Eleições: propaganda em jornais

Durante esta semana observei com muita cautela os jornais do nosso Estado e em especial o JORNAL DA CIDADE. O objetivo desta pesquisa foi analisar se os mesmos estavam dentro da legislação eleitoral tanto na veiculação de publicidades quanto nas reportagens. Foi preciso leituras mais cuidadosas com o intuito de analisar a verdadeira intenção da notícia. Para chegar às conclusões tomamos como princípio jurídico o disposto do art. 43 da 9.504/97 e seu parágrafo único, com as modificações introduzidas pela Lei 11.300/06, que ditam as normas sobre propaganda na imprensa escrita.

 

A priori para que a propaganda em jornais e revistas seja aceita pela legislação eleitoral é preciso que a mesma obedeça a um padrão de dimensões que são convencionadas pela formação gráfica destes meios de comunicação. O fato é que a que a publicidade paga em jornais e revistas é permitida a partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições desde que sejam efetivamente pagas, visto que os jornais e revistas pertencem à iniciativa privada, não podendo assim o poder público intrometer-se nesses espaços publicitários para entregar aos candidatos.

 

Observa-se que os proprietários de jornais e revistas entendam que não pode haver doação de espaço publicitário para candidato A ou B., pois caso houvesse a permissão da propaganda gratuita haveria sim desvio de finalidade até porque muitos jornais e revistas doariam espaços publicitários para os candidatos mais simpáticos o que ocasionaria um desequilíbrio entre o candidato beneficiado e o não beneficiado. Outro ponto que deve ser analisado é que os veículos de imprensa ao colocarem seu peso a favor de determinada candidatura, em detrimento de outras, e uma vez estes sendo eleitos com certeza teriam por obrigação direcionar as verbas publicitárias públicas. Isso é fato que aconteceu nas eleições passadas de forma explícita.

 

É tão patente a falta de normas do Código Eleitoral que ele não traz normas sobre propaganda na imprensa. Estas vão surgindo em anos eleitorais e com decisões das mais diferentes. Para exemplificar o que defendemos, nas eleições de 1986 foi permitido nos jornais e revistas apenas a divulgação do currículo sem e foto. Em 1988, permitiu o currículo com a fotografia e um slogan, sendo que também estabeleceu um espaça máximo por anúncio. Nas eleições presidenciais de 1989, apenas estabeleceu o espaço de cada mensagem, por edição para cada candidato, deixando completamente livre o conteúdo. Nas eleições de 1992 e 1994, repetiu a mesma regra apenas aplicando sansões para a desobediência com uma multa 5 mil Ufir.

 

Ao nosso ver a liberação das propaganda paga nos jornais e revistas tem caráter educativo e fiscalizador, pois caso não seja cumprida à risca pode possibilita a punição contidos na propaganda irregular, pois a lei estabelece pleno conhecimento do beneficiário, como também, a dos partidos políticos. O fato é que a propaganda é paga e facilmente identifica seus responsáveis, visto que foi aquele que arcou com o seu custo, o que de certa forma impede a condenação por presunção. Na próxima semana nos aprofundaremos sobre este tipo de propaganda.

 

 

 

EDITORA SARAIVA. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, de Ricardo Maurício Freire Soares, examina ainda o uso da principiologia, a tópica, a lógica razoável e a retórica jurídica, com 224 páginas, custa R$ 62,00./// EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, de Rafael Villar Gagliardi, Coord. Renan Lotufo, delineia os fundamentos e requisitos do Código Civil no direito brasileiro, e exige também o recurso a conceitos elementares, além de sua distinção de institutos similares, como o direito de retenção e a exceção da compensação, com  240 páginas, custa R$ 70,00./// ATUAÇÃO DE OFÍCIO EM GRAU RECURSA, de Rogério Licastro Torres de Mello, pretende apresentar um entendimento de quais as matérias que comportam a atuação ex officio do juiz de direito em grau recursal, quais os princípios que com elas se relacionam (no sentido de permiti-las, de limitá-las…), quais os problemas e as soluções que o agir ex officio pode atribuir ao processo civil em grau recursal, à luz das recentes reformas do CPC, também se revisitando temas que já há muito tempo estão a habitar as discussões forenses, com 360 páginas, custa R$ 98,00./// CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Comentários, Doutrina e Jurisprudência, de José Jayme de Macedo Oliveira, divide-se em duas partes. Na primeira há uma noção introdutória da matéria, com o exame da atividade financeira estatal, da receita pública e dos aspectos mais relevantes do direito tributário. Na segunda são apresentados comentários a dispositivos do Código Tributário Nacional, contendo a análise dos preceitos mais importantes de cada norma, inclusive com a indicação de bibliografia e de referências jurisprudenciais acerca dos assuntos tratados em cada artigo, com 862 páginas, custa R$ 204,50.  Pode (m) ser adquirido site: http: // www.saraiva.com.br, ou pelos telefones: (11) 3335-2957.

 

 

 

(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)32460444.E-mail:faustoleite@infonet.com.br.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais