Difícil concretização do direito de greve dos servidores

Passam-se os anos e uma específica categoria de trabalhadores – os servidores públicos – continuam com enorme dificuldade de ver concretizado o direito fundamental à greve, como instrumento essencial de luta por melhores salários e condições de trabalho.

Com efeito, a Constituição Brasileira de 1988 assegurou o direito de greve dos trabalhadores, sem esquecer de já impor condicionantes e limites que deveriam ser estabelecidos em lei (art. 9°, §§ 1° e 2°).

Todavia, em relação aos servidores públicos, o direito de greve foi assegurado em termos mais tímidos. Originalmente, a Carta Magna previu que o seu direito de greve seria exercido nos termos e limites definidos em lei complementar. Após a emenda constitucional nº 19/98, tais termos e limites passaram a dever ser estabelecidos em lei específica (art. 37, VII).

Ao remeter à lei complementar (depois lei específica) a definição dos “termos e limites” para o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, a Constituição deixou margem para dúvidas e controvérsias quanto à eficácia da norma constitucional [Observe-se que enquanto a lei regulamentadora das  restrições ao direito de greve dos trabalhadores em geral foi  rapidamente aprovada (Lei n° 7.783/89), a lei regulamentadora dos termos e limites ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos não foi ainda aprovada, vinte e seis anos após].

Durante muitos anos após a promulgação da Constituição-Cidadã, servidores públicos enfrentaram dificuldades objetivas para o exercício pleno do direito de greve, porque prevalecera a tese majoritária de eficácia limitada da norma constitucional do inciso VII do Art. 37, a traduzir-se em declarações judiciais de ilegalidade de suas greves e determinação de imediato retorno às atividades de trabalho, sob pena de pagamento, por suas entidades sindicais representativas, de multas pecuniárias em altos valores.

Em 25/04/2007, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de três mandados de injunção (MIs nº 670, 708 e 712), impetrados por sindicatos representativos de categorias de servidores públicos (Sindicato dos Servidores Policiais do Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará) e que versavam sobre o direito de greve dos servidores públicos. Na oportunidade, o STF decidiu que, enquanto não for elaborada a lei específica, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de empréstimo, por analogia, da Lei nº 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores no âmbito da iniciativa privada.

A partir dessa decisão, a expectativa era a de, finalmente, concretização efetiva do direito de greve dos servidores públicos, até porque: a) a Lei n° 7.783/89, que “dispõe sobre  o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”, possui diversos mecanismos satisfatoriamente aplicáveis, por analogia, à greve dos servidores públicos, incluindo “termos e limites” que não comportam maiores obstáculos à sua concretização; b) a decisão do Supremo Tribunal Federal foi dotada de eficácia contra todos e não aplicável apenas aos sindicatos impetrantes dos respectivos e mencionados mandados de injunção; c) o mandado de injunção é instrumento constitucional de efetividade da Constituição, adequado para garantir o exercício de direitos inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora, o que era – e é – o caso.
Lego engano. Mesmo após a decisão do STF, servidores públicos de todo o país continuaram a enfrentar dificuldades objetivas ao exercício de seu direito constitucional à greve. Dificuldades advindas de interpretações judiciais conservadoras da aplicação extensiva e analógica dos dispositivos da Lei n° 7.783/89 aos servidores públicos. Interpretações que revelam, em boa verdade, a não-aceitação da vontade soberana do povo brasileiro, manifestada em Assembleia Nacional Constituinte, da garantia do direito de greve dos servidores públicos como um direito fundamental.

Tudo como procuraremos demonstrar nas colunas das próximas semanas.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais