Desincompatibilização gera a inelegibilidade

Litisconsórcio

Desincompatibilização gera a inelegibilidade

O governador Jackson Barreto de Lima demonstra ser um estadista nato com capacidade de exercitar a democracia em sua essência. JB já mandou o recado aos seus assessores – secretários e comissionados – que desejassem candidatar-se entregassem o cargo no prazo da desincompatibilização. O fato é que a decisão do governador tem como finalidade não prejudicar os seus aliados, mas dar segurança à administração e fazer com estes mantivessem o direito de elegibilidade.

Desincompatibilizar-se nada mais é do que uma preservação de igualdade de oportunidades na eleição e, para que isto aconteça, faz-se necessário que quem esteja no exercício de determinada função, cargo ou emprego, e pretenda concorrer a determinado mandato eletivo, tenha que deixar essa função – provisória ou definitivamente – em determinado período anterior ao pleito, para que não seja declarado inelegível, ou simplesmente o prazo mínimo que um candidato tem que se afastar de suas funções, cargo ou emprego público a fim de concorre às eleições.

Observa-se que o prazo de desincompatibilização varia entre três a seis meses e o denominamos de período “suspeito”, pois o legislador ao definir estes prazos adotou critérios relativos à influência política das autoridades no âmbito que exercem suas funções para que não haja o famoso mandonismo político, embora particularmente achamos que o prazo deveria ser unificado, pois, na prática, a regra é confusa e cria diferenças entre regras isonômicas, além de dificultar a aplicação exata de lei.

Ademais, o afastamento efetivo, real ou de fato é suficiente para o deferimento do registro pela Justiça Eleitoral, pois o que importa não é o formalismo rigoroso documental da prova de desincompatibilização. Acontece que sobre os pontos trazidos não existe dúvidas sobre a desincompatibilização, basta que os pretensos candidatos fiquem atentos aos prazos para que quando da ocasião do julgamento dos registros não haja a surpresa da inelegibilidade.

Para o cargo de prefeito e vice-Prefeito todos os prazos trazidos pelo inciso IV são de quatro meses por sere cargos menos expressivos. Isto posto, os servidores públicos municipais cujos cargos estão previstos no art. 1º, II, l da LC 64/90 possuem o mesmo prazo de desincompatibilização de três e não quatro meses, como previsto no inciso IV. Para vereador os prazos de desincompatibilização trazidos pelo inciso VII são todos de seis meses. Para aqueles que possuem dúvida do prazo que devem se afastar de suas atividades, basta consultar o site do TSE no seguinte link: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

DEFERIDO

FÓRUM ESTADUAL DE SEGURANÇA
O Seminário “O Ministério Público na Defesa da Segurança Pública”, no último dia 14, foi prestigiado por diversas autoridades entre elas: o presidente do TJ/SE, Luiz Mendonça; o Procurador-Geral de Justiça, Rony Almeida; e o Governador Jackson Barreto, onde assinaram a Carta de Aracaju, que é o documento que institui a criação do Fórum Estadual de Segurança Pública, que se tratada de um espaço para debates e proposição de soluções sobre a Segurança Pública no Estado de Sergipe. Esse é o primeiro passo para se discutir Segurança Pública.

TRE E JUÍZES ELEITORAIS
O presidente do TRE, desembargador  Osório de Araújo Ramos Filho, reuniu-se com juízes e chefes de cartórios eleitorais onde destacou a convocação dos aprovados no último concurso, visando suprir a falta de servidores no interior, além do treinamento a ser realizado sobre o Sistema Eletrônico de Informações – SEI – para os juízes, sistema que proporciona uma maior interatividade entre as zonas e o tribunal. Também falaram sobre as eleições os corregedor Edson Ulisses e diretor geral Rubens Lisboa sobre os preparativos para o próximo pleito.

PARABÉNS ESA
A ESA promove nos dias 22 e 23 de março será abordado o tema “Indenizações no Novo CPC”, ministrado pelo advogado Eduardo Lemos, onde serão discutidos os principais temas relacionados à indenização segundo o Novo Código, como a prescrição e a decadência, a audiência de Conciliação e Mediação e a obrigatoriedade da fixação do valor do dano moral. Já nos dias 28 e 31 de março, será oferecido o curso “Direito Ambiental do Trabalho: aspectos trabalhistas e previdenciários”, quatro palestrantes debaterão sobre o tema. Parabéns!

INDEFERIDO

ATÉ TU ROBSON
Foi  com muita tristeza que o governador Jackson Barreto recebeu a notícia que um dos seus mais queridos aliados, o deputado Robson Viana, teria saído do PMDB para outra sigla partidária, como também convidou os pmdebista: Dr. Gonzaga e Bigode que o seguissem na nova investida. Amargurado JB desabafou: “Isso é desgastante, agressivo e desrespeitoso. Robson se colocou como um amigo  e fez um papel desse para enfraquecer o meu partido”. Agora os aliados de todas as horas devem pedir os cargos que RV tem no governo. Justo!

ARACALIXO
Este foi o maior presente que o prefeito João Alves Filho deu para os aracajuanos nos 161 anos da cidade. Lixo, lixo e muito lixo espalhado pelas ruas, depois de um Contrato Emergencial com uma empresa que não possui as licenças ambientais necessárias para funcionar. Um membro do Ministério Público Federal, em um conversa informal, entende que a Comissão de Licitação da prefeitura de Aracaju, no mínimo, cometeu ato de improbidade administrativa, pois faltou-lhes a cautela necessária para a contratação. a ela os cuidados necessários para ver se a documentação da vencedora do certame dava condições para iniciar o serviço. Pode?

TROCA DE PARTIDOS
Esta semana que passou foi uma das mais movimentadas nas sedes das agremiações políticas do Estado, onde diversos políticos com mandato e sem mandato resolveram aproveitar a brecha da lei para mudar de partido. Um dos fatos que mais chama atenção é que não há mais as paixões e fidelidade partidária, mas sim conveniência política. Políticos de uma legenda só é difícil encontrar hoje e não se fazem mais partidos políticos como os de outrora. Muda Brasil!

ARTIGO

PERDA DE TICKET DE ESTACIONAMENTO. COMO PROCEDER?
FURTO DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTO

O artigo de hoje tem por escopo fazer um alerta a toda comunidade consumerista, bem como a todos aqueles que frequentam Shopping Centers. Se você (Consumidor/Cliente) perdeu o ticket de estacionamento de algum estabelecimento comercial e foi cobrado, saiba que é uma prática abusiva.
A obrigação do estabelecimento é ter o controle sobre o período que a pessoa permaneceu no local e cobrar efetivamente o valor daquela estadia. Então, caso o estabelecimento, leia-se Shopping Center, não tenha esse controle, o consumidor vai estar obrigado a pagar o valor mínimo do período no estacionamento. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping Center, sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Se o estabelecimento entender que ele pagou um valor inferior e que tem direito de cobrar a mais, o consumidor estará sofrendo um abuso, assim, deverá procurar o judiciário a fim de ver seu direito exercido e reparado.
O estabelecimento não deve de forma alguma apreender o veículo do consumidor. O diálogo é sempre a melhor opção, e se for necessário, o consumidor deve fazer um registro policial.
Nesse diapasão, advirto o Consumidor/Cliente que teve seu veículo e/ou acessórios furtado nas dependências de um Shopping Center, que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Flávio Augusto Araújo Cardoso, advogado e Pós Graduando em Direito Público.

O shopping Center deve reparar o cliente pelos danos morais e materiais decorrentes de furto ou roubo tentado ou consumado. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento fatídico, quando não se consumar o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento do consumidor não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material.
Não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram os estacionamentos, uma vez que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Por outro lado, observa que, modernamente, o furto e o roubo de veículos não constituem caso fortuito, pois são episódios corriqueiros, sendo esse, inclusive, um dos fatores a motivar a utilização desses estacionamentos.

Dúvidas? É com o professor Arnaldo Machado!

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Lívia Barreto Canoves – Acadêmica de Direito da UFS

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Lívia Barreto Canoves  – Quais as implicações práticas da nova redação do art. 12, caput, do NCPC, que trata da ordem cronológica de conclusão para julgamento?

Lívia Barreto Canoves – Acadêmica de Direito da UFS.

Arnaldo de A. Machado Jr.  – Na versão original do NCPC, o caput do art. 12 rezava: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Com o advento da Lei nº 13.256/2016, o caput do art. 12 passou a ter a seguinte redação: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. A regra de observância da ordem cronológica dos processos é um anseio de muitos advogados, os quais veem com indignação a existência de tratamentos diferenciados por parte de magistrados, quando da escolha da causa a ser julgada. Esse problema não passou despercebido pelo NCPC, que criou um critério objetivo (cronologia de conclusão), a fim de assegurar materialmente a duração razoável, a isonomia e a impessoalidade no processo.  Quanto às implicações práticas decorrentes da nova redação, entendo que a regra de respeito à ordem cronológica de conclusão persiste (força normativa), não se encontrando, portanto, revogada. No mais, acredito que a alteração legislativa teve o condão de deixar clara a existência de exceções, por não ser razoável a concessão de tratamentos uniformes para hipóteses diferentes (princípio da isonomia).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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