Diplomação e possíveis recursos

Falar em diplomação é motivo de festa, pois se tata da última etapa do processo eleitoral, ou seja, uma solenidade feita pela Justiça Eleitoral para entrega do diploma aos candidatos eleitos e suplentes. Observa-se então que nas eleições majoritárias, recebem seus diplomas o Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos eleitos e seus respectivos vices. Quanto ao Senado da República, os Senadores eleitos e seus dois suplentes.

Nas eleições proporcionais, devem ser diplomados os candidatos aos Legislativos ( Federal, Estadual ou Distrital), eleitos e suplentes mais votados por partido político, observado o quociente partidário. Nas eleições estaduais, a competência para a diplomação é do tribunal regional eleitoral respectivo, cabendo ao seu presidente assinar os diplomados dos eleitos. Voltando ao processo eleitoral este encerra-se com a diplomação dos candidatos eleitos. E a partir do ato judicial de diplomação, a legislação eleitoral somente autoriza o ajuizamento de duas medidas judiciais concernentes às eleições somente autoriza o ajuizamento de duas medidas judiciais concernentes às eleições findas, ou seja, recurso contra a expedição do diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Pois bem, a partir do ato de diplomação passa a correr o prazo de três dias para a propositura de recurso contra a expedição do diploma.

A sessão do diploma também é o “termo a quo” da ação de impugnação de mandato eletivo, que pode ser proposta mesmo se foi ajuizado o recurso, pois não se configura litispendência entre ambos. O recurso contra a expedição de diploma é instrumento processual adequado à proteção de lisura do pleito, assim como a ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Cautelosamente entendemos que estas ações constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e conseqüências distintas, o que impede que o julgamento favorável de algumas delas tenha influência no tramite das outras, como bem frisou o ministro Félix Fischer.

O recurso pode ser impetrado tanto quando houver a diplomação quanto quando ela for denegada, desde que a pretensão recursal se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 262 do CE. As causas de inelegibilidade e de incompatibilidade do candidato estão previstas em norma constitucional ou na lei complementar que rege a matéria por delegação da Lei Maior ( LC 64- 90). As preexistentes ao pedido de registro de candidatura devem ser argüidas, no momento próprio, em sede de ação de impugnação de registro, sob pena de preclusão, excepcionando-se as causas constitucionais de inelegibilidade que não estão submetidas a tal efeito preclusivo.

De conseqüência, só podem ser objeto de recurso contra a expedição de diploma, em primeiro lugar, as causas de inelegibilidade e de incompatibilidade que acontecerem após a fase eleitoral de impugnação de registro de candidatura. E, em segundo lugar, as causas de inelegibilidade constitucionais, mesmo preexistentes, expressamente reguladas no texto constitucional (art. 14 e 15), não alcançando, pois, as infraconstitucionais estatuídas pela Lei Complementar nº 64/90. Dica de Livros EDITORA SARAIVA. O livro Processo Legislativo e Orçamento Público, de Luiz Gustavo Bambini de Assis, é uma obra de sucesso, fruto da tese com a qual obteve o titulo de doutor em direito pela USP, sob a orientação do Ministro Enrique Lewandowiski.

Esta obra tem por foco o estudo do processo legislativo de formação das leis orçamentárias e a maneira como essa atividade, exercida pelo Congresso Nacional, pode ser uma fonte de fortalecimento do Legislativo no redesenho institucional dos poderes do século XXI. Não há duvidas de que o legislativo vive uma crise política. Mas essa crise é também jurídica, uma vez que as atividades para as quais o parlamento foi pensado (representar, fazer leis e controlar o Executivo) encontram obstáculos. Há uma crise de representação, na medida em que os partidos políticos, principal instrumento de interação entre a sociedade e o legislativo, vivem um impasse sem precedentes. Não existem ideais partidários concretos que permitam que a sociedade se identifique com uma ou outra proposta e escolha seus representantes a partir dela, com 296 páginas, custa R$ 54.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, mestre em Ciências Políticas, doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora/Ar, Professor de Pós-Graduação das Faculdades Pio X e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Perimetral A, No. 01, Conj. Marcos Freire I, Nossa Senhora do Socorro/SE. Contato pelos telefones: 79 9946 4291. Email:faustoleite@infone.com.br.

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