Emenda Constitucional n° 58 e número de vereadores – Parte II

O Município de Mira Estrela(SP) possuía 2.615 (dois mil, seiscentos e quinze) habitantes. Com base na redação original do inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, sua Lei Orgânica estabeleceu o número de vagas da Câmara de Vereadores: 11 (onze). Defendeu tê-lo feito dentro dos marcos então estabelecidos na alínea “a”: “IV – número de vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte um nos Municípios de até um milhão de habitantes”. Como 2.615 (dois mil seiscentos e quinze) habitantes era uma população “até um milhão de habitantes”, entendeu que podia fixar o número de Vereadores de sua Câmara Municipal em 11 (onze), embora pudesse ter fixado em nove, dez, doze e até o máximo de 21 (vinte e um).

 

Pois bem, o Ministério Público do Estado de São Paulo oficiante naquele Município propôs ação civil pública, objetivando a redução do número de vereadores daquele Município, de onze para nove, tendo como fundamento a tese de que a norma da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela(SP) violava a proporcionalidade exigida na norma constitucional do inciso IV do Art. 29 da CF/88, em sua redação original. Sustentava haver, nesse procedimento, prejuízo ao erário local.

 

Ao julgar a ação, o juiz de primeira instância acolheu em parte o pedido do Ministério Público, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela(SP), determinando a redução do seu número de vereadores de 11 (onze) para 9 (nove).

 

Inconformados com essa decisão, o Município de Mira Estrela(SP) e a sua Câmara de Vereadores interpuseram recurso de apelação, que foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte Estadual paulista julgou procedente o recurso e, quanto à tese da proporcionalidade, assentou:

 

(…)

Número, porém, que não se afasta dos limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal, coincidindo, ademais, com a composição da legislatura precedente.

Inocorrência de violação frontal e manifesta do preceito constitucional.

 

Insatisfeito com essa decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo atuante na Comarca de Mira Estrela(SP) propôs o cabível “recurso extraordinário” (RE 197917), alegando violação da norma do inciso IV do Art. 29 da Carta Magna (em sua redação original). Sustentou que o Art. 6°, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela(SP), ao fixar em 11 (onze) o número de vereadores de sua Câmara Municipal, atuou em contraste com a proporcionalidade imposta pela Constituição Federal, estabelecendo número excessivo de vereadores, eis que o Município possuía apenas 2.651 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e um) vereadores.

 

Pela importância da matéria, o recurso extraordinário n° 197917 deixou de ser examinado pela Turma (cinco Ministros) e foi apreciado pelo Plenário (onze Ministros) do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento que se iniciou em 06/06/2002 e somente foi concluído em 24/03/2004, o STF acatou a tese sustentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo que a autonomia dos Municípios para fixação, em suas Leis Orgânicas, do número de vereadores de suas Câmaras Municipais, deveria observar, com rigor aritmético, faixas de proporcionalidade implicitamente postas na norma do inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, em acórdão que ficou assim ementado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. 5. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37). 6. Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º). 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido. (grifou-se).

 

Essa tese de interpretação da norma do inciso IV do Art. 29 da Carta Constitucional de 1988 (em sua redação original), limitadora da autonomia político-legislativa dos Municípios em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não foi amparada por todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Houve um intenso debate entre os Ministros e ficaram vencidos, no que prestigiavam a autonomia municipal, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello.

 

Na próxima semana, abordaremos com mais detalhes os votos dos Ministros do STF, que levaram a esse equacionamento da matéria.

 

 

20 anos da Constituição de Sergipe

 

Em 05 de outubro de 2009, a Constituição do Estado de Sergipe completou 20 (vinte) anos.

 

A Assembléia Legislativa do Estado realizou, na segunda-feira passada, sessão especial comemorativa da data histórica, bem como de homenagem aos deputados estaduais constituintes. E, ao longo de toda a semana, a Escola do Legislativo promoveu interessante simpósio para debater os vinte anos da Constituição Sergipana.

 

De parabéns a Assembléia Legislativa, por não deixar passar em branco a importante data e por estimular o maior conhecimento, pela sociedade sergipana, do teor e da riqueza de sua Constituição Estadual.

 

Também não perca a série de artigos sobre o tema que vêm sendo publicados pelo colega advogado José Rollemberg Leite Neto no “Jornal do Dia”, aos domingos, e que ficam disponíveis, às segundas, em seu blog: http://justoagora.zip.net./

 

 

Lei Complementar n° 132/2009 e Defensoria Pública

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei Complementar n° 132, de 07 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (08/10/2009). Essa Lei Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.”.

 

Essa Lei Complementar n° 132/2009 é uma grande conquista da sociedade, pois fortalece a instituição da Defensoria Pública, que tem a missão constitucional de ser o instrumento mediante o qual o Estado deve se desincumbir do seu dever constitucional fundamental de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Dentre as importantes inovações da LC n° 132/2009 está a regulamentação da autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 45/2004 (Art. 134, § 2º da CF/88).

 

Em coluna publicada na data de 23/01/2008, neste mesmo espaço da Infonet (título: “Bases Constitucionais da Justiça Gratuita – a hora e a vez da Defensoria Pública – https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=69704&titulo=mauriciomonteiro),

Afirmei que Somente com autonomia – o que abrange autonomia funcional, administrativa e autonomia de sua proposta orçamentária dentro dos limites constitucionais e legais, mas sem dependência do Poder Executivo – é que a Defensoria Pública conseguirá se estruturar, valorizando os seus defensores públicos, prestigiando vocações e, sobretudo, assegurando efetivamente aos necessitados a assistência jurídica gratuita que a Constituição determina, como projeto de igualdade social.”.

 

Parece que finalmente chegou mesmo a hora e a vez da Defensoria Pública.

 

 

Lei n° 12.041/2009 e reajuste do valor dos subsídios dos Ministros do STF

                               

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.041, de 08 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (09/10/2009). Essa Lei Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal.

 

De acordo com o seu Art. 1°, o valor do subsídio mensal dos Ministros do STF fica reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 01 de setembro de 2009, e em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2010.

 

Como o valor do subsídio dos Ministros do STF estava fixado em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) pela Lei n° 11.143/2006, com incidência desde 01 de janeiro de 2006, esse valor passa a R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais) a partir de 01 de setembro de 2009 e para R$ 26.726,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos) a partir de 01 de fevereiro de 2010, com o reajuste proporcionado pela Lei n° 12.041/2009.

 

A Lei n° 12.041/2009 proporciona reajuste escalonado para diversos magistrados. Isso porque a Constituição Federal estabelece que o valor do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF; dispõe ainda que o valor do subsídio mensal dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores (Art. 93, inciso V).

 

Finalmente, a Lei n° 12.041/2009 reajusta o valor o teto de remuneração dos agentes públicos que, de acordo com o inciso XI do Art. 37, é o valor fixado em lei para o subsídio mensal dos Ministros do STF.

 

 

Lei n° 12.042/2009 e reajuste do valor dos subsídios dos PGR

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.042, de 08 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (09/10/2009). Essa Lei Dispõe sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do art. 39, c/c o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal.

 

Essa lei reajustou o valor do subsídio mensal do Procurador-Geral da República nos mesmos percentuais e nas mesmas datas de incidência previstos pela Lei n° 12.041/2009 para os Ministros do STF, mantendo a paridade já anteriormente estabelecida pela Lei n° 11.144/2006.

 

 

Lei n° 12.054/2009 e Dia do Movimento Pestalozziano no Brasil

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.054, de 09 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (13/10/2009). Essa Lei Institui o Dia do Movimento Pestalozziano no Brasil, a ser comemorado no dia 26 de outubro.

 

Quem tiver informações sobre o “Movimento Pestalozziano” no Brasil, por favor, pode publicar nos comentários, a coluna tem interesse em saber do que se trata (não é ironia, é interesse mesmo).

 

 

Lei n° 12.055/2009 e Dia Nacional da Reciclagem

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.055, de 09 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (13/10/2009). Essa Lei Institui a data de 05 de junho como o Dia Nacional da Reciclagem, com o objetivo de conscientizar toda a sociedade sobre a importância da coleta, separação e destinação de materiais recicláveis.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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