Eleições: propaganda institucional e suas vedações (Parte IV)

Estamos em tempos de pandemia e a propaganda eleitoral para às eleições deste ano sofreu mudanças consideráveis. Nesse período a Justiça Eleitoral é quem mais trabalho por conta de abusos e irregularidades cometidas pelos candidatos. Existe também a propaganda eleitoral na internet que vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas eleitorais e a cada nova eleição a Justiça Eleitoral amplia as possibilidades de uso de plataformas online para a divulgação de candidatos, partidos e campanhas. Esse fenômeno deve-se ao fato de que com a proibição de doações de pessoas jurídicas cresceu a popularização das mídias sociais, as campanhas online e as lives são cada vez mais decisivas.

Entres outras regras para 2020 destacamos: 1 – Impulsionamento de do conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas;2 – Controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet; 3 – Proibição do uso de fakes e robô; 4 – Remoção de conteúdo nos meios digitais; 5 – Direito de resposta
resposta.

PROPAGANDA EM JORNAIS. Com a modificação introduzida pela Lei 11.300/06, não mais permite a propaganda na imprensa no dia da eleição, nem na véspera. Outrossim, há algumas regras que precisam ser avaliadas com mais cautela evitando assim que o candidato caia na “armadilha” da legislação eleitoral.

QUANTIDADE DE PROPAGANDA. Sobre este assunto o texto é bem claro quando fala que, por edição, um candidato não pode ultrapassar um oitavo de página de um jornal padrão, ou 1/4 de página ou revista ou jornal tabloide. Mas não se vê nenhum impedimento a que um mesmo candidato coloque duas propagandas numa mesma edição, desde que a soma das duas não ultrapasse o limite máximo. E, com esse raciocínio, seria, seria permitido a um candidato colocar quantas inserções quisesse, numa mesma edição de jornal, desde que sua soma estivesse contida nos limites acima explicitados.

QUEM DEVE PAGAR A MULTA. Tanto o partido ou coligação são solidários com o candidato no pagamento de multa. Se esta foi feita sob a responsabilidade exclusiva do candidato, o que agora se permite então o partido/coligação não pode ser sancionado pela Justiça Eleitoral. Mais: sendo a propaganda de responsabilidade do partido/coligação, a multa é uma só, incidindo sobre partido/coligação e sobre o candidato, com solidariedade entre eles. Paga a multa por qualquer deles, a outra parte está quitada.

SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARTIDOS E OS JORNAIS. Não há solidariedade, pois o texto fala assim: “sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos…” O conectivo “e” tem o mesmo significado de também, inclusive. Se ocorrer uma violação ao texto legal, o juiz eleitoral deve sancionar os responsáveis pelo veículo de divulgação ao pagamento de certa quantidade de dinheiro, e deve sancionar também o partido/coligação e o candidato ao pagamento de outra quantidade de dinheiro.

ARTIGOS EM JORNAIS E REVISTAS. A publicação é permitida, não existe nenhuma restrição para isso. Assim, se um candidato é cronista esportivo, ou cronista social, ou escreve sobre a língua portuguesa, pode continuar a escrever durante toda a campanha eleitoral. No entanto, ele não pode utilizar sua coluna ou seu espaço para pedir votos, pois nesse caso estaria ocorrendo propaganda eleitoral gratuita em jornal e revista.

COMENTÁRIOS FAVORÁVEL PARA CANDIDATOS. Jornais e revistas podem fazer comentários favoráveis a candidatos, mesmo com intenção eleitoral. No entanto, se determinada revista ou determinado jornal usa do espaço de seus editoriais ou artigos de seus colaboradores para fazer verdadeira propaganda eleitoral, pode incidir em abuso dos meios de comunicação. Também o candidato que parte para a compra de editoriais ou de artigos a seu favor pode incidir no abuso. E abuso dos meios de comunicação, como se sabe, pode levar a uma investigação judicial eleitoral, com base no art. 22 da LC 64/90, cuja procedência implica a declaração da inelegibilidade dos responsáveis.

JORNAIS E REVISTAS MAIOR LIBERDADE NA PROPAGANDA ELEITORAL. A liberdade se deve pelos seguintes fatores: 1º O rádio e a televisão são concessão pública; jornais e revistas são empresas privadas não concessionárias do poder público; 2º Os leitores atingidos por jornais e revistas é muito mais reduzido que o universo dos rádio ouvintes ou telespectadores; 3º O rádio e a televisão possuem um caráter de compulsoriedade, no ponto em que o ouvinte ou o telespectador se sente obrigado a ver a mensagem, enquanto o leitor de jornal ou revista pode fazer a seleção daquilo que lê.

PUBLICAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS. Não há qualquer restrição ou regra quanto ao número de jornais ou revista. Dessa forma, um candidato poderá fazer publicar sua peça publicitária em muitos jornais, num único dia, todos os dias de campanha. Eventual abuso de poder econômico poderá ser investigado, desde que haja uma prova mínima de gastos exagerados. Mas a presença de publicidade de candidato em vários veículos de comunicação não caracteriza, por si só, qualquer infração.

LIMITAÇÃO PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS. A limitação de mensagens por partido/coligação está vinculada ao número de seus candidatos. Assim, se um partido tem 28 candidatos a vereador, mais o candidato a prefeito, mais o candidato a vice-prefeito, poderá fazer trinta inserções em cada exemplar de revista ou jornal, uma para cada candidato, ou, pela interpretação dada acima, tantas inserções quantas sejam iguais a trinta vezes 1/8 de página de jornal padrão.

REGRAS DA PUBLICIDADE. A publicidade em jornais e revistas obedece aos demais ditames da propaganda eleitoral em geral: a) só pode acontecer a partir de 27 de setembro; b) é publicidade paga; c) quem contrata e paga é o partido/coligação, ou então o candidato, diretamente, pelas leis atuais; d) o nome do partido ou coligação deve aparecer impresso na mensagem; e) na propaganda aos cargos majoritários, deve aparecer o nome do vice ou dos suplentes.

NÃO HÁ DISCRIMINAÇÃO PUBLICITÁRIA. Um jornal ou revista que faça a publicidade de um candidato não pode se recusar a fazer publicação da mensagem de outro candidato ou de outro partido. Cabe representação do recusado (art. 96 desta Lei), devendo o juiz eleitoral decidir de pronto. Aliás, deve haver uma compatibilidade de preço, não podendo o jornal exigir um preço para um candidato e outro preço para o adversário do primeiro. Pode haver diferença de preço relativamente ao espaço ocupado: primeira página, última página, página política, página de esportes etc., dentro de critérios já estabelecidos comercialmente pela empresa.

JORNAL E REVISTA COM SÍTIO NA INTERNET. Se a editora do jornal ou revista possui um sítio na internet, esse sítio deve se comportar, em relação à propaganda eleitoral, da mesma forma que é o comportamento do jornal ou revista. Tudo que se disse do jornal e da revista serve para os sítios das empresas editoras.

PROPAGANDA ELEITORAL RÁDIO E TELEVISÃO. Nos municípios onde têm propaganda eleitoral – rádio e televisão – durante o primeiro semestre, o acesso à propaganda no rádio e na televisão será proporcional à bancada eleita em cada eleição geral. Assim, partidos com 20 ou mais deputados federais terão um total de 20 minutos por semestre para inserções em rede nacional e 20 minutos para emissoras estaduais; aqueles com 10 a 19 membros terão 15 minutos para rede nacional e 15 para a estadual; e o partido com até 9 eleitos terá 10 minutos em cada rede. Já durante o segundo semestre só serão permitidas inserções de 15 ou 30 segundos e de 1 minuto, em três faixas de horários, em todos os dias da semana. Assim, serão três minutos totais das 12h às 14h, três minutos das 18h às 20h e seis minutos para o período das 20h às 23h. Assim, em cada emissora, terá o limite diário de 12 minutos de inserções

PROPAGANDA ELEITORAL LEGAL

ADESIVO EM VEÍCULOS: os adesivos podem ser colocados nos veículos desde que obedeça certas limitações. Estes não podem ser maiores do que meio metro quadrado, como também os microperfurados, que cobrem o para-brisa traseiro todo.

PROPAGANDA EM VIA PÚBLICA: Estas devem ser feitas desde que não impeça o trânsito. Pode colocar mesas para distribuir materiais de campanha, como santinhos, aesivos e panfletos.

ANÚNCIOS EM JORNAIS: As propagandas eleitorais na imprensa escrita são liberadas, mas com limites. Só podem ser feitos dez anúncios por jornal e até dois dias antes da votação. O valor pago para fazer o anúncio também deve ser informado. Já falamos acima.

PANFLETEIROS: Os panfletos são permitidos e contratar pessoas para distribuí-los também. Entretanto, não vale entregar panfletos apócrifos, que difamam outros candidatos.

CABOS ELEITORAIS: São pessoas contratadas para dois objetivos principais: conseguir mais filiados ao partido antes das campanhas e mais votos. Porém, a contratação excessiva de cabo eleitoral é crime.

ARRECADAÇÕES VIRTUAIS. As doações através das campanhas de crowdfunding.

PROPAGANDA NA INTERNET: A propaganda paga na internet, também chamada de impulsionamento, é liberada. Contudo, a medida não pode ser feita por pessoa física.

PROPAGANDA ELEITORAL ILEGAL

GASTOS DE CAMPANHA: Em uma resolução das eleições 2018, é tratado sobre o teto de gastos para cada cargo, que são:

PREFEITOS E VEREADORES: De acordo com a lei sancionada em 2019, o teto de gastos para 2020 deve seguir o pleito de 2016. Em que cada município recebeu seu próprio teto para cada cargo, com exceção de municípios com menos de 10 mil eleitores tiveram valores fixados pelo TSE entre: R$ 108 mil para prefeitos e R$ 10,8 mil para vereadores.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: O candidato deve ter se filiado ao seu atual partido há pelo menos seis meses antes das eleições.

DINHEIRO DE PESSOA JURÍDICA: A mudança mais significativa nas regras das eleições feita em 2015 foi a proibição de doações empresariais para campanhas políticas.

PROPAGANDA EM LOCAIS PÚBLICOS: Em quase qualquer lugar que seja de uso comum da população.

OUTDOORS: É terminantemente proibido o uso de outdoors para fazer propaganda eleitoral.
SHOWMÍCIOS: Os comícios são permitidos, mas não é mais permitido chamar artistas para fazer show de abertura, como forma de atrair mais público para o evento.

CNPJ NOS PANFLETOS: Todo material gráfico deve conter o nome da gráfica, seu CNPJe também o CNPJ de quem a contratou, bem como a tiragem.

Quaisquer outras informações Eleitorais tirem suas dúvidas pelo WhatsApp: 79 99838 8338. Bom dia e que Deus nos abençoe!

(*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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