O Direito Penal é influenciado pelas classes dominantes, quanto a isso não resta à menor dúvida. Os interesses são conflitantes entre aqueles que pertencem à elite e os menos favorecidos, quando na verdade essa ramificação do direito deveria basear-se somente nos valores sociais.
A aplicação das penas é diferente a depender da classe social a qual o criminoso está inserido. Analisando os tipos penais, o bem jurídico maior às vezes é banalizado, e o bem jurídico menor é exaltado sem que aja qualquer lógica para tal valoração. Isso infelizmente ocorre devido os interesses da elite.
Segundo Machado de Assis: Nós vemos o mundo com os olhos da nossa idade. Transplantando esse pensamento para o mundo jurídico, nós vemos o mundo com os olhos da profissão que exercemos.
A postura do jurista deve ser extremamente crítica diante da lei, e é preciso enquadrar à norma jurídica a realidade social. A figura do advogado é humanizar a figura do réu, e o criminalista tem o dever de lutar para que os direitos constitucionais, daquele que comete um ato ilícito, sejam respeitados, inclusive no que diz respeito a sua dignidade na condição de ser humano imperfeito.
A pena ainda é um mal necessário, mas deve ser restringida ao máximo, já que possui mais malefícios do que pontos positivos. Muitas pessoas que foram presas se ressocializam por vontade própria, e não por causa do sistema penal.
Cada vez mais há uma banalização do Direito Penal por parte da mídia. O Juiz criminal, ao sentenciar, não pode se deixar influenciar pelos jornais, revistas, artigos de internet, já que a imprensa não reflete a opinião pública, e sim os interesses da elite.
Necessário se faz refletir realmente de que forma o Direito Penal vem sendo aplicado, as taxas de carceramento quase que duplicaram nos últimos anos. Por isso é preciso lutar por uma revolução no Direito Penal, a fim de buscar cada vez mais a ressocialização do preso, e não a exclusão definitiva do mesmo da sociedade.
FAUSTO GOES LEITE JÚNIOR
CINTHIA ALMEIDA LIMA
Dicas de livros
CONCESSÕES, PERMISSÕES E PRIVATIZAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Toshio Mukai-160 páginas-R$ 45,00
Este trabalho analisa as leis que regulamentam o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e discute a inconstitucionalidade de alguns preceitos normativos. Para tanto, a obra nos traz o conceito de serviço público e sua distinção das atividades econômicas do Estado.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Trespasse e efeitos obrigacionais
Marcelo Andrade Féres – 232 páginas – R$ 58,00
Trata-se de obra muito bem recomendada em prefácio de Humberto Theodoro Júnior e apresentação de Newton De Lucca que parte da concepção do estabelecimento como universalidade de fato, bem como dos elementos que o compõem, sendo traçados critérios para a identificação do trespasse e analisadas.
PROCESSO TRIBUTÁRIO
Teoria e prática
Alexandre Barros Castro-240 páginas-R$ 55,00
Diante de seu caráter prático, esta obra é imprescindível aos que necessitam de ferramentas rápidas de pesquisa, visto que também atende aos interesses daqueles que se preparam para as carreiras jurídicas ou iniciam os seus passos na área tributária.
LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA
Lei n. 8935/94
Walter Ceneviva-344 páginas-R$ 75,00
Este livro revela-se um prático instrumento de trabalho, examinado cada artigo da lei n. 8935/94, que, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal.
(*) é advogado, jornalista, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana – e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 9137 0476 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br
(*) é advogada, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Tiradentes, Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 8107 7845 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: cinthialimaadv@hotmail.com