Extermínio de animais não é a solução *-Parte I

Em uma série de três artigos será apresentado como era efetivado até 2006/2007, o controle de zoonoses (doenças transmitidas por animais) no município de Aracaju e como isto levou o Ministério Público Estadual, através da Promotoria do Meio Ambiente, a ajuizar ação civil pública questionando esta prática pela municipalidade, sendo julgada procedente a ação. Entretanto, infelizmente, segundo informações da AMA, esta prática de sacrifícios estaria sendo retomada pelo município em descumprimento à decisão judicial que, posteriormente, também será comentada nestes artigos.

1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
                                                     
Em Aracaju, até o final de 2005, o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), órgão subordinado à Secretaria Municipal da Saúde de Aracaju, estava sacrificando todos os animais capturados, fossem portadores de doenças incuráveis ou não, fundamentando tal conduta em orientação emanada do Ministério da Saúde e no artigo 127 da Lei Municipal 1968/93, dispondo que: “Os animais encontrados soltos nas vias e nos logradouros públicos serão apreendidos, recolhidos em canis públicos e sacrificados após o prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias a critério das autoridades de saúde competentes”. (sic – que significa, em outras palavras, com os erros do texto original).
Os representantes do referido órgão municipal justificavam tal procedimento radical em virtude da constatação de um caso de raiva1 , ocorrido em maio de 2005, no município vizinho de Nossa Senhora do Socorro, de forma, que, para o bem da saúde pública, tal procedimento seria o mais eficiente no combate à propagação dos casos de raiva neste município, seguindo inclusive orientação do Ministério da Saúde:

“Sobretudo em áreas endêmicas, impõe-se a necessidade da constituição de serviço de apreensão rotineira de cães errantes. É estimado que se deva recolher anualmente 20% da população canina estimada aos canis públicos, onde devem permanecer por prazo não superior a 72 horas – para serem resgatados por seus donos. Passado esse prazo, serão doados às instituições de ensino biomédico ou SACRIFICADOS. O sucesso no controle da raiva canina depende de uma cobertura vacinal de, no mínimo, 80%. A estratégia a ser adotada nas campanhas de vacinação em massa pode ser do tipo casa a casa, postos fixos ou mistos (casa a casa + postos fixos), a critério de cada município”. (Guia de Vigilância Epidemiológica. FUNASA. Ministério da Saúde. Vol. II . 5º Ed. Brasília. Agosto de 2002).

Entretanto, não obstante tal justificativa apresentada pelo CCZ, observou-se, de acordo com provas produzidas no inquérito civil 71/2005, instaurado na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Aracaju (Ministério Público de Sergipe), que não era realizada uma captura sistemática de animais, mas apenas daqueles em que as pessoas solicitassem a atuação do referido órgão. Isto gerou uma ação civil pública contra o município de Aracaju que após vários recursos foi julgada procedente proibindo-se tal prática no município.

2 – PROTEÇÃO LEGAL DA FAUNA E PONTO CONTROVERTIDO

A Constituição Federal, ao dispor em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, especifica, em seu parágrafo primeiro, inciso VII, que para assegurar o meio ambiente incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”, erigindo a fauna, destarte, como bem constitucionalmente protegido.
Também, nesta linha de pensamento, os casos mais graves de ofensas à integridade física dos animais foram estabelecidos como infração criminal, conforme se observa do artigo 32 da Lei 9605/1998: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.
A própria Lei Orgânica do Município de Aracaju, diante da importância do assunto, dispõe em seu artigo 261 que:
“Cabe ao Poder Municipal, entre outras atribuições: [..] VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extorsão, a captura, a produção, o transporte, a comercialização e o consumo de seus espécimes e subprodutos”.

3 – PONTO CONTROVERTIDO

Das normas acima expostas, chega-se à simples conclusão de que a fauna é protegida não somente pela Constituição da República, mas também por normas infraconstitucionais, assim como o é a vida humana. Entretanto, sendo necessário o sacrifício daquela para a proteção desta, evidentemente sobressai-se esta – a vida humana, mas somente quando não restarem alternativas para a proteção desta, sob pena de desrespeito à Carta Magna e conseqüente violação aos direitos dos animais.
Observe-se que, no presente caso, a fundamentação da política de saúde pública municipal combatida, baseia-se na premissa de que não existem alternativas viáveis para controle da raiva e outras zoonoses (doenças transferidas pelos animais aos homens) que não seja a eliminação sistemática de todos os animais sem comprovação vacinal ou não reclamados levados ao CCZ, mesmo naqueles casos em que o animal esteja sadio ou tenha doença curável.

Vale dizer que o ponto controvertido na presente questão versa sobre a existência ou não de medidas alternativas eficientes de controle de zoonoses que não levem ao sacrifício preventivo dos animais capturados, assunto que será tratado no próximo artigo.

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* Vencedor do Concurso Melhor Arrazoado Jurídico 2007, categoria Membro do Ministério Público.

1  “Encefalite viral aguda, transmitida por mamíferos, que apresenta dois ciclos principais de transmissão: urbano e silvestre. Reveste-se da maior importância epidemiológica por apresentar letalidade de 100%, além de ser uma doença passível de eliminação no seu ciclo urbano, por se dispor de medidas eficientes de prevenção, tanto em relação ao ser humano, quanto à fonte de infecção.

No ciclo urbano, as principais fontes de infecção são o cão e o gato”. Guia de Vigilância Epidemiológica. FUNASA. Ministério da Saúde. Vol. II . 5º Ed. Brasília. Agosto de 2002.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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