Em 05/10/2008, os cidadãos de todos os Municípios brasileiros exercerão o seu soberano direito ao voto, para eleição de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, que vão compor, pelos próximos quatro anos, os respectivos Poderes Legislativo e Executivo. Nesse contexto, é importante indicar – na moldura da organização federativa brasileira – qual é o papel dos Municípios, a ser implementado por via da atuação dos representantes locais do povo. Com efeito, a competência dos Municípios é expressamente indicada pela Constituição Federal, em seu Art. 30, destacando-se a predominância do interesse local como fator determinante da atuação municipal. Assim, compete aos Municípios, no campo administrativo (ou seja, de responsabilidade política do Prefeito e de sua equipe de auxiliares), “arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei” (Art. 30, III), “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (Art. 30, V), “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental” (Art. 30, VI), “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (Art. 30, VII), “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (Art. 30, VIII), “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual” (Art. 30, IX). Já no campo legislativo (de responsabilidade política precípua dos vereadores, com participação do prefeito), compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” (Art. 30, I) e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (Art. 30, II), além de “instituir os tributos de sua competência” (Art. 30, III). Mais ainda: a Constituição prevê que, em certas matérias – no espírito de um federalismo de cooperação – os Municípios possuem competências compartilhadas com os demais entes da Federação, tanto na seara legislativa como na seara administrativa.[1] Por último, embora não menos importante, convém apontar que em certas matérias a Constituição já define, com maior precisão, qual é o papel de todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Por exemplo, quanto à educação, aos Municípios incumbe atuação prioritária no ensino infantil e fundamental (Art. 211, § 2º). Em segurança pública, a atuação do Município se limita à organização das guardas municipais, às quais compete apenas a proteção de seus bens, serviços e instalações (Art. 144, § 8º). A importância de o eleitor bem se informar sobre quais os exatos contornos da atuação legislativa e administrativa de seus representantes políticos decorre da necessidade de avaliar com maior rigor as propostas apresentadas pelos candidatos e seus partidos políticos durante a campanha eleitoral. Afinal, em outubro próximo, não elegerá Presidente da República, Governador de Estado, Senador, Deputado Federal ou Estadual! Em ano de eleições municipais, é muito comum, infelizmente, assistirmos à apresentação de propostas que fogem completamente do âmbito da competência municipal. Cito exemplos, extraídos de campanhas eleitorais passadas: a) já houve candidato a prefeito que prometeu instituir uma moeda própria no município, diferente da moeda nacional (proposta inexeqüível, eis que a emissão de moeda é competência da União (Art. 21, VII); b) outro candidato a prefeito prometeu instalar postos policiais em determinados bairros da cidade, promessa também inexeqüível, tendo em vista que as polícias ou são órgãos da União (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal) ou são órgãos dos Estados (polícia civil e polícia militar), não existindo polícias municipais (Art. 144); c) um candidato a vereador prometeu apresentar projeto de lei, na Câmara de Vereadores, regulamentando, no âmbito daquele município, o serviço do moto-táxi – se aprovada, essa lei seria inconstitucional, pois compete à União legislar privativamente sobre transporte e trânsito (Art. 22, XI).[2] Por mais que essas propostas pudessem ser atrativas, representavam mero engodo, pura demagogia. Portanto, além de obter informações precisas sobre o programa de atuação de cada partido político e seu histórico de atuação, tanto no Poder Executivo como, sobretudo, no âmbito parlamentar, bem como em relação à biografia e às propostas dos candidatos[3], o eleitor precisa avaliar com maior rigor a efetiva exeqüibilidade dessas propostas, à luz das competências municipais definidas constitucionalmente. [1] Na seara administrativa, a Constituição dispõe sobre as competências comuns no seu Art. 23: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Já na seara legislativa, a Constituição dispõe sobre as competências concorrentes no seu Art. 24, delas excluídas, a priori, os Municípios. [2] A propósito, escrevi aqui mesmo neste espaço, em 26/09/2007: “ ‘Moto-táxi’ e competência da União”: https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=65937&titulo=mauriciomonteiro
O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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