Desincompatibilizar-se nada mais é do que uma preservação de igualdade de oportunidades na eleição e para que isto aconteça é necessário que quem esteja no exercício de determinada função, cargo ou emprego, e pretenda concorrer a determinado mandato eletivo, tenha que deixar essa função – provisória ou definitivamente – em determinado período anterior ao pleito, para que não seja declarado inelegível.
Observa-se que o prazo de desincompatibilização varia entre três e seis meses e o denominamos de período “suspeito”, pois o legislador ao definir estes prazos adotou critérios relativos à influência política das autoridades no âmbito que exercem suas funções para que não haja o famoso mandonismo político com bem salienta o doutrinador Themístocles Brandão Cavalcanti, embora particularmente achamos que o prazo deveria ser unificado., pois, na prática, a regra é confusa e cria diferenças entre regras isonômicas, além de dificultar a aplicação exata de lei.
Ademais o afastamento efetivo, real ou de fato é suficiente para o deferimento do registro pela Justiça Eleitoral, pois o que importa não é o formalismo rigoroso documental da prova de desincompatibilização. Acontece que sobre os pontos trazidos não existe dúvidas sobre a desincompatibilização, basta que os pretensos candidatos fiquem atentos aos prazos para que quando da ocasião do julgamento dos registros dos candidatos não haja a surpresa da inelegibilidade. Vide tabelas abaixo.
Tabela de quem deve Desincompatibilizar-se
O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão |
O servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado. |
O Servidor ou Servidora em Função de Confiança |
O servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo. |
O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público |
Caso o servidor (a) detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, na Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo. De sublinhar, que, sendo distintos os órgãos públicos ao qual se encontra vinculado o servidor (a) distintos deverão ser os pedidos de afastamento. |
O Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer |
O servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador (a) não está obrigado à desincompatibilização. |
Conselheiro Tutelar e Conselho Municipal de Saúde |
Os membros de Conselhos referidos equiparam-se a servidores (as) públicos, assim, devem se desincompatibilizar no prazo legal de 3 meses antes das eleições |
Conselho Municipal da Criança |
Segundo o TSE, Consulta n. 176/DF, inexiste obrigação de desincompatibilização de membro do Conselho Municipal acima referido e, portanto, inexistente prazo para tal. |
Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de Cargo ou Função |
Ademais dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos. Nessa senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de sindicato. |
Tabela de Prazos para Desincompatibilização
Cargo, Emprego ou Função Exercido |
Cargo Pleiteado |
Prazo de desincompatibilização |
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
03 meses – exoneração 03 meses – exoneração |
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo e, do cargo em confiança 03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo e, do cargo em confiança |
Presidente e Diretor de autarquia, Fundação e Empresa |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
04 meses 06 meses |
Secretário Municipal |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
04 meses 06 meses |
Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
4 meses 06 meses |
Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência. |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
4 meses 06 meses |
Autoridade Militar |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
4 meses 06 meses |
Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
4 meses 06 meses |
Presidentes de Conselho de Entidade de Previdência de Servidores Municipais. |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
4 meses 06 meses |
Órgãos estaduais (dirigente) |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
4 meses 06 meses |
Dirigente Sindical |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
4 meses |
Médico (a) – Servidor ou Empregado Público |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
03 meses |
Presidente (a) de partido politico |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
Desnecessidade |
Estagiário da Administração Pública Municipal |
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) Vereador (a) |
Desnecessidade |
Outro ponto que deve ser analisado é que a desincompatibilização deve ser efetiva, pois não basta o servidor (a) requerer o afastamento, mas sim afastar-se por completo de suas funções. Em casos específicos quando a desincompatibilização o prazo é no final de semana, faz-se recomenda-se que est seja feita no primeiro dia útil subsequente, com o objetivo de proteger a pré-candidatura. . Quaisquer outras informações sobre Convenções Partidárias tire suas dúvidas pelo whatsApp: 79 998388338.
Boa semana e que Deus nos abençoe!
(*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.