Eleições: Propaganda x Multas

A propaganda é o meio utilizado por quem tem um produto a oferecer, para que as pessoas tenham o conhecimento deste e possam consumir, ou seja, é espécie dentro do gênero publicidade. Já a propaganda eleitoral é a mensagem passada pelo cidadão, político militante ou possível candidato com a intenção de disputa eleitoral. Sobre o tema o Tribunal Superior Eleitoral editou a Instrução 131/2009 que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral de 2010. O ponto forte desta Resolução é o fato de que as multas são altíssimas, variando em média de R$ 5 mil a R$ 25 mil reais.

A finalidade de disciplinar a propaganda eleitoral, principalmente nas ruas e em propriedades, definindo quais bens são considerados de uso comum — onde não pode haver propaganda tem como objetivo evitar os excessos que nada mais é que abuso do poder econômico. Logo, em campanha política, o abuso do poder econômico é o uso exagerado de recursos financeiros que consiga por si só, provocar um desequilíbrio entre os candidatos, Por abuso de poder econômico entende-se, pois, qualquer atitude em que haja uso de dinheiro em quantidade evidentemente excessiva e que venha em detrimento da liberdade de voto, com potencialidade para perturbar o resultado das eleições.

Este abuso pode ser claramente visto nas ruas da cidade. Ora é visível esta diferença quando falamos em material de campanha distribuídos nas ruas da cidade, por isso, o legislador foi além deste pensamento e no texto de lei consolida resoluções do TSE e jurisprudências capazes de evitar o excesso. Desde as eleições passadas o TSE instalou uma discussão a interpretação dos art. 41-A, introduzido pela Lei 9.840/1999 na Lei Eleitoral 9.504/1997, tendo como principal conseqüência que um ato isolado de abuso do poder econômico seria capaz de cassar o mandato de beneficiário, independentemente do potencial eleitoral configurado.

Por este prisma as Resoluções das eleições de 2002, 2004, 2006 e 2008, começaram a ter outra definição de propaganda eleitoral. Com isso, ficou estabelecido uma série de proibições de locais para a propaganda eleitoral, como também, nos bens públicos de uso comum (pontes, viadutos, passarelas ou postes), a propaganda não poderá ser feita usando outros tipicamente de propriedade privada: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios ou estádios. A proibição estende-se a árvores e jardins de áreas públicas, tapumes, muros e cercas. Outro ponto muito aplaudido pelos ambientalistas foi a padronização das faixas, placas, cartazes ou pinturas não poderão ter área superior a 4 m² e todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, além da tiragem.

A poluição sonora também foi tema para o TSE que proibiu o uso de trios-elétricos nas campanhas, exceto para a sonorização de comícios. Já as carreatas, caminhadas, passeatas, os carros de som e a distribuição de material gráfico serão permitidos até as 22 horas do dia anterior à eleição. Neste contexto assume os Tribunais Eleitorais e os TSE a função de fiscal, pois os municípios não poderão multar ou cercear a propaganda realizada de acordo com a legislação eleitoral, desta feita, o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral aos juízes eleitorais.

A Instrução 131/2009 proíbe também que, no dia do pleito, a manifestação coletiva de apoio ao candidato, caracterizada como a aglomeração de pessoas com roupas de propaganda e outros objetos (como bandeiras e cartazes). O ponto que mais agradou os candidatos foi a diminuição de R$ 10 mil a R$ 30 mil para R$ 5 mil a R$ 25 mil a multa que pode ser aplicada ao responsável pela divulgação de propaganda antes de 5 de julho do ano eleitoral. A multa poderá ser aplicada ao candidato beneficiado se ficar comprovado que ele sabia da propaganda.

O fato é que as regras sobre a propaganda eleitoral são impostas aos partidos políticos e aos candidatos que teimam em desobedecê-las flagrantemente o que ocasiona as chamadas multas eleitorais que uma vez comprovada sua ilicitude acarreta prejuízos incalculáveis, inclusive com a inscrição na dívida ativa. É preciso mais cautela e um acompanhamento direto de um advogado para um orientação sobre a propaganda eleitoral.

 

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O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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