EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. Os programas de rádio e televisão estão proibidos em exibir programas com o nome de candidatos escolhidos em convenção a partir de 1º de junho, até a eleição, mesmo que estes já existam, para que se evite que o nome do programa tenha relação com o do candidato, caso seja descumprido o próprio candidato pode ser punido com a perda de seu registro, por meio de representação formulada junto à Justiça Eleitoral. Desta feita, iniciada a campanha eleitoral, a emissora não pode nem mesmo anunciar que o programa tal está indo ao ar no lugar do Programa X, porque este não pode ser divulgado durante a campanha eleitoral.

CANDIDATOS RADIALISTAS, COMENTARISTAS E APRESENTADORES. Os radialistas, comentaristas e apresentadores candidatos de programas de rádio e televisão estão proibidos de apresentar seus programas desde o momento em que são indicados candidatos nas convenções partidárias. Com dispositivo, os legisladores têm considerado que os comunicadores de rádio e da televisão levam imensa vantagem sobre os demais candidatos, pois estão expostos à mídia de forma automática, profissional. A proibição a esses profissionais de se apresentarem no período da campanha eleitoral tem gerado inúmeros debates, principalmente em razão de uma aura de inconstitucionalidade que afetaria essa posição legal, pois ocorreria, no caso, uma restrição ao trabalho de uma categoria.

CANDIDATOS RADIALISTAS, COMENTARISTAS E APRESENTADORES II. O fato é que não há um consenso teórico sobre a constitucionalidade dessa norma, mais as últimas leis têm reiteradamente proibido a presença deles nos seus próprios programas ou em programas onde aparecessem com regularidade. A Justiça Eleitoral tem entendido que este dispositivo é legal, porém, restritivo, em face do princípio da igualdade entre os candidatos, Pela aplicação desses dois dispositivos de restrição aos comunicadores, pode-se formular o seguinte exemplo: é bastante conhecido o programa de rádio do apresentador Gilmar Carvalho que é pretenso candidato, então ocorreria o seguinte: a) a partir do momento em que fosse indicado como candidato, não mais poderia dirigir seu próprio programa; b) O programa poderia continuar, com outra apresentadora, até 1º de julho, quando deveria sair do ar, caso o nome do programa fosse “Gilmar Carvalho” receberia outro nome. Um fato interessante é que caso Gilmar não fosse candidato e continuasse com seu programa até o mês de agosto, poderia substituir o falecido, pois só seria candidato no momento em que fosse apontado pela convenção do partido. A partir desse momento, não mais poderá comandar seu programa.

PUNIÇÃO PARA AS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. Se a infração é cometida pelo partido, pelo candidato ou pela coligação, então se aplica o disposto no parágrafo único do art. 55 da Lei 9.504/97, vale dizer, o partido ou a coligação perdem, no horário da propaganda eleitoral gratuita, o tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, dobrando-se a pena a cada reincidência. Durante o tempo de propaganda gratuita que seria utilizado pelo partido/coligação, deve exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da Lei Eleitoral. Quanto à referência, dentro de um parágrafo do art. 45, ao disposto do parágrafo único do art. 55, parece que fica fora do lugar. Mas deve-se entender o seguinte: se dentro da programação normal da emissora ocorre uma propaganda eleitoral indevida, cometida por um partido ou coligação ou candidato, haverá com sanção a perda de tempo no horário eleitoral gratuito. Se não fosse assim, não haveria sanção para o partido, para a coligação ou para o candidato.

PUNIÇÃO PARA AS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO II. A emissora que infringe o disposto do art. 45 fica suspeita ao pagamento de multa no valor de vinte a cem mil UFIR, duplicando-se em caso de reincidência. O texto não fala de pena de vinte a cem mil Ufirs, mas de vinte Ufirs a cem mil Ufirs. A reclamação sobre a infringência deve ser dirigida na forma do art. 96 da Lei 9.504/97. A reincidência tipifica o crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347). Aliás, a reincidência não tem o mesmo conceito da reincidência penal, pois não se exige o trânsito em julgado da sentença que pune a primeira infração. Por reincidência, aí, se deve entender reiteração da conduta, após a primeira ordem de paralisação da conduta, após a primeira notificação, ou após a primeira ordem de paralisação da conduta.

PENAS CANDIDATOS RADIALISTAS, COMENTARISTAS E APRESENTADORES. A legislação eleitoral não traz uma previsão de pena para o candidato. A pena dirige-se ao partido ou coligação (referência ao art. 55 da Lei) ou à emissora (§ 2º do art. 45). O candidato não sofre qualquer sanção. No entanto, se o candidato for notificado para retirar-se do ar, e mesmo assim voltar a se apresentar, comete o crime de desobediência.

EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. Quando estas mantêm sítios internet, a sua programação ou divulgação por esse meio também está sujeita às regras do art. 45. As leis eleitorais não criaram qualquer restrição do uso da internet para veicular propaganda eleitoral. A proibição acima se dirige aos sítios mantidos por empresa de comunicação social, pois, nesse caso, o sítio delas na internet funciona como se fosse a própria empresa. Por exemplo, um jornal que detenha sítios na internet deve usá-los como se fosse páginas do jornal, com as mesmas restrições. Fora disso, o sítio da internet deve ser considerado como um lugar comum, onde se permite propaganda eleitoral, sem qualquer pedido de licença. Nesse caso, eventual propaganda feita contra um candidato poderá sofrer restrição da Justiça Eleitoral se esse candidato se considerar moralmente ofendido. Da mesma forma, um a propaganda eleitoral na internet feita antes de 6 de julho pode ser proibida, porque antecipada.

 

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE.Contato pelos telefones: 8816-6163 // Fax:(79)32460444. Email:faustoleite@infonet.com.br.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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