Esperteza extraordinária

Conforme noticiado aqui mesmo na Infonet, “O governador do Estado, Marcelo Déda, deverá confirmar, ainda esta semana, a convocação extraordinária da Assembléia Legislativa” (notícia de 17/12/2007). Isso porque nada menos do que dezoito projetos importantes ficaram pendentes de apreciação, inclusive na área da saúde.

Ainda segundo a mesma notícia, tal convocação gerará despesas para o Estado, que “deverá desembolsar cerca de R$ 290 mil, tendo em vista que o salário bruto de um deputado estadual está em torno de R$ 12 mil”.

A convocação extraordinária do Poder Legislativo para que este atue nos períodos de recesso parlamentar constitui, sem dúvida alguma, prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, a ser exercida nos termos e limites traçados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, “em caso de urgência ou interesse público relevante” (Art. 57, §6º, inciso II da CF e Art. 51, §6º, inciso II da CE).

Porém, era prática muito comum o atraso voluntário – por parte do Poder Legislativo – na apreciação de projetos importantes, ou ainda a remessa tardia de projetos importantes pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação legislativa, às vésperas do recesso parlamentar, como subterfúgio para ser forçada a convocação extraordinária e, em conseqüência, serem devidos os pagamentos indenizatórios em decorrência da convocação.

Não foi diferente agora, aqui em Sergipe. Os tais dezoito projetos importantes foram remetidos à Assembléia Legislativa já em fins de novembro ou início de dezembro. Era evidente que a Assembléia Legislativa não teria tempo suficiente para apreciar a contento todos esses projetos antes do início do recesso parlamentar.

Convém frisar que, no início do ano, o Governador do Estado evitou convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa – mesmo diante de importantíssimos projetos que a nova gestão precisava implementar, a exemplo da criação da Secretaria de Estado de Transportes e Integração Metropolitana – sob o fundamento de que era preciso evitar os pagamentos devidos em função da convocação, com economia para o erário.

Todavia, deve ser ressaltado que desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao parágrafo 7º do Art. 57 da Constituição Federal, é vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em decorrência de convocação extraordinária. Confira-se:

 

“§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação” (grifou-se).

 

Esse dispositivo se aplica aos Poderes Legislativos dos Estados, por força da norma do parágrafo primeiro do art. 27 da mesma Constituição Federal:

 

“§ 1º – Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas” (grifou-se).

 

Ou seja: aplicam-se as regras da Constituição Federal sobre remuneração aos Deputados Estaduais, dentre elas a que veda o pagamento, aos mesmos, de qualquer parcela indenizatória em razão da convocação, sendo o caso de se considerar a hipótese como de remuneração, em sentido jurídico amplo, a englobar as eventuais indenizações.  Além disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, reiteradamente, que as normas da Constituição Federal sobre “processo legislativo” se aplicam obrigatoriamente aos Estados. E normas sobre “sessão legislativa extraordinária” ou “convocação extraordinária” são normas que dispões sobre o “processo legislativo”, num sentido amplo.

Portanto, a sociedade sergipana deve acompanhar atentamente a eventual confirmação da convocação extraordinária da Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, com duas mais notadas finalidades: a) inteirar-se das discussões e deliberações que venham a ser tomadas no período, tendo em vista a alta relevância das matérias e as suas repercussões no cotidiano das relações sociais e administrativas; b) fiscalizar o correto cumprimento da norma constitucional supracitada, quanto à vedação de pagamento de parcelas indenizatórias aos Deputados Estaduais em razão dessa convocação.

Nessa diretriz, será possível afirmar que essa convocação extraordinária não terá significado, dessa vez, uma esperteza extraordinária…

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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