Estado Olímpico de Exceção

As práticas de exceção, que vêm sendo paulatinamente praticadas ao longo dos anos, por dentro do Estado Democrático de Direito e incorporadas ao nosso cotidiano muitas vezes sem qualquer repúdio ou contestação mais efetivas da sociedade civil e no mais das vezes fortemente amparadas pelo aparato estatal e por seus instrumentos ideológicos, como os meios de comunicação social, conduziram ao quadro em que atualmente nos encontramos, em que até mesmo a singela interpretação jurídica gramatical é potencializada e deturpada, num viés hermenêutico autoritário, para ferir as liberdades públicas e políticas, os direitos fundamentais e a democracia.

Vladimir Safatle, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo na data de 15/07/2014, bem advertiu :

Não serei o primeiro a lembrar que, dentre os vários legados da Copa do Mundo, um dos mais duradouros será certamente a ampliação da zona de suspensão de direitos. O Brasil já era conhecido por seu histórico de violência policial, de desrespeito aos direitos civis e pela proximidade entre bandidos e a polícia. Nesta Copa do Mundo, a despeito da segurança contra manifestações políticas, tal processo chegou muito próximo da perfeição.
(…)
O problema, como costumava dizer o filósofo italiano Giorgio Agamben, é que práticas de exceção, quando aparecem devido a situações, digamos, excepcionais (como Copas, Olimpíadas, uma invasão de argentinos, guerras ou catástrofes naturais) não desaparecem mais. Elas vão se tornando uma espécie de jurisprudência muda, que pode existir nas entrelinhas, sem precisarem ser claramente enunciadas para serem efetivamente seguidas.”
(grifou-se).

A advertência de Vladimir Safatle quanto à extrema dificuldade de fazer desaparecer essas situações “excepcionais” bem se justifica.

Na verdade, embora esse “estado de exceção” mudo e silencioso, próprio de democracias capitalistas, tenha mesmo alcançado um perigoso ponto culminante com a repressão aos protestos durante a Copa do Mundo (em especial, a repressão ao protesto no Rio de Janeiro, por ocasião da partida final entre Alemanha e Argentina em 13/07/2014), podemos constatar – e com muita apreensão – que essas práticas vêm se arrastando ao longo dos últimos vinte e cinco anos, tensionando contra a inteira consolidação de nosso processo de redemocratização pós-constituinte de 1987/1988 e avançando paulatinamente aproveitando-se das brechas ainda não supridas em nossa longa  transição “lenta, gradual e segura” projetada pela ditadura militar.

O mais novo capítulo dessa chaga que nos assola é a proibição de manifestações políticas "Fora Temer" nas arenas, parques, ginásios, estádios, enfim, espaços de disputa das competições esportivas das Olimpíadas do Rio de Janeiro.

A "Lei Geral das Olimpíadas" (Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016) estabelece, em seu Art. 28:

"Art. 28.  São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:

[…]

IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;

V – não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;" (grifou-se)

Onde está estabelecida, na lei, a proibição da livre manifestação política, de crítica, de contestação, de resistência, corolários das garantias fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento, da atividade intelectual e de comunicação independente de qualquer censura ou licença? Onde está imposta, na lei, a proibição de protestar, de pedir a saída do cargo do Presidente da República, elemento essencial do Estado Democrático de Direito que tem na soberania popular seu fundamento basilar?

Na verdade, o que a lei proíbe, literalmente, é que nos locais oficiais das competições sejam portados ou ostentados "cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais COM MENSAGENS OFENSIVAS, DE CARÁTER RACISTA OU XENÓFOBO OU QUE ESTIMULEM OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO".

Não há, nos cartazes e pedidos de "Fora Temer", qualquer ofensa de qualquer caráter.

O que o dispositivo legal proíbe – e o faz muito bem – são as manifestações de discriminação racial, especialmente contra os negros, que infelizmente ocorrem com muita frequência no âmbito de competições esportivas e em especial em estádios de futebol no mundo inteiro e também no Brasil (como abordamos na coluna publicada em 12/03/2014 – Racismo no Futebol e Ações Afirmativas).

Tais dispositivos, todavia, estão longe de pretender impedir a livre manifestação política. Aliás, tal liberdade está expressamente destacada e admitida no § 1º do mesmo artigo da mesma lei: "É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana".

Em boa hora o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro propôs ação civil pública e o Juiz Federal plantonista concedeu medida liminar “[…] para o fim de determinar aos réus que se abstenham, imediatamente, de reprimir manifestações pacíficas de cunho político nos locais oficiais, de retirar do recinto as pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes espaços, seja por cartazes, camisetas ou outro meio lícito permitido durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos RIO2016, sob pena de multa pessoal ao seu responsável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato que viole a presente decisão, sem prejuízo das demais sanções previstas legalmente” [Processo nº 0500208-93.2016.4.02.5101 (2016.51.01.500208-6) – João Augusto Carneiro Araújo – Juiz Federal Substituto].

O Comitê Olímpico Internacional, embora esteja cumprindo por ora a decisão, anunciou que recorrerá, pois as arenas "não são locais de manifestações públicas políticas ou religiosas". 

A nossa expectativa é que essa sensata decisão seja mantida, pondo um freio a essas exceções autoritárias que teimam em se manter e se firmar entre nós, impedindo que se consiga consolidar minimamente o prometido Estado Democrático de Direito refundado com a Constituição-Cidadã de 1988.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais