Domicílio eleitoral em perspectiva constitucional

Na semana passada, fui indagado por veículos da imprensa sergipana acerca da seguinte questão jurídica: pode um detentor de mandato de Prefeito ou de Vereador de um Município transferir o seu domicílio eleitoral para outro Município e, ainda em meio ao exercício do mandato no domicílio de origem, disputar eleição para cargo municipal no novo Município? Haveria algum risco de perda do mandato?

A situação posta gera perplexidade. O esboço de uma resposta, assim penso, deve ter como ponto de partida a Constituição Federal e seus princípios fundamentais.

Como já tive oportunidade de dizer nesse mesmo espaço, a Constituição-cidadã (assim batizada pelo ex-Deputado Ulysses Guimarães, que presidiu a Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88) redemocratizou o Estado Brasileiro, garantindo que a República Federativa do Brasil constitua-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos, dentre outros, a soberania e a cidadania (art. 1º, caput e incisos I e II da Constituição Federal). E o modelo de democracia formal que previu foi o de democracia semi-direta, fundado no primado da soberania popular, em que todo poder emana do povo, que o exerce combinadamente por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (parágrafo único do mesmo artigo).

O exercício direto pelo povo de sua soberania se dá através dos mecanismos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de projetos de lei (art. 14, incisos I, II e III, combinado com art. 61, § 2º da Carta Política), enquanto o exercício da soberania por meio de representantes eleitos se dá, sobretudo, mediante o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14, caput).

Assim, o sistema democrático-representativo-eleitoral somente deve ser compreendido na perspectiva de que os representantes eleitos se constituem em instrumentos do exercício, pelo povo, de sua soberania.

Disso decorre o desmembramento teórico que se estabelece, também à luz da Constituição, entre direitos políticos ativos e direitos políticos passivos, os primeiros compreendendo o direito de votar e os segundos compreendendo o direito de ser votado.

Nessa perspectiva, a Carta Magna estabelece quais são as condições de elegibilidade, ou seja, as condições para que qualquer cidadão possa se habilitar a ser votado, ser eleito e representar o povo no exercício do poder político. São elas: a) a nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral; d) o domicílio eleitoral na circunscrição; e) a filiação partidária; f) a idade mínima, dependendo do cargo em disputa (Art. 14, § 3º).

O domicílio eleitoral é, portanto, o local em que o cidadão exerce, simultaneamente, os seus direitos políticos ativos e passivos.

Quando o cidadão se encontra investido em mandato de representação política, pressupõe-se o domicílio eleitoral naquela circunscrição. De acordo com o Art. 86 do Código Eleitoral, a circunscrição é o país (na eleição presidencial), o Estado (nas eleições federais e estaduais) e o Município (nas eleições municipais). Portanto, se o cidadão se encontra em exercício de mandato municipal, pressupõe-se o seu domicílio eleitoral naquele específico município. Do contrário, seria admitir que alguém que não possui, ou não mais possui, domicílio eleitoral naquela circunscrição municipal pudesse continuar a representar os eleitores daquele município. Seria admitir que alguém que não possui mais vínculo de cidadania com o município pudesse continuar a representar os eleitores daquele município no exercício do poder político. Seria aceitar que um cidadão pudesse votar e ser votado em um município ao mesmo tempo em que representa o eleitorado do município com o qual não mais possui vínculo de identificação política.

Isso quer dizer então que a conseqüência jurídica da hipótese aqui trabalhada é a perda do mandato? Não. A mudança de domicílio eleitoral não é causa constitucional de perda de mandato municipal. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Todavia, penso existir outra possível conseqüência jurídica.

É que domicílio eleitoral é “o lugar de residência ou de moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas” (art. 42, parágrafo único do Código Eleitoral). Assim, mesmo que o cidadão resida em mais de um município, apenas um deles é o seu domicílio eleitoral.Assim, é possível que a requerida transferência seja negada pela Justiça Eleitoral, ante a evidência de manutenção do domicílio eleitoral na circunscrição do município em que exerce cargo eletivo e diante da impossibilidade de acúmulo de domicílios eleitorais.

A matéria é polêmica e, certamente, ensejará intenso debate judicial.

 

 

Ainda a fidelidade partidária

 

 

Ontem à noite (terça-feira, 16/10/07), o Tribunal Superior Eleitoral, respondendo à Consulta nº 1.407, decidiu que os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”. Ou seja: decidiu que a titularidade do mandato pelo partido político também se aplica aos cargos cujo sistema de eleição é o majoritário (Senador da República, Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito de Município).

Essa decisão trará novas repercussões ao inconcluso debate sobre a fidelidade partidária. Na próxima semana, pretendo abordar de modo mais detido essa decisão tomada ontem pelo TSE.

 

 

Agradecimento

 

Aproveito a oportunidade para agradecer aos leitores e amigos que, tanto através de e-mail como por via de comentário no próprio site, têm emitido opiniões e participado construtivamente das discussões propostas pela coluna.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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