Dia Mundial da Degradação do Meio Ambiente

Esta coluna teve início em 2011, exatamente nas proximidades do dia 5 de junho, estabelecido na Conferência da ONU de 1972 (Estocolmo) como o dia mundial do meio ambiente e que marca, no Brasil, a semana nacional do meio ambiente.

Naquela oportunidade se levantaram duas questões bastante preocupantes para o meio ambiente nacional e local: O projeto conservador e retrógrado do Novo Código Florestal e a novela do novo Plano Diretor de Aracaju, que era para ter entrado em vigor há 10 anos atrás.

Analisando-se a conjuntura atual, infelizmente observa-se que a situação, neste aspecto, agravou-se: O Código Florestal permanece com seus dispositivos inconstitucionais em vigor e sem efetividade de suas normas protetivas do meio ambiente, aguardando um posicionamento do STF desde 01/07/2014, principalmente, nas 3 ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Ministério Público Federal (ADI 4.901, 4.902 e 4.903).

O Plano Diretor de Aracaju, ainda é a ultrapassada e descumprida Lei Complementar Municipal 42/2000 e que deveria ter sido revisada há muito tempo. No entanto, este processo de revisão, que se iniciou antes de 2005, persiste até hoje. Mas isto não é a pior parte desta questão: um Plano Diretor deve retratar a cidade que temos e a cidade que queremos no futuro. Simplesmente é um diagnóstico dos pontos positivos e negativos de nossa cidade e o prognóstico para a melhoria futura da qualidade de vida dos cidadãos aracajuanos. Não se trata de mera norma, mas de planejamento urbanístico e não é à toa que a cidade da qualidade de vida está virando um caos na última década.

No entanto, o plano diretor que se propõe hoje, além de se basear no passado, pois o diagnóstico é de mais de 10 anos atrás, foca em interesses privados e não coletivos, sendo neste aspecto, um retrocesso, razão porque do perigo de se discutir plano diretor em ano de eleições.

Nesta semana mundial do meio ambiente temos mais um retrocesso, a tentativa de flexibilizar o licenciamento ambiental no Brasil através da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 65/2012, que visa alterar o artigo 225 da Constituição Federal para estabelecer que, a partir da apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), nenhuma obra poderá ser suspensa ou cancelada:

“Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental; dispõe que a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente”.

No Brasil, desde 1981, qualquer empreendimento, obra ou serviço potencialmente poluente tem que ter licença ambiental para sua localização, instalação e operação. Tal licença é concedida pelos órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente (como por exemplo, o IBAMA, em nível nacional).

A exigência de prévio licenciamento ambiental ocorre exatamente para que o desenvolvimento econômico de nosso pais, o que é muito importante, seja sustentável, ou seja, não diminua, entre outros pontos, nossa qualidade de vida ambiental, social e econômica. Vale lembrar que o recente e grave acidente ambiental ocorrido na Cidade de Mariana – MG e adjacências demonstra o que causa a busca pelo lucro sem preocupação com os impactos que podem ser causados ao ser humano e à natureza.

Em empreendimentos, obras ou serviço que, além de potencialmente, possam causar significativa poluição ambiental, a própria Constituição Federal exige que se elabore o EIA/RIMA. Este estudo avalia as alternativas locacionais e tecnológicas do empreendimento, diagnostica seus impactos e apresenta medidas compensatórias, em apertada síntese.

Mas há um detalhe bem importante: este estudo é realizado por especialistas contratados pelo empreendedor interessado na licença, o que coloca em questionamento a imparcialidade do referido documento. De fato, não foram poucas vezes em minha atuação ambiental que vi um determinado especialista mudar suas posições técnicas, dependendo de quem o contratava para a elaboração do estudo. Se estava em uma equipe para estudo da implantação de um aterro sanitário, esta seria a melhor tecnologia para resolver o assunto da disposição de rejeitos, e alguns meses depois, o mesmo especialista afirmava que aterros eram ultrapassados, devendo ser substituídos por incineração (coincidentemente estava envolvido em projetos de implantação de incineração no Estado).

Independentemente destas questões concretas, o artigo 225 da Constituição Federal, com os princípios ali contidos implícita ou explicitamente (deveres gerais e específicos de proteção, prevenção, precaução, desenvolvimento sustentável, vedação do retrocesso socioambiental, etc) são cláusulas pétreas que vedam a modificação para enfraquecer a proteção ambiental mesmo por emenda constitucional. Ou seja, se esta PEC for aprovada, a esperança é que o STF faça, e rapidamente, seu papel de guardião da Constituição Federal.

Somente nos resta deixar este grito de alerta e esperar que o cidadão perceba que nossa qualidade de vida está sendo deteriorada a cada momento, exigindo-se de seus representantes eleitos que busquem o desenvolvimento de nossa pátria, o que implica também na preocupação de que isto ocorra com respeito aos direitos sociais e ambientais das presentes e futuras gerações.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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