Crise ambiental Mundial
Com o aumento da população do planeta, aliado à lógica de crescimento ilimitado do sistema produtivo e consumista vigente, principalmente, após a Segunda Grande Guerra Mundial, passou a ser percebida uma crise ambiental mundial, cujo ponto divisor de águas foi estabelecido pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano, denominada de conferência de Estocolmo, realizada em 1972.
Dia do meio ambiente
Nessa conferência foi estabelecido o dia 05 de junho, como o dia mundial do meio ambiente, data que nos remete a realidade, cada vez mais latente, de que o planeta é limitado, sendo, a cada dia, esgotadas suas reservas naturais e sua capacidade de absorver a poluição gerada pelas atividades humanas, tudo isso, com o declínio da qualidade de vida.
Desenvolvimento sustentável
Foi nessa conferência também que se criou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), onde, após a instalação da Comissão Mundial do Meio Ambiente na década de 80, foi publicado, em 1987, um relatório sobre a situação ambiental do planeta denominado de “Nosso Futuro Comum”. Tal documento consolida mundialmente o conceito de desenvolvimento sustentável como a capacidade das gerações atuais de satisfazer suas necessidades sem prejudicar a capacidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades.
Tal conceito de desenvolvimento sustentável foi adotado no Brasil como um princípio estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 225, devendo ser observado pelo legislador e pelo poder público, significando que o crescimento não pode ser obtido à custa da destruição da natureza.
Direito a cidades sustentáveis
Tal princípio gera para o cidadão a garantia de cidades sustentáveis, definido no Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) como “o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”
Plano Diretor
Para se atingir esta política de desenvolvimento urbano a própria Constituição Federal estabelece o plano diretor como o principal instrumento.
Áreas ambientais protegidas
Um dos pontos que devem ser observados no planejamento municipal concretizado no plano diretor é a proteção de áreas ambientais vulneráveis e importantes para a proteção tanto da flora, quanto dos corpos hídricos, das áreas de risco, das dunas e manguezais, assunto regulamentado de forma geral pelo Código Florestal e protegido, principalmente, através de institutos jurídicos definidos como áreas de proteção permanente (APP) e reserva legal florestal.
O município, dentro de sua competência legislativa para tratar de assuntos de interesse predominantemente local (art. 30, I, da CF), através do plano diretor, pode e deve regulamentar tais questões, mas para aumentar a proteção conferida pelo Código Florestal, nunca para restringi-la.
Alterações no Código Florestal e Plano Diretor
Nesse sentido, duas discussões legislativas atuais merecem destaque, a do Código Florestal, vigente através da Lei 4.771/1965, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados, com uma redação preocupante e retrógrada, estando em discussão no Senado Federal e a discussão legislativa atual do novo plano diretor de Aracaju, que voltou do executivo com uma redação menos protetiva das áreas de preservação permanente, retirando-se a proibição, inerente a estas áreas, de edificação (áreas non edificandi) e diminuindo as proteções às raras dunas, outrora abundantes, no município.
Reflexão
Tais assuntos serão aprofundados posteriormente, mas mostram que o dia 05 de junho de 2011, quase três décadas depois da conferência de Estocolmo, com milhares de espécies extintas e outras ameaçadas de extinção, rios assoreados e poluídos, expansão das áreas de risco, destruição das florestas, ausência de saneamento básico (esgotamento, inundações, etc.), deve ser um dia de reflexão para avaliar porque a crise ambiental foi esquecida no Brasil.