Era uma vez um Código Florestal

No último dia 24 de maio de 2011 foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1876-C/1999, denominado de Novo Código Florestal, que revoga o Código Florestal atual, e gera um retrocesso ambiental perigoso e sem precedentes em nosso país. 
Esse Projeto de Lei agora está no Senado Federal para discussão e se não sofrer modificações drásticas, segundo a comunidade científica e jurídica, que se manifestou durante o processo legislativo na Câmara dos Deputados (mas não foi ouvida), representará a imposição de uma norma que atende a grupos específicos e diminui consideravelmente a proteção ao meio ambiente no Brasil, principalmente em relação a nossa já escassa vegetação nativa.
O Código Florestal atual é previsto na Lei 4.771/1965, sendo uma das mais importantes normas do sistema jurídico-ambiental brasileiro e estabelece mecanismos de proteção da flora, da fauna e de bens jurídicos ambientais vulneráveis como rios, lagoas, encostas, dunas, manguezais, etc., que visam evitar, dentre outros efeitos nocivos, inundações, assoreamento de rios, desabamentos e deslizamentos em áreas de risco.

Área de preservação permanente – objetivos
Dentre estes institutos protetivos do meio ambiente previstos no Código Florestal vigente encontra-se a área de preservação permanente (APP), cujo objetivo é o de tutelar “os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 1º, II).

Reserva Legal e Servidão Florestal
Além da APP, o Código Florestal prevê a reserva legal florestal e a servidão florestal. A reserva legal restringe-se aos imóveis rurais e objetiva proteger a fauna e a vegetação nativa, devendo alcançar de 20% a 80% do terreno, dependendo da região e do bioma onde se situa a propriedade. É uma obrigação legal do proprietário ou possuidor que deve manter a referida área protegida ou replantá-la, devendo sempre ser averbada no cartório de registro de imóveis, pois se trata de obrigação que se transfere sempre para o atual titular do imóvel rural (obrigação propter rem). Em Sergipe este percentual é de 20%. Já a servidão florestal é instituída a critério do proprietário ou possuidor, podendo ser perpétua ou temporária, mas sempre com as restrições mínimas da reserva legal.

APP – limites e alcance
Os limites e alcance das áreas de preservação permanente são definidos nos artigos 2º e 3º do Código Florestal, sendo, no primeiro caso, estabelecidos pela Lei e, no segundo caso, dependentes de ato do poder público.
A área de preservação permanente definida pela Lei ou pelo poder público deve ser respeitada independentemente da existência ou não de vegetação nativa, ou seja, tem a função tanto de preservar a flora existente, como também, de recuperar a que foi destruída.
São áreas de preservação permanente por determinação legal (art. 2º) as áreas destinadas à vegetação natural situadas: a) nas margens dos rios ou outros cursos de água, variando de 30 a 500 metros de largura, contada esta do nível mais alto; b) ao redor de nascentes, de lagoas e reservatórios, estes dois últimos tanto naturais como artificiais, observando-se para todos a largura mínima de 50 metros; c) no topo de morros, montes, montanhas e serras; d) nas encostas com inclinação acentuada (mais de 45%); e) nas restingas (alcançando-se assim, dunas e manguezais), etc.

APP – possibilidade de supressão
Estas áreas de preservação permanente, por sua natureza protetiva, como regra não podem sofrer supressão, sendo, portanto, proibidas construções nas mesmas (áreas non edificandi) e o acesso somente é permitido se não comprometer a regeneração e a manutenção da vegetação nativa. A supressão excepcional somente pode ocorrer mediante prévia autorização do órgão ambiental competente e após prévio procedimento administrativo em casos de interesse social, utilidade pública, ou ainda em situação eventual de baixo impacto, definida em regulamento.
Para evitar interpretações extensivas desses conceitos o próprio Código Florestal define as situações que caracterizam utilidade pública ou interesse social (art. 1º, incisos IV e V), permitindo-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) regular situações específicas.
Assim, são de interesse social atividades imprescindíveis à proteção da integridade da própria vegetação nativa (prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras, etc) e aquelas de manejo agroflorestal sustentável praticadas em pequena propriedade ou posse rural familiar.
De outro lado, são de utilidade pública as atividades de segurança nacional, de proteção sanitária e as obras essenciais de infraestrutura, tais como serviços públicos de transporte, saneamento e energia, sendo que, em 2009 (Lei 11.934), o Código Florestal foi alterado, acrescentando-se os serviços de telecomunicações e de radiodifusão a este rol. É importante ressaltar que a supressão excepcional de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública.

Sanções
O desrespeito à proteção legal conferida a estas áreas ambientalmente protegidas caracteriza atualmente infração ambiental nas esferas administrativa (multa de até R$50.000.000,00), cível (reparação dos danos materiais e morais ao meio ambiente) e penal (previsão de pena privativa de liberdade para a pessoa física de até três anos de detenção), sendo as sanções cumuláveis.

No entanto, deve ser registrado que o governo federal suspendeu, em 2009, a multa administrativa por não averbação da reserva legal até 11 de junho de 2011 (Decreto 7.029/2009 – Programa “Mais Ambiente”, com o objetivo de regularização ambiental das propriedades rurais), prorrogando recentemente para o dia 11/12/2011 tal suspensão.
Na próxima semana apresentaremos alguns pontos polêmicos do Novo Código Florestal.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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