Eleições: propaganda institucional e suas vedações (Parte III)

COMPETÊNCIA: JUÍZO ELEITORAL X JUÍZO COMUM. Há dúvidas sobre a competência de conhecer a legalidade ou ilegalidade de uma propaganda oficial, pois pelo texto constitucional a questão ficou em branco. Deve-se, no entanto, levar alguns critérios em consideração, ou seja, quando há ofensa ao texto constitucional cabe ação popular ou ação civil pública. Entretanto condiciona-se a atuação do juiz eleitoral na ingerência da propaganda eleitoral ou propaganda política. O fato é que nem tida publicidade é irregular à luz da CF é irregular à legislação eleitoral. O problema em tela é apenas de interpretação.

VERBA PÚBLICA X VERBA PRIVADA. Quando o prefeito coloca o símbolo do governo com seu nome, segundo a jurisprudência não é considerado propaganda eleitoral, pois a simples promoção pessoal, sem indicação do cargo, do dia da eleição, ou de qualquer apelo direto à eleição, não constitui propaganda eleitoral. Mas quando o governador manda abrir uma estrada beneficiando uma região e depois de inaugurada coloca na televisão com as palavras: “Obra do Governo Municipal”, uma sequência de imagens onde o prefeito aparece inaugurando a rodovia, nota-se que há um desequilíbrio muito grande caracterizando assim a propaganda eleitoral.

VERBA PÚBLICA X VERBA PRIVADA II. O fato é que a legislação eleitoral não proíbe que os candidatos façam propagandas das obras e/ou feitos de suas administrações. O problema é definir a propaganda feita com verba pública e a propaganda com verba privada. Isso significa que nada impede que o prefeito contrate uma empresa, por sua própria conta e responsabilidade, com dinheiro seu ou do partido, para filmar e fotografar as inaugurações não impede que o mesmo utilize dessas imagens quando for candidato. Apenas, para ilustrar não existe condenação à utilização de um símbolo da administração, a jurisprudência corrente entende que estes símbolos constituem a marca e podem ser utilizados se não houver referência explícita ã pessoa do governante.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS. É proibido a contratação de shows artísticos nos três meses anteriores à eleição, ou seja, desde o dia 15 de setembro até a data da eleição, ficando o dia 15 de novembro. Nesse período, podem ocorrer inaugurações, mas os órgãos públicos não podem contratar shows artísticos. O dispositivo do art. 75, da lei 9.0504/97 é claro nesse sentido e não está sendo observado pelos administradores públicos.

INAUGURAÇÕES PÚBLICAS. Não é proibida inaugurações públicas durante o período eleitoral. O que está vedado é a presença dos candidatos a cargos do Poder Executivo que disputem ou não a reeleição. Quanto aos candidatos a vereador não há objeções. No caso em destaque o que deve ser levado em consideração é o dispositivo do art. 73, inc. VI, letra “b”, proíbe qualquer propaganda institucional. Logo, não se compreende uma inauguração sem a propaganda de mesma, que forçosamente seria institucional. Entretanto, observa-se que a própria inauguração pode caracterizar uma propaganda eleitoral, pois uma inauguração tem caráter festivo e reúne grupo de pessoas. Nem mesmo os convites para este tipo de evento devem ser mandados.

INAUGURAÇÕES PÚBLICAS II. Observamos que caso a eleição seja municipal, o prefeito não pode comparecer quando for à reeleição. O texto legal coloca em evidência o verbo participar: candidato ao poder executivo não pode participar de inauguração. O verbo participar, nesse contexto, tem significado amplo: é tomar parte, de qualquer forma. Assim, caracterizam participações as seguintes condutas: a) estar no palanque ou na mesa de autoridades; b) usar da palavra; c) estar no meio do povo que assiste à inauguração; d) mandar um texto para ser lido durante a inauguração. O texto legal é restritivo: é proibido participar de inauguração. Qualquer evento que não caracteriza inauguração não contém a marca da proibição. Assim, não está proibido participar de uma festa de rodeio, participar de uma quermesse, ou de baile das debutantes, ou de show de Amado Batista, ou de festa de cabacinhas, festa da padroeira. Somente está proibida a presença desses candidatos em inauguração de obra pública. Candidatos a cargos do executivo podem estar presentes na inauguração de uma igreja, de uma indústria, de um bar, de uma cooperativa, de uma galeria e de um shopping. Não é demais lembrar que inauguração é ato administrativo, ato de governo, logo, nela não pode haver propaganda política de nenhuma forma: nem cartazes, nem faixas, nem oradores pedindo votos a candidatos. A inobservância do disposto no artigo pode provocar a cassação do registro dos candidatos. Quaisquer outras informações sobre Convenções Partidárias tirem suas dúvidas pelo whatsApp: 79 99838 8338. Bom dia e que Deus nos abençoe!

(*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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