos salários de seus empregados, comete falta grave e enseja a rescisão por justa causa pelo empregado. A propósito, o Decreto-lei 368/68 considera “(…) mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses (…)”.
Mas não só a falta de pagamento de salários ou sua impontualidade importa em falta grave do empregador. Justifica também a rescisão por parte do empregado o descumprimento grave das obrigações legais do contrato, além de outros motivos delineados na citado artigo da CLT, tais como agressão física pelo empregador ou seus prepostos (desde que não seja em legítima defesa), risco manifesto de mal considerável etc.
Contudo, cada caso enseja análise detalhada. Assim, estando o trabalhador hipoteticamente tendo seus direitos desrespeitados, ou estando em dúvida quanto a isso, o melhor a ser feito é procurar um advogado trabalhista de sua confiança, o qual terá condições de emitir parecer sobre o caso que lhe for
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(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 079 3042 1104 // 8107 4573 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br