Extinção do Senado Federal?

A crise que atinge o Senado Federal desde o início do ano – a envolver desde graves denúncias de excesso de diretorias e cargos em comissão, bem como diversos “atos secretos” (não submetidos, como deveriam, a publicações oficiais), até os desmandos administrativos praticados por sucessivos diretores-gerais, culminando com denúncias de desvios éticos de conduta de Senadores em geral e do próprio Presidente do Senado em particular – fez entrar na pauta das discussões políticas a proposta de extinção daquela Casa Legislativa.

 

Essa proposta ganhou maior corpo quando sufragada pelo renomado jurista DALMO DE ABREU DALLARI, que declarou publicamente, em entrevista à Agência “O Globo”, ser a favor do modelo unicameral de estrutura do Poder Legislativo e disse também não enxergar qualquer obstáculo legal à extinção do Senado Federal (Jornal da Cidade – 09 de agosto de 2009 – p. A-4).

 

Com todo o respeito ao eminente jurista Dalmo Dallari, ousamos divergir.

 

O Senado Federal, órgão do Poder Legislativo da União, formado por representantes dos Estados e do Distrito Federal (em representação paritária, pouco importando a área territorial, o tamanho da população ou o poder econômico), é o veículo adequado e indispensável para que os entes federativos que autonomamente compõe a Federação participem, com voz e voto, em igualdade condições, das deliberações que dizem respeito ao interesse geral de toda a Federação.

 

Com efeito, ao Senado Federal compete, além de deliberar sobre outros temas de importância nacional, decidir sobre temas de interesse eminentemente federativos: a) aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (Art. 52, IV da Constituição Federal); b) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 52, V); c) fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 52, VI); d) dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (Art. 52, VII); e) dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (Art. 52, VIII); f) estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 52, IX); g) avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 52, XV). Ao deliberar sobre esses assuntos de caráter eminentemente federativo, o Senado Federal o faz mediante igualdade de representação dos Estados e do Distrito Federal, mantendo-se aí o equilíbrio que deve calibrar a integridade e a unidade da Federação.

 

Portanto, o Senado Federal é elemento indissociável e inafastável da forma federativa assumida pelo Estado Brasileiro. Organização Federativa que se constitui em princípio fundamental da Constituição (Art. 1°), núcleo essencial que não pode ser abolido sequer por meio de emenda à Constituição. Isso porque a Constituição, objetivando impedir o retrocesso, estabelece explicitamente que o Congresso Nacional sequer poderá deliberar sobre proposta de emenda que tenha tendência a abolir a forma federativa (Art. 60, § 4°, inciso I). Note-se bem: basta que a proposta de emenda tenha tendência – por mínima que seja – à abolição da forma federativa, para ser juridicamente inadmitida a sua simples votação. Qualquer proposta de emenda que tenha por finalidade a extinção do Senado Federal terá muito mais do que tendência à abolição da forma federativa de Estado. A extinção do Senado Federal significará o fim do equilíbrio federativo, o fim da representação igualitária e paritária dos Estados nas deliberações nacionais. Extinguir o Senado Federal é fazer valer o predomínio dos Estados que já são mais desenvolvidos e detentores de maior poder econômico (basicamente os Estados das Regiões Sudeste e Sul), contrariando o objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades regionais (Art. 3°, inciso III). Afinal, a simples extinção do Senado Federal significaria adoção do modelo unicameral de organização do Poder Legislativo Federal, permanecendo a Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo, proporcionalmente ao número de habitantes de cada Estado. Calha lembrar que os Estados mais populosos são exatamente aqueles que já possuem maior poder econômico e que são mais desenvolvidos (esse fator é o que justifica, inclusive, a imposição constitucional de limites mínimo e máximo de 8 e de 70 deputados federais por Estado). Logo, a abolição do Senado Federal representaria o fim do equilíbrio federativo, fazendo implodir esse pincípio de organização político-administrativa que já é parte da tradição republicana desde a Constituição de 1891, e ainda em luta pela sua efetiva concretização no plano da realidade sócio-econômica.

 

Como bem ressalta outro eminente constitucionalista, PAULO BONAVIDES,

 

A composição material do Senado assenta, como se sabe, na paridade representativa dos entes da União – todos os Estados se representam igualmente – constituindo isto o pedestal da ordem federativa. (grifou-se).[1]

 

De tudo isso se conclui que, sob a ótica constitucional democraticamente estabelecida pela Nação Brasileira em processo constituinte realizado em 1987-1988, é completamente inviável a discussão sobre proposta de extinção do Senado Federal.

 

Aliás, é preciso acabar com essa mania de, antes situações de crise, de desvios de comportamentos e de indevido exercício de funções públicas, partir-se para propostas que não atingem a raiz dos problemas e se limitam a transferi-los de local. Se a cada desmando ou escândalo em órgãos públicos brasileiros se fosse caminhar para a sua extinção, sairíamos a extinguir diversos órgãos, fundamentais para o exercício de funções estatais e o cumprimento de deveres constitucionais, sem que os escândalos ou desvios de conduta fossem coibidos.

 

Há quase uma década, a proposta era a extinção da Justiça do Trabalho, por causa de denúncias de corrupção a envolver certos juízes do trabalho. Órgãos como a SUDENE foram extintos por denúncias de corrupção, sem que os corruptos tenham sido realmente punidos, mas punida sim a Região Nordeste, que perdeu um instrumento importante para o planejamento e o desenvolvimento regional.

 

Sejamos razoáveis: a extinção do Senado, sem a punição dos Senadores que realmente tenham levado a descrédito aquela instituição, vai transferir o foco de observação da mídia e da sociedade para a Câmara dos Deputados. Identificados lá desvios de conduta, partir-se-á também para a sua extinção enquanto Casa Legislativa?

 

Exerçamos a cidadania ativa. Fiscalizemos o exercício do poder. Utilizemos do voto popular livre e consciente para aperfeiçoar as instituições, corrigindo equívocos e melhor qualificando a representação legislativa.

 

Que sejam punidos os Senadores faltosos com a ética e com o decoro parlamentar. Se não forem punidos pelos seus pares, em processos de cassação de mandato, que nós, povo, façamos a nossa parte no momento eleitoral, aplicando-lhes punição política.

 

Mas não será com a viabilização de uma proposta tão simplista quanto inconstitucional (a de extinção) que a crise do Senado e da representação política no Brasil será resolvida.



[1] BONAVIDES, Paulo. “O Senado Federal e as Regiões”, in A Constituição Aberta – temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 361

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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